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Fortim / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / decreto nº 890

01 Novembro 2021 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Fortim/CE

Ratifica, no âmbito do Município de Fortim, o Decreto Estadual de no 34.324, de 30 de outubro de 2021, na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 890
Data de emissão: 01/11/2021
Data de publicação: 01/11/2021
Fonte: Jornal do Município de Fortim/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO o Decreto Estadual de no 34.324, de 30 de outubro de 2021, o qual mantém as medidas isolamento contra a COVID-19 no Estado do Ceará, com a liberação das atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas de prevenção e combate à disseminação da COVID-19 bem como a reabertura responsável das atividades econômicas e afins.

RESOLVE:

Art. 1o. Ficam ratificadas, até 15 de novembro de 2021, no âmbito do Município de Fortim, as disposições do Decreto Estadual de no 34.324, de 30 de outubro de 2021, cuja cópia é parte integrante deste Decreto.

§ 1o. No período de isolamento social, continua sendo observado o seguinte:

I - Manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19;

II - Recomendação para que as pessoas permanecem em suas residências, saindo somente em casos de real necessidade;

III - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados;

IV - Dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção.

§ 2o. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 3o. Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

Art. 2o. É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações.

Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.

Art. 3o. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1o. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§ 2o. As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do Decreto Estadual de no 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3o. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.

§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Art. 4o. Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem limite de capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo previsto em protocolo sanitário.

§ 1o. Continuam autorizadas as instituições de ensino a proceder à transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial integral, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado ou relatório, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.

§ 2o. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Art. 5o. As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I - O comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7h às 21h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no § 4o, deste artigo;

II - Os shoppings poderão funcionar a partir das 07h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto no § 4o, deste artigo;

III - restaurantes poderão funcionar das 8h às 3h, exceto para aqueles estabelecimentos situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h, observado o disposto no art. 9o deste Decreto, bem como as demais regras estabelecidas em protocolo sanitário.

IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1o. Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) indústria;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto Estadual no 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);

l) funerárias.

§ 2o. As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários.

§ 3o. O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4o. Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 5h30min às 22h30min, desde que:

I – O funcionamento se dê por horário marcado;

II – Respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 5o. Barracas de praia poderão funcionar das 8h às 3h, devendo ser observadas as regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas do inciso I, do art. 9o, deste Decreto.

§ 6o. Sem prejuízo do disposto no inciso X, do art. 6o, deste Decreto, os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar como restaurante, obedecidas as sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 9o, deste Decreto.

§ 7o. As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h.

§ 8o. Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 9o. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo.

§ 10. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração.

§ 11. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento do Município e da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 6o. Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, fica liberado:

I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste artigo, salvo quanto à capacidade, que fica limitada em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado;

II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;

III - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;

IV - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições e as regras próprias estabelecidas em protocolo específico acertado com a Sesa, inclusive quanto à capacidade e requisitos para participação;

V - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada em 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;

VI - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;

VII - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários;

VIII - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;

IX - Liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observada a Seção III do Decreto Estadual de no 34.324, de 30 de outubro de 2021, o qual faz parte integrante deste Decreto;

X - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento);

XI – a realização de eventos corporativos nos termos da Seção III do Decreto Estadual de no 34.324, de 30 de outubro de 2021, o qual faz parte integrante deste Decreto;

XII - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento;

XIII - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m2 por pessoa.

Art. 7o. Estabelecimento do regime de trabalho presencial, remoto e/ou híbrido para o serviço público municipal, de acordo com a necessidade e estrutura de cada secretaria, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto e/ou híbrido seja inviável ou incompatível.

§ 1°. Cada Secretaria Municipal disciplinará por Portaria o regime especial de trabalho adotado.

§ 2°. Todos os protocolos sanitários devem ser rigorosamente cumpridos e fiscalizados por cada Secretário Municipal, nos trabalhos presenciais, como, por exemplo, o uso obrigatório de máscaras, o distanciamento mínimo, a higienização dos espaços e mobiliários, o fornecimento de álcool 70%, dentre outros que se façam necessários.

Art. 8o. Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.

Art. 9o. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I – restaurantes e hotéis:

a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança;

b) limitação a 10 (dez) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;

c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.

II – hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos leitos, desde que observados os protocolos sanitários;

c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.

Art. 10. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

§ 1o. Constatado o cometimento de infração sanitária, o estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na presença dos agentes de fiscalização.

§ 2o. Somente se não sanada a infração na forma do § 1o, deste artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser dobrado sucessivamente em caso de reincidências.

§ 3o. Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Art. 11. Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Litoral Leste, para a Polícia Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais medidas pertinentes.

§ 1o. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto.

§ 2o. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de comunicação, para a ampla divulgação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 01 de novembro de 2021.

NASELMO DE SOUSA FERREIRA

Prefeito Municipal