Diploma Legal: Resolução nº 14, de 19/03/2020
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA
Nota do Time Legnet
Dispõe sobre a aplicação das providências emergenciais estabelecidas no Decreto Estadual nº 19.549/2020, de 18 de março de 2020, especialmente no Art. 5º, que declarou situação de emergência em todo o território baiano afetado por doença infecciosa viral para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
O Art. 2° estabelece que fica permitido o transporte intermunicipal hidroviário de veículos e de passageiros, limitado ao deslocamento de trabalhadores para exercício de atividade profissional.
O parágrafo 1º determina a redução em 30% (trinta por cento) da quantidade total de passageiros nas embarcações do Sistema Hidroviário, com vistas a evitar aglomeração de pessoas e eventuais contágios, bem como a redução do quadro de horários, que passará a ser o seguinte: às 06:00h, 07:00h, 08:00h, 12:00h, 14:00h, 18:00h, 19:00h e 20:00h, nos dois sentidos, de segunda à sexta-feira, para o Ferry-Boat e para as Lanchinhas, os horários serão: Salvador/Vera Cruz 06:30h, 08:00h, 09:30h, 13:00h, 14:30h, 16:30h, 18:00h e 19:30h e Vera Cruz/Salvador: 05:00h, 06:30h, 08:00h, 11:30h, 13:00h, 15:00h, 16:30h e 18:00h.
O parágrafo 2º proibe o transporte hidroviário aos sábados, domingos e feriados.
O parágrafo 3º proibe a utilização do convés inferior para transportar veículos nas embarcações Zumbi dos Palmares e Dorival Caymmi no Sistema Ferry Boat.
O parágrafo 4º proibe o transporte hidroviário para fins de turismo nos terminais náuticos do Estado da Bahia.
O Art.6º estabelece que as empresas operadoras de linhas rodoviárias e de linhas de travessias hidroviárias deverão comunicar a AGERBA, ao reinício das suas operações normais, a relação das linhas e horários que não foram realizados por força da Resolução.