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DF - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 40853

05 Junho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Dispões sobre a proibição de utilização dos Pontos de Encontro Comunitário – PEC’s, devido à pandemia de COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 40853
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a utilização dos Pontos de Encontro Comunitário – PEC’s, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Entende-se por PEC’s todo equipamento público destinado à prática de musculação, alongamento ou ginástica.

Art. 2º Cabem às Administrações Regionais o bloqueio dos respectivos equipamentos previstos no art. 1º, podendo solicitar apoio aos demais órgãos do Poder Executivo para realização deste bloqueio.

Art. 3º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, nos termos previstos em lei, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Código Penal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de junho de 2020. 132º da República e 61º de Brasília

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