CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

DF - CORONAVÍRUS / EXAME CLÍNICO

14 Março 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Dispõe sobre a vigilância epidemiológica e a necessária comunicação, por hospitais e laboratórios, às autoridades sanitárias do Distrito Federal, dos laboratórios que realizam os exames clínicos para a descoberta do COVID-19, no âmbito do Distrito Federal.

Diploma Legal: Decreto nº 40519, de 14/03/2020
Data de emissão: 14/03/2020
Data de publicação: 14/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

Dispõe sobre a vigilância epidemiológica e a necessária comunicação, por hospitais e laboratórios, às autoridades sanitárias do Distrito Federal, dos laboratórios que realizam os exames clínicos para a descoberta do COVID-19, no âmbito do Distrito Federal.

O Art. 1° desta norma, define que os hospitais e laboratórios que confirmarem a doença COVID-19, adotando o exame específico para a SARS-CoV2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), deverão informar, imediatamente, às autoridades sanitárias do Distrito Federal, o seu resultado, na forma do art. 7º, I, da Lei Federal 6.259, de 30 de outubro de 1975, e do art. 14 do Decreto Federal 78.231, de 12 de agosto de 1976.

Por fim, oArt. 2º estabelece que os laboratórios e hospitais que não informarem os resultados dispostos no art. 1° ficarão sujeitos às penalidades impostas pela legislação, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei Federal nº 6.259, de 1975 e o art. 10, incisos VI e XXXI, da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.