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AP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 1538

18 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Amapá

Decreta estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Amapá afetado pelo Desastre Natural - Biológico – Epidemia – Doença infecciosa viral, causada pelo novo Coronavírus Covid-19, e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1538
Data de emissão: 18/04/2020
Data de publicação: 18/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Amapá
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, por força do contido na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e na Portaria interministerial n° 356, de 11 de março de 2020, c/c os incisos IV, VII e VIII, do art. 7°, da Lei Federal n° 12.608, de 10/04/2012, e tendo em vista o contido no Processo nº 13.000.193/2020-CEDEC/AP,

DECRETA:

Art. 1º Fica Decretada a situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública (ECP) em todo o território do Estado do Amapá, afetado por Desastre Natural – Biológico – Epidemias – Doenças infecciosas virais causada pelo novo Coronavírus – Covid-19 – com a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) 1.5.1.1.0.

Art. 2º A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Amapá – CEDEC/AP fica autoriza a solicitar reconhecimento Federal do ECP ora declarado, para a Secretaria Nacional de proteção e Defesa Civil/MDR, visando o recebimento de recursos complementares aos recursos empregados pelo Estado do Amapá e por seus municípios, gerenciando seu emprego nas ações de resposta ao desastre e minimizando seus efeitos sob a população afetada.

Art. 3º Com base no inciso IV, do artigo 24, da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre, bem como a contratação de serviços e obras de engenharia, relacionadas com a mitigação e a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, prazo de vigência do ECP ora declarado, vedada a prorrogação de contratos.

Art. 4º O prazo de vigência deste Decreto é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador