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ap - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 1629

10 Maio 2021 | Tempo de leitura: 83 minutos
Diário Oficial do Estado do Amapá

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1629
Data de emissão: 10/05/2021
Data de publicação: 10/05/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Amapá
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - atendimento presencial - forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;

II - delivery - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;

III - drive thru - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;

IV - agendamento com hora marcada - modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 2º Ficam suspensas, a contar de 11 de maio de 2021, até a data de 24 de maio de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;

II - atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres e todos os tipos de reunião em família;

III - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;

IV - eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;

V - atividades presenciais em parques, museus, bibliotecas e assemelhados;

VI - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados.

Art. 3° Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:

I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 23 horas às 05 horas da manhã - toque de recolher;

II - o consumo de bebida alcoólica no interior de estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.

§ 1º Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.

§ 2º Fica permitido a venda e consumo de bebida alcóolica no interior de restaurantes, churrascarias e similares, bem como, apresentações ao vivo de no máximo 2 (dois) artistas, vedada a utilização ou improvisação de pistas de dança no interior e no entorno do estabelecimento.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste Decreto, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

Art. 5º Mesmo sendo classificados por lei estadual como atividade essencial, as Igrejas e Templos Religiosos, ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo, no horário das 06 às 21 horas, com 50% da taxa de ocupação, até o limite de 150 pessoas, incluindo os celebrantes e auxiliares, justificado pelo quadro epidemiológico constante no Parecer Técnico-Científico nº 020/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, parte integrante deste Decreto.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias e horários definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.

Art. 7º Fica autorizada a realização de competições de esportes coletivos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades, sem a presença de público (plateia/torcida), vedado o consumo de bebidas e alimentos no seu interior, com rigoroso cumprimento dos protocolos sanitários e de distanciamento social, com adoção de medidas para evitar a aglomeração de pessoas no entorno do evento.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 8º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon), a Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e Agência de Fomento do Amapá, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo.

§ 1º cabe aos titulares das Unidades Gestoras do Governo, não incluídas no caput deste artigo como atividade essencial, definir a força de trabalho necessária para o funcionamento do órgão do governo, com equipe reduzida e, em horário reduzido, das 08 às 14 horas.

§ 2º os titulares de todas as unidades gestoras do governo, poderão regulamentar por ato próprio a inclusão no trabalho presencial dos servidores que tenham recebido as duas doses da vacina contra a covid-19.

Art. 9° Ficam suspensas aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 11 de maio de 2021, exceto:

I - atividades presenciais para produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento das atividades para retomada das atividades escolares, que deverão ser executadas por número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social;

II - atividades de acolhimento e diagnósticos com os estudantes, exames de classificação e atividades para regularização do ano letivo desde que atendam a todos os regramentos sanitários e de distanciamento social para fim de prevenção à contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Fica a cargo das Secretarias Municipais de Educação e das Instituições de Ensino Privadas (Escolas e Faculdades) a mobilização dos seus servidores para preenchimento da ficha cadastral no endereço https://nte.ap.gov.br/servidorseed, que servirá de base para a execução do plano estadual de retomada responsável e gradual das aulas presenciais na rede estadual de ensino público e privado, incluindo o planejamento da vacinação dos profissionais da educação.

Art. 10. Fica autorizado o retorno das atividades do Estágio Curricular Obrigatório, nos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado do Amapá.

§ 1º Fica a cargo de cada Instituição conveniada, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual – EPI’s em tipo e quantidade para atender as necessidades dos alunos, bem como a orientação adequada de uso dos mesmos.

§ 2º Fica a cargo da instituição conveniada a manutenção de apólice de seguro em favor de seus acadêmicos, incluído cobertura para infecções respiratórias decorrentes do COVID-19.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste Decreto, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 020/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Art. 12. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:

I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;

II - isolalar e sinalizar as áreas dos balneários e de outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;

III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos Municípios, Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;

IV - fortalecer e/ou implantar unidades “sentinelas” nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;

V - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;

VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;

VII - planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas;

VIII - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.

Art. 13. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.

Art. 14. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, parte integrante deste Decreto:

Anexo I - Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão;

Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;

Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

Anexo V - Parecer Técnico-Científico nº 020/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.

Art. 14. Fica prorrogado a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 24 de maio de 2021.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 11 de maio de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO E REGRAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

GRUPO I

GRUPO II - ATENDIMENTO PRESENCIAL

Com 50% da taxa de ocupação do estabelecimento, permitido o acesso de uma pessoa por família.

GRUPO III - AGENDAMENTO COM HORA MARCADA

GRUPO IV - ATENDIMENTO PRESENCIAL, DELIVERY e DRIVE THRU

GRUPO V - ATENDIMENTO ONLINE

ANEXO II

PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO

I - efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas;

II - é obrigatório o uso de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento;

III - garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;

IV - disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;

V - manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

VI - prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VII - ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;

VIII - higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;

IX - realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

X - restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos;

XI - as máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;

XII - os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas;

XIII - dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

Estratégia de Gestão

Instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local

Sumário

1 - Apresentação página 6

2 - Objetivo página 7

3 - Avaliação de riscos página 7

4 - Orientação para uso de medidas de distanciamento social página 10

5 - Alteração do nível de riscos e ajustes de medidas de distanciamento social página 13

6 - Referências página 14

1 - Apresentação

Diante da emergência por doença respiratória, causada pelo novo coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19), o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e a ativação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE COVID-19), iniciou-se o estabelecimento de medidas para o enfrentamento da doença.

Nesse sentido, e considerando a orientação do Ministério da Saúde, formalizada na Portaria nº 1.565, de 18 de junho de 2020, que no parágrafo único do seu artigo 1ª, destaca que “cabe às autoridades locais e aos órgãos de saúde locais decidir, após avaliação do cenário epidemiológico e capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, quanto à retomada das atividades”, o CONASS e CONASEMS apresentam a presente proposta que visa apoiar os gestores de estados e municípios na adoção de medidas de saúde pública, no sentido de reduzir a velocidade de propagação da doença, para evitar o esgotamento dos serviços de saúde, especialmente de terapia intensiva.

A proposta foi desenvolvida com a participação de representantes dos Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Organização Pan-Americana da Saúde/ Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), visando disponibilizar um instrumento para a avaliação de riscos em resposta à COVID-19, descrever orientações sobre as medidas de distanciamento social, considerando os cenários locais, além de nortear o planejamento de ações de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS).

Destaca-se que a estratégia a ser adotada em cada território seja adaptada a sua realidade, considerando inclusive as informações disponíveis. A contínua avaliação possibilita identificar melhorias a serem realizadas e fornece uma base de evidências para novas avaliações e respostas a eventos em saúde pública.

2 - Objetivo

Oferecer instrumento para apoiar a tomada de decisão dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) na resposta à COVID-19.

Dentre os diferentes instrumentos para o processo de avaliação de riscos disponíveis na literatura científica até o momento propõe-se o uso de um conjunto de indicadores que avaliará as ameaças e vulnerabilidades do sistema de saúde no âmbito local, relacionadas à capacidade de atendimento e cenário epidemiológico.

A avaliação de risco deve ser realizada semanalmente pelo gestor local, enquanto estiver declarada a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). A avaliação de riscos poderá ser realizada em âmbito municipal, regional, macrorregional, estadual e distrital, levando em consideração o compartilhamento da rede de atenção à saúde.

Orienta-se que uma reavaliação semanal seja realizada para estimar o quanto a adoção da medida foi eficaz para a redução do risco. Caso o risco tenha aumentado, deve-se adotar uma medida de distanciamento social mais rigorosa. Caso o risco tenha reduzido, deve-se adotar a medida de distanciamento social imediatamente anterior à que foi adotada previamente de forma gradual.

Este instrumento de avaliação de riscos apresenta dois eixos, um de capacidade de atendimento e epidemiológico, seis indicadores estratégicos onde foram definidos suas fontes de informações, pontos de cortes e pontos (Quadro 1).

A partir do somatório dos pontos obtidos na avaliação de risco, esses podem ser classificados em cinco níveis de risco (Quadro 2). Para as cinco classificações elencadas, foram descritas as medidas de distanciamento, que recomenda medidas de distanciamento social a serem avaliadas pelos gestores locais em resposta à COVID-19, sendo o Distanciamento Social Seletivo, a medida mínima e a Restrição Máxima, a medida máxima (Quadro 3).

É importante enfatizar que durante o transcurso da pandemia, a classificação do risco de uma localidade pode se alternar dependendo da efetividade das ações estabelecidas pelo gestor no enfrentamento à COVID-19. Para mensuração da efetividade, é fundamental o monitoramento permanente dos indicadores e aplicação dos instrumentos de avaliação, possibilitando assim, o direcionamento oportuno na tomada de decisão para controle da pandemia.

Orienta-se que uma reavaliação semanal seja realizada para estimar o quanto a adoção da medida foi eficaz para a redução do risco. Caso o risco tenha aumentado, deve-se adotar uma medida de distanciamento social mais rigorosa.

Caso o risco tenha reduzido, deve-se adotar a medida de distanciamento social imediatamente anterior à que foi adotada previamente de forma gradual.

4 - Orientações para o uso de medidas de distanciamento social

As medidas de distanciamento social associadas as demais medidas não -farmacológicas, são, até o momento, as estratégias mais efetivas para redução da velocidade de contágio e de óbitos pela COVID-19, assim como para a prevenção do colapso do sistema de saúde.

4.1 PREMISSAS DAS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

• PROPÓSITO: Prevenir, proteger, controlar e evitar a propagação local e nacional da COVID-19.

• TEMPORALIDADE: As medidas de distanciamento social deverão ser monitoradas diariamente pelos gesto - res. Na reavaliação das estratégia de gestão, quando houver regressão da classificação do risco, deve-se considerar um período mínimo de 2 semanas para ajustar as medidas de distanciamento social. Quando ocorrer progressão do risco, as medidas de distanciamento social, poderão se aplicadas imediatamente.

• DECISÃO: A autoridade de saúde local é responsável por: realização e atualização da Avaliação de Riscos para Eventos em Saúde Pública (ARS), tomada de decisão com autonomia e ajuste das medidas de distanciamento social.

• INTERSETORIALIDADE: O setor saúde deverá articular-se com os representantes dos demais setores da sociedade, incluindo a representação civil, de maneira participativa e integrativa.

• UNIDADE DE ANÁLISE: Municípios, Estados, Distrito Federal, Macrorregião e região de saúde.

4.2 MEDIDAS BÁSICAS E TRANSVERSAIS

CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS

• ISOLAMENTO DOMICILIAR: Identificar e isolar no domicílio pessoas com sintomas respiratórios (Síndrome Gripal) e as que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticas, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias.

• MONITORAMENTO DE CASOS SINTOMÁTICOS E CONTATOS: Tem como objetivo identificar e acompanhar os casos sintomáticos e seus contatos por meio de uso de tecnologias e outros meios. Para casos e contatos sintomáticos, o Ministério da Saúde disponibiliza diversas estratégias como canal telefônico 136, aplicativo Coronavírus- SUS, chat online acessado pelo site coronavirus.saude.gov.br/ ou pelo número de Whatsapp (61) 9938-0031 ou pelo link https://api.whatsapp. com/send?phone=556199380031&text=oi&source=&data=.

PROMOVER A PROTEÇÃO DE GRUPOS VULNERÁVEIS

• GRUPOS VULNERÁVEIS: Pessoas com 60 anos ou mais de idade, doentes crônicos, imunodeprimidos, gestantes e puérperas, pessoas em restrição de liberdade, pessoas de instituições de longa permanência, população em situação de rua e povos indígenas.

• DISTANCIAMENTO SOCIAL: Observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte coletivo, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas.

• NECESSIDADES BÁSICAS: Articular com setores responsáveis para que sejam estabelecidas condições mínimas de acesso e subsistência para que grupos vulneráveis possam permanecer em distanciamento social.

• ACESSO E ACESSIBILIDADE: Garantir o acesso e acessibilidade aos serviços de saúde.

SERVIÇOS DE SAÚDE

• SERVIÇOS DE SAÚDE: Adotar e/ou reforçar todas as medidas para evitar a transmissão da COVID-19 em unidades de saúde públicas ou privadas.

DISTÂNCIA FÍSICA, HIGIENE E LIMPEZA

• REDUÇÃO DE CONTATO: Preparar os ambientes para que a distância física entre as pessoas seja de no mínimo 1 metro em filas, salas de espera de serviços e, se possível, nos demais espaços públicos ou privados.

• REFORÇO EM HIGIENE: Garantir limpeza e desinfecção das superfícies e espaço para higienização das mãos .

• ETIQUETA RESPIRATÓRIA: Adoção de hábitos sociais como cobrir a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir e espirrar e utilização de máscaras em espaços públicos ou privados.

COMUNICAÇÃO DE RISCO

• COMUNICAÇÃO INTERNA (ENTRE OS ÓRGÃOS E PROFISSIONAIS): Recomenda-se o conhecimento dos dados, informações, ações adotadas entre todas as instituições e profissionais envolvidos no enfrentamento da COVID-19. Divulgar os responsáveis e as responsabilidades claramente definidas para funções de comunicação.

• COMUNICAÇÃO EXTREMA (COM O PÚBLICO): Recomenda-se comunicação de fácil acesso, regular e contínua sobre as ações, medidas adotadas e situação dos níveis de riscos à população geral e bem como respeitando as comunidades tradicionais, povos indígenas, pessoas com deficiência e as demais que necessitarem de adequação na comunicação. Os gestores devem estabelecer porta-vozes para garantir a comunicação única e focal, evitando dupla fonte ou falha de comunicação.

5 - Alteração do nível de risco e ajuste das medidas de distanciamento social

A escolha da medida de distanciamento pode ser influenciada diretamente pela sensibilidade dos dados quanto sua alimentação e atualização, bem como pelo cenário epidemiológico e capacidade de resposta dos serviços de saúde.

Para avaliação as medidas de distanciamento social devem ser considerado os seguintes pontos:

• Recomenda-se o monitoramento dos dados diariamente visando mensurar os indicadores estratégicos e orientar as ações em resposta à pandemia.

• Orienta-se a atualização semanal da avaliação de risco, não devendo ultrapassar o período máximo de 14 dias, podendo ser ponderado de acordo com o cenário local.

• Considerar possíveis atrasos que podem influenciar a classificação de risco e a avaliação de possíveis ajustes de medidas.

• Qualquer mudança do nível de risco deverá ocorrer mediante comprovada capacidade do sistema de saúde para atendimento de casos, por tempo mínimo de 14 dias, e considerando os arranjos populacionais da sua região e arredores (intensidade de circulação de pessoas).

• Para ajuste de medidas deve-se considerar o período mínimo de 2 semanas para detectar os efeitos da mesma, a depender das características do cenário epidemiológico e capacidade de atendimento.

• Em um cenário onde existe a necessidade de intensificação das medidas de distanciamento social recomenda- se que essas sejam adotadas imediatamente tendo em vista a velocidade de propagação da epidemia.

Para alteração das medidas de distanciamento social, os seguintes itens devem ser considerados:

• A progressão de medidas do muito baixo para níveis superiores poderá acontecer de forma não gradual.

• A regressão de medidas do nível muito alto para os níveis inferiores deverá obrigatoriamente acontecer de forma gradual, visto que, uma mudança brusca poderá impactar no cenário epidemiológico e no esgotamento na capacidade assistencial.

Referências

1. Ministério da Saúde (Brasil). Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020. Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). Diário Oficial da União. 04 fev 2020; Seção 1:1.

2. Brasil. Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União. 07 fev 2020; Seção 1:1.

3. Ministério da Saúde (Brasil). Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Diário Oficial da União. 12 mar 2020; Seção 1:185.

4. Conselho Nacional de Saúde (Brasil). Resolução nº. 588, de 12 de julho de 2018. Institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde. Diário Oficial da União. 13 ago 2018; Seção 1:87.

5. Brasil. Secretaria de Vigilância em Saúde. Boletim Epidemiológico 11 – COE COVID-19 – 17 de abril de 2020. Acesso em 10 mai 2020. Disponível em: https://portalarquivos. saude.gov.br/images/pdf/2020/April/18/2020-04-17---BE11---Boletim-do-COE-21h.pdf

6. Organização Mundial da Saúde (OMS). Pandemic In􀁜uenza Risk Management: A WHO guide to inform and harmonize national and international pandemic preparedness and response. Genebra: World Health Organization. 2017.

7. Organização Mundial da Saúde (OMS). "Immunity passports" in the context of COVID-19. Scientific brief. 2020. Disponível em: <https://www.who.int/news-room/commentaries/ detail/ immunity-passports-in-the-context-of-covid-19>

8. Brasil. Protocolo de manejo clínico do coronavírus (covid-19) na atenção primária à saúde Versão 8. 2020.

9. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. Departamento de Ciência e Tecnologia. Síntese rápida: estratégias para retorno gradual, estratégico e oportuno do distanciamento social. Brasília, DF: Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, Departamento de Ciência e Tecnologia, 2020.

10. Ganem. The impact of early social distancing at COVID-19 Outbreak in the largest Metropolitan Area of Brazil. 2020.

11. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. Departamento de Ciência e Tecnologia. Revisão rápida sobre efetividade de med-i das restritivas na desaceleração de transmissões em epidemias. Brasília, DF: Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, Departamento de Ciência e Tecnologia, 2020.

12. Wilder-Smith A, Freedman DO. Isolation, quarantine, social distancing and community containment: pivotal role for old-style public health measures in the novel coronavirus (2019-nCoV) outbreak. Journal of travel medicine. 2020;27(2). Epub 2020/02/14. doi: 10.1093/jtm/taaa020. PubMed PMID: 32052841; PubMed Central PMCID: PMCPMC7107565.

13. Brasil. Secretaria de Vigilância em Saúde. Boletim Epidemiológico 07 – COE COVID-19– 06 de abril de 2020

14. Rede COVIDA. Boletim COVIDA. Pandemia de COVID-19 Fortalecer o Sistema de Saúde para Proteger a População. EDIÇÃO: 04 | 26/04/2020.

15. Kraemer MUG, Yang CH, Gutierrez B, Wu CH, Klein B, Pigott DM, et al. The e􀁬ect of human mobility and control measures on the COVID-19 epidemic in China. Science (New York, NY). 2020. Epub 2020/03/28. doi: 10.1126/science.abb4218. PubMed PMID: 32213647.

16. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. Departamento de Ciência e Tecnologia. Coordenação de Evidências e Informações Estratégicas para Gestão em Saúde. Revisão Sistemática Rápida sobre resposta imunológica e reinfecção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Brasília, 2019.

17. Brasil. Decreto nº. 10.212, de 30 de janeiro de 2020. Promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005. Diário Oficial da União. 30 jan 2020. Edição extra.

18. Dubai. Guidelines & Protocols for Reopening. 2020.

19. Frieden T, Shahpar C, McClelland A, Karpati A.Box It In: Rapid Public Health Action Can Box In Covid-19 and Reopen Society. Resolve to Save Lives; 2020.

20. Organização Mundial da Saúde (OMS). Considerations in adjusting public health and social measures in the context of COVID-19. 2020. Disponível em: <https://apps.who.int/ iris/handle/10665/331773. Accessed 29 Apr 2020>.

21. Gottlieb S, Rivers C, Mcclellan MB, Silvis L, Watson C.National Coronavirus Response: a road map to reopening. American Enterprise Institute; 2020.https://www.aei.org/research-products/report/national-coronavirus-response-a-road-map-to-reopening/. Acesso em: 23Abr 2020.

22. Plank MJ, Binny RN, Hendy SC, Lustig A, James A, Steyn N.A stochastic model for COVID-19 spread and the e􀁬ects of Alert Level 4 in Aotearoa New Zealand. medRxiv. 2020;:2020.04.08.20058743. doi:10.1101/2020.04.08.20058743.28.

23. Pérez-Reche F, Strachan N.Importance of untested infectious individuals for the suppression of COVID-19 epidemics. medRxiv. 2020;:2020.04.13.20064022.

24. Ferretti L , Wymant C , Kendall M.Quantifying SARS-CoV-2 transmission suggests epidemic control with digital contact tracing. Science. 2020; (published online March 31.) DOI:10.1126/science. abb6936

25. Ministério da Saúde (Brasil). Portaria nº. 454, de 20 de março de 2020. Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19). Diário Oficial da União. 20 mar 2020. Seção 1:1.

26. Comissão Europeia.Joint European Roadmap towards lifting COVID-19 containment measures. 2020.

27. Domenico L Di, Pullano G, Sabbatini CE, Boëlle P-Y, Colizza V.Expected impact of lockdown in Île-de-France and possible exit strategies. medRxiv. 2020;:2020.04.13.20063933. doi:10.1101/2020.04.13.20063933.

28. Vlas SJ de, Co􀁬eng LE.A phased lift of control: a practical strategy to achieve herd immunity against Covid-19 at the country level. medRxiv. 2020;:2020.03.29.20046011.

29. Brasil. Ministério da Saúde. Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19. Versão 2. 2020.

30. Karin O, Bar-On YM, Milo T, Katzir I, Mayo A, Korem Y, et al. Adaptive cyclic exit strategies from lockdown to suppress COVID-19 and allow economic activity. medRxiv. 2020;:2020.04.04.20053579. doi:10.1101/2020.04.04.20053579

31. Shalev-Shwartz S, Shashua A. An Exit Strategy from the Covid-19 Lockdown based on Risksensitive Resource Allocation. CBMM Memo. 2020;106.

32. Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária (Anvisa). Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020. Orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistencia aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2). 2020

33. EUA. Guidelines: Opening Up America Again. 2020. https://www.whitehouse.gov/ openingamerica/. Accessed 29 Apr 2020.

34. Austrália.Australian Health Sector Emergency Response Plan for Novel Coronavirus (COVID-19). Canberra: Department of Health; 2020.

35. Brasil. Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União. 18 nov 2011. Edição extra.

36. Brasil. Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. 15 ago 2018. Seção 1:59.

37. Ryan BJ, Coppola D, Canyon D V, Brickhouse M, Swienton R.COVID-19 Community Stabilization and Sustainability Framework: An Integration of the Maslow Hierarchy of Needs and Social Determinants of Health. Disaster Med Public Health Prep. 2020;:1– 16. doi:10.1017/dmp.2020.109.

38. Rivers C, Martin E, Watson C, Schoch-Spana M, Mullen L, Sell TK, et al.Public Health Principles for a Phased Reopening During COVID-19: Guidance for Governors. Johns Hopkins University; 2020.

39. Rockefeller Foundation. National COVID-19 Testing Action Plan: Pragmatic steps to reopen our workplaces and our communities. Rockefeller Foundation; 2020. https://www.rockefellerfoundation.org/national-covid-19-testing-action-plan/. Accessed 23 Apr 2020.

40. Kamel-Boulos MN, Geraghty EM.Geographical tracking and mapping of coronavirus disease COVID-19/severe acute respiratory syndrome coronavirus 2 (SARS-CoV-2) epidemic and associated events around the world: how 21st century GIS technologies are supporting the global fight against outbr. Int J Health Geogr. 2020;19:8. doi:10.1186/ s12942-020-00202-8.

41. Korea Centers for Disease Control & Prevention - KCDC.Contact Transmission of COVID-19 in South Korea: Novel Investigation Techniques for Tracing Contacts. Osong public Heal Res Perspect. 2020;11:60–3.

42. Abeler J, Backer M, Buermeyer U, Zillessen H.COVID-19 Contact Tracing and Data Protection Can Go Together. JMIR mHealth and uHealth. 2020;8:e19359–e19359.