Diploma Legal: Lei n° 6588
Data de emissão: 25/05/2020
Data de publicação: 04/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Em situações de calamidade pública, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, deve adotar critérios para atendimento imediato à população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá mutirões em áreas de vulnerabilidade social, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, com o apoio de órgãos de segurança, para fazer a triagem das pessoas que fazem jus ao recebimento da cesta básica emergencial.
§ 1º Fazem jus à cesta básica emergencial as famílias que, em virtude do estado de calamidade pública, estejam em estado de insegurança alimentar e nutricional ou em vulnerabilidade social.
§ 2º As famílias atendidas nos mutirões devem ter resposta imediata sobre o deferimento do seu pedido de cesta básica emergencial e, se possível, receber a cesta de forma imediata.
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social definirá os critérios para triagem, quando em situação de calamidade pública.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promoverá contratação direta para compra e entrega das cestas básicas emergenciais, desde que o preço esteja compatível com o preço de mercado.
Parágrafo único. Para a compra e entrega das cestas básicas emergenciais, devem ser contratadas preferencialmente as empresas locais.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deve padronizar os alimentos contidos na cesta básica emergencial.
Art. 5º As famílias que fazem jus à cesta básica emergencial manterão o recebimento mensal por 90 dias e, depois, será feita análise de continuidade pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, até que seja findo o estado de calamidade pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente