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DF - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / LEI N° 6588

04 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Dispõe sobre medida de urgência temporária a ser implementada para garantir o sustento das famílias afetadas pela emergência da saúde pública decorrente da COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei n° 6588
Data de emissão:  25/05/2020
Data de publicação: 04/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Em situações de calamidade pública, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, deve adotar critérios para atendimento imediato à população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá mutirões em áreas de vulnerabilidade social, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, com o apoio de órgãos de segurança, para fazer a triagem das pessoas que fazem jus ao recebimento da cesta básica emergencial.

§ 1º Fazem jus à cesta básica emergencial as famílias que, em virtude do estado de calamidade pública, estejam em estado de insegurança alimentar e nutricional ou em vulnerabilidade social.

§ 2º As famílias atendidas nos mutirões devem ter resposta imediata sobre o deferimento do seu pedido de cesta básica emergencial e, se possível, receber a cesta de forma imediata.

§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social definirá os critérios para triagem, quando em situação de calamidade pública.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promoverá contratação direta para compra e entrega das cestas básicas emergenciais, desde que o preço esteja compatível com o preço de mercado.

Parágrafo único. Para a compra e entrega das cestas básicas emergenciais, devem ser contratadas preferencialmente as empresas locais.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deve padronizar os alimentos contidos na cesta básica emergencial.

Art. 5º As famílias que fazem jus à cesta básica emergencial manterão o recebimento mensal por 90 dias e, depois, será feita análise de continuidade pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, até que seja findo o estado de calamidade pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente