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df - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / lei nº 6870

23 Junho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido, em decorrência da pandemia de Covid-19, pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Diploma Legal: Lei nº 6870
Data de emissão: 22/06/2021
Data de publicação: 23/06/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a administração pública direta e indireta autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados, visando à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados no Distrito Federal.

§ 1º São consideradas medidas excepcionais para efeitos desta Lei:

I – autorização para realização de atividade terceirizada de forma remota;

II – suspensão temporária parcial da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade;

III – suspensão temporária total da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade, por até 90 dias;

IV – suspensão da execução do contrato, devidamente justificada, em razão de paralisações totais superiores a 90 dias.

§ 2º As medidas excepcionais de que trata o caput são aplicadas aos serviços prestados durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido, em decorrência da pandemia de Covid-19, pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços continuados:

I – os serviços de:

a) vigilância ostensiva armada, desarmada e segurança patrimonial;

b) controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;

c) recepção;

d) limpeza, asseio e conservação predial;

e) brigada contra incêndio e pânico;

II – outros serviços que constituam necessidade permanente do órgão ou da entidade contratante, que se repitam sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada utilize mão de obra não eventual para a prestação do serviço.

§ 4º Como medida excepcional, a administração pública fica autorizada a redimensionar o contingente de trabalhadores presentes nas unidades administrativas para execução dos serviços continuados.

§ 5º Ato do Poder Executivo estabelecerá as demais medidas excepcionais.

Art. 2º O disposto no art. 1º, § 4º, somente se aplica à empresa prestadora de serviços continuados que não tenha celebrado acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, instituídos pela Lei federal nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa deve apresentar à administração pública declaração de que não aderiu ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pelo Governo Federal, em relação aos empregados alcançados pelos contratos firmados entre a empresa e o Governo do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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