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MT - INFORME - COVID-19 / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO - Decreto nº 425, 25/03/2020

26 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos

Diploma Legal: Decreto nº 425

Data de emissão: 25/03/2020

Data de publicação: 26/03/2020

Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Revoga parcialmente o Decreto n° 407, de 16/03/2020 (Art. 8°).

Revoga parcialmente o Decreto n° 413, de 18/03/2020 (Art. 2°).

Revoga o Decreto n° 414, de 18/03/2020.

Revoga o Decreto n° 419, de 20/03/2020.

Revoga o Decreto n° 421, de 23/03/2020.

Este Decreto consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O Art. 2º contém a listagem das atividades que não podem funcionar visando a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus. Dentre as múltiplas atividades previstas destacam-se os eventos e atividades que demandam aglomeração ou reunião de pessoas.

Por sua vez o Art. 3º elenca as atividades que podem funcionar, sob condições especificas, cumprindo rigorosamente as exigências sanitárias, mantendo ainda a higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do Coronavírus:

I - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;

II - transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;

III - velório, com até 20 (vinte) pessoa;

IV - transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.

No Art. 4º encontramos os segmentos que podem funcionar considerados como essenciais:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

V - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII - agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X - farmácias e drogarias;

XI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

XIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XV - prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XVI - oficinas mecânicas;

XVII - Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;

XVIII - transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;

XIX - telecomunicação e internet;

XX - serviço de “call center”

XXI - captação, tratamento e distribuição de água;

XXII - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXIV - iluminação pública;

XXV - serviços postais;

XXVI - controle e fiscalização de tráfego;

XXVII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVIII - indústrias;

XXIX - serviços agropecuários;

XXX - transporte de numerário;

XXXI - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXIII - mercado de capitais e de seguros;

XXXIV - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXV - atividades médico-periciais;

XXXVI - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXVII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXVIII - serviços funerários;

XXXIX - concessionária de veículos;

LX - shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;

LXI - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;

LXII - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 3º e 4º deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território mato-grossense.