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Américo Brasiliense / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PEDAGÓGICAS / LEI Nº 224

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Américo Brasiliense/SP

Estabelece medidas para o enfrentamento à pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei Complementar nº 224
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Américo Brasiliense/SP
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada no dia 27 de maio do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º No âmbito do Município de Américo Brasiliense, as pessoas físicas, as pessoas jurídicas e os demais sujeitos de direitos, ainda que despersonalizados, bem como os seus respectivos responsáveis, são obrigados a cumprir as normas, legais e infralegais, de enfrentamento da pandemia da COVID-19, expedidas nas esferas federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. A regra de que trata o caput estende-se aos estabelecimentos, aos comerciantes e prestadores de serviços eventuais, aos ambulantes e aos profissionais autônomos com atividade no Município de Américo Brasiliense.

Art. 2º O sujeito que infringir normas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, nos termos desta Lei Complementar, ficará sujeito às seguintes sanções:

I - orientação verbal;

II - advertência;

III - suspensão temporária das atividades; e

IV - multa.

§ 1º As sanções serão impostas de maneira progressiva, por nova infração ou descumprimento da sanção imposta, respeitando inclusive a gradação de cada espécie de sanção.

§ 2º A orientação verbal será documentada na repartição pública, preferencialmente ao final de cada dia de expediente, em relatório consolidado e simplificado, contendo a síntese da orientação e a identificação dos infratores. O relatório deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de até 7 (sete) dias contados da infração.

§ 3º Ressalvada a orientação verbal, as demais sanções serão lavradas e entregues, por qualquer meio idôneo, ao infrator, seu representante, preposto ou responsável pelo atendimento da fiscalização.

§ 4º A suspensão temporária das atividades, aplicável somente aos estabelecimentos, comerciantes e prestadores de serviços eventuais e ambulantes, terá a seguinte duração:

I - 24 (vinte e quatro) horas de suspensão, na primeira ocorrência;

II - 3 (três) dias de suspensão mais multa, na segunda ocorrência e seguintes.

§ 5º A multa será calculada por multiplicação de Unidades Fiscais do Município (UFMs), do seguinte modo:

I - 10 (dez) UFMs, na primeira ocorrência;

II - 20 (vinte) UFMs, na segunda ocorrência;

III - 50 (cinquenta) UFMs, na terceira ocorrência e seguintes.

Art. 3º O poder de polícia para a fiscalização e imposição das sanções previstas nesta Lei Complementar será exercido por qualquer agente público municipal com atribuição de vigia ou fiscalização, especialmente pelos ocupantes dos empregos públicos de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Vigilância Sanitária e Vigia do Patrimônio Municipal.

Art. 4º As sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar não afastam a eventual responsabilização do sujeito nas esferas civil e criminal, quando for o caso.

Art. 5º A atividade de fiscalização será focada no caráter educativo e pedagógico, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º A estruturação das ações fiscais ocorrerá por ato do Poder Executivo, que definirá prioridades baseadas nos níveis de riscos de cada atividade ou comportamento regulado pelo poder de polícia.

§ 2º No exercício das ações fiscais de que trata esta Lei Complementar, os agentes públicos municipais deverão proceder com a máxima urbanidade, sensibilidade e, sempre que possível, discrição nas atuações.

Art. 6º O auto de infração e imposição de sanção conterá, no mínimo:

I - número de ordem de emissão;

II - identificação do infrator;

III - local e data da constatação da infração;

IV - capitulação dos dispositivos normativos infringidos;

V - a sanção aplicada;

VI - prazo de defesa e endereço do correio eletrônico para sua apresentação;

VII - identificação do agente público municipal que efetuou a fiscalização e lavrou o auto de infração.

Art. 7º A defesa, com efeito devolutivo, deverá ser apresentada:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Município ou do recebimento do auto de imposição da sanção;

II - preferencialmente por correio eletrônico ou, na impossibilidade, por protocolo presencial no Paço Municipal;

III - com a identificação do auto de infração e imposição de penalidade, e todos os argumentos fáticos ou jurídicos impeditivos, modificativos ou extintivos da autuação da infração, além das provas pertinentes.

Art. 8º O Chefe de Setor de Trabalho e Empreendedorismo será responsável por coordenar os trabalhos da fiscalização e apreciar as defesas apresentadas, oportunidade em que poderá:

I - declarar a sua procedência, implicando na extinção e arquivamento do auto de infração; ou

II - declarar a sua improcedência, mantendo a sanção aplicada ao infrator ou, em caso de irresignação, interpor recurso contra a improcedência da defesa de notificação.

Parágrafo único. Contra a decisão que apreciar a defesa, poderá ser interposto recurso, com efeito devolutivo, endereçado ao Prefeito Municipal, seguindo o prazo, os requisitos e o procedimento para apresentação da defesa.

Art. 9º O Poder Executivo poderá atribuir a qualquer empregado público as funções de orientação, interna e externa, sobre as normas de enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Art. 10. Não haverá aumento de despesa decorrente desta Lei Complementar.

Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio de 2020 (dois mil e vinte).

DIRCEU BRÁS PANO

Prefeito Municipal

Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal.

FABIO TAVARES DA SILVA

Secretário Municipal