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ce - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / decreto nº 34279

02 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 29 minutos
Diário Oficial do Estado do Ceará

MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.

Diploma Legal: Decreto nº 34279
Data de emissão: 02/10/2021
Data de publicação: 02/10/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.º 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúdes decorrentes da Covid – 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

CONSIDERANDO o cenário de estabilidade que vem apontando os especialistas em relação aos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no Estado, embora a pandemia ainda inspire cuidados e prudência por parte de todos;

CONSIDERANDO que, diante dos dados apurados, há segurança para se prosseguir no processo responsável de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais no Ceará;

CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I

Das medidas de isolamento social

Art. 1º De 4 a 17 de outubro de 2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à COVID-19, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021;

II – recomendação para que as pessoas permanecem em suas residências, saindo somente em casos de real necessidade;

III - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

IV - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados;

V- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;

VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021;

VII - incidência do dever especial de proteção em relação às pessoas com menos de 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto n.º 33.955, de 28 de fevereiro de 2021, enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da segunda dose da vacina;

VIII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

IX - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”.

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso X, do “caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos respectivos condomínios:

a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;

b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;

c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade;

d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;

e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.

§ 4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações.

Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I

Das regras gerais

Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do Decreto n.º 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.

§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Seção II

Das atividades de ensino

Art. 4º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem limite de capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo previsto em protocolo sanitário.

§ 1º Ficam as instituições de ensino autorizadas a proceder à transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial integral, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado ou relatório, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.

§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Seção III

Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços Art. 5º Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no §4º, deste artigo;

II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo, os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto no §4º, deste artigo;

III – restaurantes poderão funcionar de 8h às 2h, exceto para aqueles estabelecimentos situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h, observado o disposto no art. 9º, deste Decreto, bem como as demais regras estabelecidas em protocolo sanitário;

IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) indústria;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);

l) funerárias.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, a partir das 5:30h às 22:30h, desde que:

I – o funcionamento se dê por horário marcado;

II – seja respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 5º Barracas de praia poderão funcionar das 8h às 2h, devendo ser observadas as regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas do inciso I, do art. 9º, deste Decreto.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso XI, do art. 6º, deste Decreto, os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar como restaurante, observado o seguinte:

I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 9º, deste Decreto.

§ 7º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h.

§ 8º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 9º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo.

§ 10. Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo para início das atividades a partir das 7h, de segunda a domingo.

§ 11. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração.

§ 12. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.

§ 13. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Estado:

I - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos dos eventos sociais e observada a capacidade de público prevista no inciso XIII, deste artigo;

II – a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos corporativos;

III - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:

a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais, inclusive o disposto no inciso XI, deste artigo;

b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;

c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.

IV - a realização, como eventos testes, de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que:

a) sejam realizados em ambientes abertos;

b) sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária;

c) seja o acesso ao evento restrito a pessoas que tenham sido vacinadas com 02 (duas) doses;

d) observem a limitação de 10% (dez por cento) da capacidade de público, bem como as regras sanitárias a serem estabelecidas em protocolo específico pela Sesa.

V - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;

VI - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições e as regras próprias estabelecidas em protocolo específico acertado com a Sesa, inclusive quanto à capacidade e requisitos para participação;

VII - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada em 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;

VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;

IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários;

X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;

XI - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado também seguinte:

a) limitação da capacidade em 400 (quatrocentas) pessoas para ambientes abertos e 200 (duzentas) para fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;

b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;

c) observância do horário de funcionamento previsto no inciso III do art. 5º, deste Decreto.

XII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 60% (sessenta por cento);

XIII – a realização de eventos corporativos em ambientes abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 600 (seiscentas) pessoas para eventos a serem realizadas em ambientes abertos e em 500 (quinhentas) pessoas para eventos em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;

b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante o evento;

c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

XIV - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza;

XV - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento;

XVI - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança sanitária;

XVII - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.

Parágrafo único. Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais.

Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicos destinados ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.

Art. 8º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.

Seção III

Das medidas gerais sanitárias

Art. 9º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I – restaurantes e hotéis:

a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança;

b) limitação a 8 (oito) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;

c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.

II – hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos leitos, desde que observados os protocolos sanitários;

c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.

III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.

CAPÍTULO III

DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 10. As disposições deste Decreto não obstam o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outrasmedidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.

§ 1º Fica recomendado aos municípios integrantes de uma mesma área descentralizada de saúde que adotem, de forma conjunta e coordenada, medidas de isolamento social, levando em consideração os dados assistenciais e epidemiológicos da respectiva área.

§ 3º No combate à Covid-19, os municípios cearenses não poderão:

I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;

II - proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.

§ 4° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação das medidas isolamento social.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 11. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 13. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da Sesa.

Art. 14. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n.º 34.196, de 07 de agosto de 2021.

Art. 15. Os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ