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AC - CORONAVÍRUS / OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS / DECRETO N° 5630

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Acre

Dispõe sobre a suspensão de prazos para cumprimento de procedimentos administrativos e prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto nº 5630
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Acre
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º suspende por 60 (sessenta) dias os termos e notificações emitidos pelos Auditores da Receita Estadual relativamente às ações fiscais, com ou sem ciência do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Já o Art. 2º diz que a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a suspender, por até 90 (noventa) noventa dias, a prática dos seguintes atos relativos à cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais - ICMS:

I - encaminhamento de novas Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

II - ajuizamento de novas execuções fiscais, salvo nas hipóteses de iminente prescrição do crédito fiscal;

III – efetuar, no âmbito das execuções fiscais de créditos tributários ajuizadas, pedidos de constrição patrimonial por meio da penhora online e de faturamento.

Por sua vez oArt. 3º suspende, por até 90 (noventa) dias, os procedimentos de rescisão de parcelamentos do ICMS por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras.

O Art. 4º prorroga, por 30 (trintas) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CPEND).

Por fim o Art. 5º prorroga por 60 (sessenta) dias:

I – os regimes especiais de tributação, independente de requerimento do detentor;

II – o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).