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ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / PORTARIA Nº 93-R

23 Maio 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

Dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Portaria nº 93-R
Data de emissão: 23/05/2020
Data de publicação: 23/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: SESA - SECRATARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2°, parágrafo único, do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020,

Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

RESOLVE:

Art. 1° O mapeamento de risco, estabelecido pelo Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, visa estabelecer e coordenar as medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19).

§ 1° O Secretário de Estado da Saúde poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão do enquadramento, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.

§ 2° A Secretaria de Estado da Saúde - SESA, por meio de Portaria confeccionada por seu Secretário, publicará o mapa de risco, que será atualizado semanalmente e divulgado no sítio eletrônico https://coronavirus.es.gov.br/, procedendo nova publicação sempre que houver a revisão do enquadramento nos termos do § 1°.

§ 3° Os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana serão classificados em conjunto, tomando-se por referência o maior risco verificado nesse território.

§ 4° Além dos indicadores levados em consideração na classificação de risco, os Municípios subirão um nível na classificação de risco se forem limítrofes a Município com classificação mais grave.

§ 5° O disposto no § 4° não é aplicado caso o Município limítrofe mais crítico esteja enquadrado como risco moderado.

§ 6º O Município classificado com risco alto permanecerá com essa mesma classificação pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, ainda que haja redução, na semana seguinte, da sua classificação com base nos critérios levados em consideração na matriz de risco. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 107 - R DE 13/06/2020).

Art. 2° De acordo com nível de risco do respectivo Município, as autoridades públicas municipais, os empresários, as pessoas jurídicas, as comunidades e os cidadãos deverão adotar medidas sanitárias e administrativas obrigatórias para a prevenção, controle e contenção do surto do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3° O mapeamento de risco observará os parâmetros apresentados neste artigo, a partir do cruzamento das informações com base na matriz de risco apresentada no Anexo único desta Portaria, e a seguinte classificação dos Municípios, em caráter crescente de gravidade:

I - Risco baixo;

II - Risco moderado;

III - Risco alto; e

IV - Risco Extremo.

§ 1° O mapeamento de risco, referido no caput, classificará o Município, por nível de risco, baseado na matriz de risco, que considerará os dados epidemológicos na etapa preparatória de sua elaboração e que será elaborado a partir dos critérios correspondentes aos coeficientes de incidência de casos confirmados, taxa de letalidade, índice de isolamento da população, percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos e à taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva-UTI da COVID-19 do estado do Espírito Santo, observado o Anexo Único.

§ 2° O coeficiente de incidência observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:

I - Leve: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados abaixo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;

II - Moderado: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados em até o coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;

III - Severo: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados em até 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo; e

IV - Extremo: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados a partir de 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo.

§ 3° A taxa de letalidade observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:

§ 3º A taxa de letalidade, que tem como embasamento o indicador de letalidade nacional informado pelo Ministério da Saúde, observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade: (Nova redação dada pela Portaria nº 112-R, de 20/06/2020).

I - Leve: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados menor que 3% (três por cento);

II - Moderado: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 3% (três por cento) e menor que 7% (sete por cento);

III - Severo: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 7% (sete por cento) e menor que 10% (dez por cento); e

IV - Extremo: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 10% (dez por cento).

II - Moderado: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 3% (três por cento) e menor que 5% (cinco por cento); (Nova redação dada pela Portaria nº 112-R, de 20/06/2020).

III - Severo: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 7% (sete por cento); e(Nova redação dada pela Portaria nº 112-R, de 20/06/2020).

IV - Extremo: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 7% (sete por cento). (Nova redação dada pela Portaria nº 112-R, de 20/06/2020).

§ 4° O índice de isolamento observará a seguinte classificação, em caráter de gravidade:

I - Leve: Municípios com índice de isolamento maior ou igual que 75% (setenta e cinco por cento);

II - Moderado: Municípios com índice de isolamento maior ou igual que 50% (cinquenta por cento) e menor que 75% (setenta e cinco por cento);

III - Severo: Municípios com índice de isolamento maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e menor que 50% (cinquenta por cento); e

IV - Extremo: Municípios com índice de isolamento menor que 25% (vinte e cinco por cento).

§ 5° O percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:

I - Leve: Municípios com percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos menor que 16% (dezesseis por cento);

II - Moderado: Municípios com percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos maior ou igual a 16% (dezesseis por cento) e menor que 21% (vinte e um por cento);

III - Severo: Municípios com percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos maior ou igual 21% (vinte e um por cento) e menor que 25% (vinte e cinco por cento);

IV - Extremo: Municípios com percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 6° A taxa de ocupação de leitos de UTI da COVID-19 observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:

I - Adequado: até 50% (cinquenta por cento) de taxa de ocupação;

II - Alerta: de 51% (cinquenta e um por cento) até 80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação;

III - Crítico: de 81% (oitenta e um por cento) até 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação; e

IV - Plano de crise: acima de 91% (noventa por cento) de taxa de ocupação.

Art. 4° Fica revogada a Portaria n° 080-R, de 09 de maio de 2020.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor em 25 de maio de 2020.

Vitória, 23 de maio de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO ÚNICO