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AC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Diário Oficial do Estado do Acre

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5496, de 20/03/2020
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Acre
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

Este Decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como consolida medidas dispostas na legislação federal e estadual. 

Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: 

I – isolamento; 

II – quarentena; 

III – determinação de realização compulsória de: 

a) exames médicos; 

b) testes laboratoriais; 

c) coleta de amostras clínicas; 

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e 

e) tratamentos médicos específicos; 

IV – estudo ou investigação epidemiológica; 

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e 

VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. 

As medidas mencionadas no art. 4o deste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus. 

Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2o da Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: 

I – pelo período de 7 (sete) dias: 

a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral; 

b) os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; 

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; 

d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e 

e) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas; 

II – pelo período de 30 (trinta) dias: 

a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos; 

b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias; e 

c) contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; e 

III – por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada. 

A operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho. 

Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 24 deste Decreto. 

O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações: 

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes; 

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos; 

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados. 

§ 3o A permissão contida no caput deste artigo não se aplica às atividades da construção civil. 

Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais: 

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; 

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; 

IV – atividades de defesa civil; 

V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; 

VI – telecomunicações e internet; 

VII – captação, tratamento e distribuição de água; 

VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo; 

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; 

X – iluminação pública; 

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 

XII – serviços funerários; 

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; 

XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 

XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; 

XVII – vigilância agropecuária internacional; 

XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; 

XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; 

XX – serviços postais; 

XXI – transporte e entrega de cargas em geral; 

XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; 

XXIII – fiscalização tributária e aduaneira; 

XXIV – transporte de numerário; 

XXV – fiscalização ambiental; 

XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 

XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; 

XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações; 

XXIX – mercado de capitais e seguros; 

XXX – cuidados com animais em cativeiro; 

XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; 

XXXII – atividades da imprensa; 

XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim; 

XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2o do art. 8o; 

XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos; 

XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização; 

XXXVII – agropecuárias; 

XXXVIII – manutenção de elevadores; 

XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 8o deste Decreto; 

XL – oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas; 

XLI – serviços de guincho; e 

Os transportes aquaviário e rodoviário em território catarinense devem operar de acordo com as seguintes regras: 

I – a travessia por meio de ferryboat deve ser realizada tão somente por veículos, devendo as pessoas permanecer no interior dos veículos durante a travessia; 

II – a travessia de pedestres ou ciclistas por meio de outros tipos de embarcação só deve ser autorizada para profissionais de serviços públicos ou atividades essenciais, salvo nos locais em que a travessia se faz necessária para subsistência de comunidade isolada; 

III – às margens de rodovias estaduais e federais, fica autorizada a abertura de oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas; e 

IV – fica autorizada a comercialização de refeições às margens de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.