Diploma Legal: Decreto n° 33532
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
DECRETA:
O art. 1º fica prorroga, por 30 (trinta) dias, o prazo de suspensão previsto no art. 3°, do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que abrange atividades presenciais em escolas, cursos, faculdades, universidades de qualquer natureza, pública ou privada.
O art. 2° denomina Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado as áreas situadas nas rodovias estaduais e federais do território cearense onde funcionem os setores do comércio necessários a viabilizar o transporte de carga destinado ao abastecimento da população, bem como indispensáveis ao atendimento de serviços públicos essenciais.
O § 1° art. 2° exclui da vedação prevista no art. 1°, do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, c/c o Decreto n.° 33.530, de 28 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas na área de que trata o art. 2.
O § 2° § 1° esclarece que na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, o funcionamento dos postos de combustíveis não se sujeitará à restrição prevista no § 11, do art. 1°, do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto n.° 33.521, de 21 de março de 2020.
O art. 3° também exclui da vedação prevista no art. 1°, do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, c/c o Decreto n.° 33.530, de 28 de março de 2020:
I - os serviços de internet e respectivo suporte;
II - os serviços cartorários na forma disciplinada pelo Poder Judiciário, vedado o atendimento presencial;
III - unidades de atendimento de microcrédito que operem fora da instituição financeira correspondente.
O art. 4° acrescenta ao art. 3°, do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência em saúde no Estado, por conta da pandemia do novo Coronavírus o § 6° e o § 7°