Diploma Legal: Decreto nº 40604
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Com base no Art. 1º o Decreto nº 40.559, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Comitê de Emergência COVID-19 é composto por
XXIII – Vice-Governador do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 3º Fica designado o Vice-Governador do Distrito Federal como coordenador, representando o Governo do Distrito Federal.
§ 1º O Secretário de Estado de Economia desempenhará o cargo de secretário executivo do referido comitê, substituindo o coordenador nas suas ausências.
§ 2º A Secretaria de Estado de Economia deve prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento do comitê.” (NR)
“Art. 4º-A O Instituto Banco de Brasília receberá doações de recursos financeiros para aquisição e contratação, de forma imediata, de serviços, equipamentos, insumos, alimentos e demais bens necessários ao enfrentamento da pandemia do COVID-19.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que desejarem doar diretamente ao Instituto BRB para aquisição de urgência e de forma célere, poderão depositar o valor de doação na conta bancária Instituto BRB de Desenvolvimento Humano e Responsabilidade Socioambiental, Agência 027, Conta Corrente 049.521-5, CNPJ: 02.174.272/0001-55, Banco 070 – Banco de Brasília - BRB.
§ 2º Fica autorizado o recebimento de recursos provenientes de acordos ou condenações judiciais e de Termos de Ajustamento de Conduta - TACs realizados pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle externo, que deverão ser destinados ao Instituto BRB, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º A decisão sobre a destinação das doações recebidas pelo Instituto BRB de que trata este artigo compete ao Grupo Executivo composto por:
I – Vice-Governador do Distrito Federal;
II – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
III – Secretário de Estado de Relações Institucionais;
IV – Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal;
V – Um representante do Escritório de Assuntos Internacionais.
§ 4º O Instituto BRB deverá nomear junta de auditoria permanente para fiscalizar as compras realizadas, disponibilizando no portal eletrônico o detalhamento dos gastos destes recursos.
§ 5º O Instituto BRB deverá disponibilizar ao Comitê as informações relativas à aplicabilidade dos recursos financeiros, a quem compete publicizar as informações referentes à aplicabilidade dos recursos financeiros doados, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ou em portal eletrônico do Governo.” (NR)