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AL CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO DECRETO 69541

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Diário Oficial do Estado de Alagoas

Declara a situação de emergência no estado de alagoas e intensifica as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID – 19 (Coronavírus) no âmbito do estado de alagoas, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 69541, de 19/03/2020
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Alagoas
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

Declara a situação de emergência no estado de alagoas e intensifica as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID – 19 (Coronavírus) no âmbito do estado de alagoas, e dá outras providências.

O art. 2° da norma intensifica as medidas de restrição, previstas em Decretos Estaduais anteriores, suspendendo, em território estadual, por 10 (dez) dias, a partir da 0 (zero) hora do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II – templos, igrejas e demais instituições religiosas;

III – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;

VI – shoppings centers, galerias/centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

VII – eventos e exposições; e

VIII – indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, alto forno, construção civil, química, gás, energia, água mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores.

O § 1º do art. 2° estende a suspensão a:

a) qualquer atividade de comércio nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas ou outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

b) operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos; e

c) operação do serviço de trens urbanos.

Sendo

Os § 2º e § 3º do art. 2° apresenta as atividades incorrem da vedação , são elas: órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviço de call center, os estabelecimentos médicos e odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias e oficinas mecânicas, padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados/congêneres, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas como de comidas.

O § 4º do art. 2° autorizam o funcionamento a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde.

O § 5º do art 2° autoriza o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

Já o § 6º do art.2° autoriza o funcionamento, durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais a funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

O § 7º, § 8º e § 9º do art.2 definem que a vedação/suspenção iniciar-se-á a partir da 0 (zero) do dia 23 de março de 2020, e que até lá as empresas de transporte rodoviário devem se ajustar às novas medidas.

O § 10 do art.2 define que os serviços de call center devem reduzir imediatamente 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho no local, sendo implementado em até 10 (dez) dias o serviço de home office.

O § 11 e o § 12 do art.2 excluem da proibição qualquer prestação de serviço privado relevante para o Estado de Alagoas e Municípios e o transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.

O art. 3º determina as medidas que poderão ser tomadas, sendo:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos.

IV – estudo ou investigação epidemiológica; e

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

O § 2º do art. 3 determina que as pessoas com quadro de COVID-19 (coronavírus), confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

O § 3º do art. 3 torna obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.

O § 4º do art. 3 torna obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem internacional, contado a partir da data do efetivo desembarque no Estado de Alagoas.

O art. 4º e § 1º e § 2º determina que durante o período de Emergência em Saúde decretado no Estado, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de estados deverá, quando da entrada no território estadual, passar por inspeção da Polícia Rodoviária Estadual, a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção.

Caso seja detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas de COVID-19 (coronavírus), providências deverão ser adotadas pelas autoridades estaduais para regresso do caso suspeito para o seu estado de origem, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença. A Polícia Rodoviária Estadual poderá proceder, se necessário, a medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria da Saúde do Estado – SESAU.

O art. 5º, § 1º e § 2º  Decreta ponto facultativo presencial, para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, o expediente dos dias 23 a 27 de março de 2020, para implementação e início de execução do teletrabalho.

Com exceção os serviços de fornecimento de água, os serviços prestados pela SESAU, Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas – UNCISAL, Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, Polícia Militar do Estado de Alagoas – PM/AL, Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas – CBM/AL, Polícia Civil do Estado de Alagoas – PC/AL, Perícia Oficial do Estado de Alagoas – PO/AL, serviços essenciais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas – ADEAL, os Postos Fiscais da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas – SEFAZ, a fiscalização ambiental do Instituto do Meio Ambiente – IMA e Agência Reguladora de Serviços Públicos –ARSAL.

O § 3º do art. 5° suspende as férias e qualquer licença dos servidores da área da saúde, excetuando-se as licenças médicas.

O art. 6º recomenda que, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19 (coronavírus), apenas ocorra embarque e desembarque de passageiros em aeroportos e rodoviárias, nas viagens intermunicipais e interestaduais, após fiscalização feita pela vigilância sanitária.