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al - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / decreto nº 75437

05 Agosto 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Diário Oficial do Estado de Alagoas

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS CONFORME O PLANO DE DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 75437
Data de emissão: 04/08/2021
Data de publicação: 05/08/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de Alagoas
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01101.000001949/2021,

Considerando o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, que instituiu o Plano de Distanciamento Social Controlado no âmbito do Estado de Alagoas, que determinou que o Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;

Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a matriz de risco, que determinou as bandeiras para cada fase do Plano de Distanciamento Social Controlado;

Considerando a necessidade de observar os eixos estratégicos não apenas no Estado de Alagoas, mas a situação em Maceió e no interior do Estado, permitindo a evolução de fases baseado em dados científicos, de forma planejada e buscando proteger o cidadão, ao mesmo tempo que prepara o Estado de Alagoas para um novo normal;

Considerando que o Estado de Alagoas está dividido em 10 (dez) Regiões Administrativas de Saúde, que foram delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; e

Considerando a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológicos no Estado.

DECRETA:

Art. 1º As Regiões Administrativas de Saúde são:

I – 1ª Região Sanitária: Maceió, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Flexeiras e Satuba;

II – 2ª Região Sanitária: Jacuípe, Japaratinga, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luis do Quitunde e São Miguel dos Milagres; Maceió - quinta-feira SUPLEMENTO 5 de agosto de 2021 Ano 108 - Número 1631

III – 3ª Região Sanitária: Murici, Campestre, Colônia Leopoldina, Jundiá, Novo Lino, Branquinha, Ibateguara, Joaquim Gomes, Santana do Mundaú, São José da Laje e União dos Palmares;

IV – 4ª Região Sanitária: Chã Preta, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Pindoba, Quebrangulo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro e Capela;

V – 5ª Região Sanitária: Anadia, Boca da Mata, Campo Alegre, Junqueiro, Roteiro, São Miguel dos Campos e Teotônio Vilela;

VI – 6ª Região Sanitária: Feliz Deserto, Igreja Nova, Penedo, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás, Coruripe e Jequiá da Praia;

VII – 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d’Água Grande e Jacaré dos Homens;

VIII – 8ª Região Sanitária: Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d’Arca;

IX – 9ª Região Sanitária: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d’Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira; e

X – 10ª Região Sanitária: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d’Água do Casado, Pariconha e Piranhas.

Art. 2º Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, e a Matriz de Risco publicada e analisada pela SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 00:00h do dia 06 de agosto de 2021 até as 23:59h do dia 19 de agosto de 2021 em:

I – Município de Maceió: Fase Amarela;

II – demais municípios da 1ª Região Sanitária: Fase Amarela;

III – 2ª Região Sanitária: Fase Amarela;

IV – 3ª Região Sanitária: Fase Amarela;

V – 4ª Região Sanitária: Fase Amarela;

VI – 5ª Região Sanitária: Fase Amarela;

VII – 6ª Região Sanitária: Fase Amarela;

VIII – 7ª Região Sanitária: Fase Amarela;

IX – 8ª Região Sanitária: Fase Amarela;

X – 9ª Região Sanitária: Fase Amarela; e

XI – 10ª Região Sanitária: Fase Amarela.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento na Fase Amarela:

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II – serviço de call center;

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;

V – distribuidores de energia elétrica;

VI – serviços de telecomunicações;

VII – segurança privada;

VIII – postos de combustíveis;

IX – funerárias;

X – estabelecimentos bancários e lotéricas;

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;

XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;

XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;

XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/ SESAU Nº 005/2021, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;

XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas;

XXVI – as academias, clubes e centros de ginásticas com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, vedada a entrada de pessoas acima de 60 (sessenta) anos que não tenham tomado as duas doses da vacina, com pelo menos 15 (quinze) dias da segunda dose aplicada, e pessoas que possuam comorbidades, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto, sendo permitida aulas coletivas com no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas por turma;

XXVII – salões de beleza e barbearias, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;

XXVIII – transporte intermunicipal e turístico com 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade;

XXVIX – espaços para práticas esportivas, públicos e privados, limitados a 25 (vinte e cinco) pessoas, sem a presença de público;

XXX – visitas e entrega de alimentação suplementar nos presídios; e

XXXI – teatros, museus, parques temáticos, circos e cinemas com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, seguindo os protocolos sanitários da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/ SEFAZ/SESAU.

Art. 4º As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers, academias, clubes e centro de ginásticas estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Art. 5º Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres terão seu horário de funcionamento de 5h às 24h, podendo funcionar após as 24h, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Art. 6º Fica autorizado a realização de eventos sociais, corporativos e celebrações, sem venda de ingressos, conforme protocolo sanitário publicado por meio de Portaria Conjunta GC/SEDETUR/ SEFAZ/SESAU:

I – eventos ao ar livre, limitados a 100 (cem) pessoas; e

II – eventos em locais fechados, limitados a 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de agosto de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governado