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Anastácio / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 329

09 Julho 2021 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Anastácio/MS

DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANASTÁCIO.

Diploma Legal: Decreto nº 329
Data de emissão: 09/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Anastácio/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANASTÁCIO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

Considerando o quadro não estático de contaminação no país e em nosso município, o que demanda, por parte da Administração Municipal, a adoção de medidas adicionais a minimizar, o quanto antes, o risco de contágio em nosso povo;

Considerando as recomendações do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) nº 1031/2021, de 06 de julho de 2021, que instituiu novas medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º Serão cumpridas, no âmbito municipal, as recomendações do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), nº 1031/2021, de 06 de julho de 2021, o qual determinou a distribuição das atividades econômicas por faixa de risco.

Art. 2º Em razão da bandeira vermelha em que o município de Anastácio se encontra, o toque de recolher em todo o território municipal (zona urbana e zona rural) passa a vigorar das 21h às 5h.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos que desempenhem serviço ou atividade essencial e não essenciais de baixo, os quais são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, são eles:

1.ESSENCIAIS:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou à distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa de abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalização tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica; e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo funcionamento observará os normativos próprios;

1.3. Assistência à saúde no geral: serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.4. Assistência social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

1.5. Serviços de segurança;

1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

1.9. Coleta de lixo;

1.10. Telecomunicação e internet;

1.11. Abastecimento de água;

1.12. Esgoto e resíduos;

1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.15. Iluminação pública;

1.16. Serviços funerários;

1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.19. Serviços bancários e lotéricos;

1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.21. Transporte de numerários;

1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

1.24. Serviços mecânicos;

1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;

1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.34. Extração mineral;

1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;

1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

1.38. Serrarias e marcenarias;

1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;

1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.42. Serviços cartoriais;

1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

1.45. Serviços postais;

1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.47. Parques Estaduais;

1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;

1.49. Restaurantes localizados em rodovias;

1.50. Exercício físico ao ar livre; e

1.51. Atividades e serviços destinados à prática de atividade física e exercício físico individuais, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.

2.NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO:

2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações (lojas de roupas, calçados, de utilidades, móveis);

2.2. Restaurantes;

2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;

2.4. Serviços da cadeia do turismo;

2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas.

Art. 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, e em especial:

I - controlar a entrada de pessoas, limitada a 1 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;

II - manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;

III - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1m (um metro) para pessoas com máscara;

IV - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);

V - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

Parágrafo único. Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

Art. 5º. Quanto aos templos religiosos, fica proibida lotação acima de 40% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento.

Art. 6º. Ficam determinantemente suspensos os serviços considerados não essenciais de médio, alto risco e os não recomendados, são eles:

3.NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:

3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;

3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;

3.3. Bares e afins;

3.4. Prestação de serviços não especificados nas demais classificações;

3.5. Pesquisa e desenvolvimento;

3.6. Cinemas em espaço aberto;

3.7. Shopping;

3.8. Feiras livres;

3.9. Cabeleireiro, barbearia, salões de beleza e afins.

4.NÃO ESSENCIAIS DE ALTO RISCO:

4.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;

4.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;

4.3. Áreas comuns de condomínios.

5.NÃO RECOMENDADOS:

5.1. Eventos culturais e de lazer;

5.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;

5.3. Feiras de negócios e exposições.

Art. 7º. Com objetivo de evitar aglomeração de pessoas, fica proibido o consumo de bebidas de qualquer natureza nas imediações de conveniências.

Art. 8º. Verificada a ocorrência do descumprimento das medidas restritivas impostas pelo Governo Estadual ou pelo Município de Anastácio, aos responsáveis serão impostas as sanções previstas no art. 326 da Lei Estadual nº 1.293/92, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 15.644/2021.

Art. 9º. Eventuais denúncias de descumprimento das medidas impostas neste Decreto deverão ser feitas pelos telefones 67 3245-1468 (das 07h às 17h) e 190 (24 horas) da Polícia Militar.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se as disposições em contrário.

Anastácio-MS, 09 de julho de 2021.

NILDO ALVES DE ALBRES

Prefeito Municipal