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BA - CORONAVIRUS / TRANSPORTE RODOVIARIO DE PESSAGEIROS

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Dispõe sobre a aplicação das providências emergenciais para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 estabelecidas no Decreto Estadual nº. 19.550, de 19 de março de 2020.

Diploma Legal: Resolução nº 15, de 20/03/2020
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA

Nota do Time Legnet

Dispõe sobre a aplicação das providências emergenciais para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 estabelecidas no Decreto Estadual nº. 19.550, de 19 de março de 2020.

O Art.1º suspende, pelo período de 10 (dez) dias, a partir da primeira hora do dia 21 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 21 de março de 2020, a chegada, de veículos operadores de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que tenham como pontos de origem e de destino ou, de forma direta ou indireta, operem através de seccionamentos nos Municípios relacionados no artigo 1º do Decreto Estadual nº. 19.550/2020, a saber: Ilhéus, Itabuna, Itacaré e Camaçari.

O parágrafo 1º excepciona a circulação de transportes rodoviários públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes em locais próximos aos Municípios de Ilhéus, Itabuna, Itacaré e Camaçari desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.

O Art. 5º estabelece que as empresas operadoras de linhas rodoviárias e de linhas de travessias hidroviárias, deverão comunicar à AGERBA, ao reinicio das suas operações normais, a relação das linhas e horários que não foram realizados por força desta Resolução.