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DF - CORONAVÍRUS / FÁBRICAS SOCIAIS / LEI Nº 6605

19 Junho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Dispõe sobre a priorização das atividades práticas em oficinas específicas, denominadas Fábricas Sociais, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 6605
Data de emissão: 28/05/2020
Data de publicação: 19/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As atividades práticas desenvolvidas em oficinas específicas, denominadas Fábricas Sociais, de que trata o art. 8º-A da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, incluem a realização de atividades de formação de mão de obra apta a desenvolver atividades relacionadas à saúde pública para confecção de:

I – máscaras cirúrgicas;

II – óculos de proteção;

III – protetores faciais (face shield);

IV – vestimentas hospitalares descartáveis, aventais ou capotes impermeáveis e não impermeáveis;

V – gorros;

VI – sapatilhas descartáveis (“propé”).

Parágrafo único. A fabricação dos itens deve atender aos requisitos técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 2º As atividades relacionadas no art. 1º devem ser priorizadas quando decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente