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Fortim / CE - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / decreto nº 756

26 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Fortim/CE

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL E ACOMPANHA AS FASES DE LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DETERMINADAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 756
Data de emissão: 26/10/2020
Data de publicação: 26/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Fortim/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 33.783, de 25 de outubro de 2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Municipal de nº 699/2020, de 17 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que o Isolamento Social continua sendo a medida mais eficiente de combate à disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade nas medidas de prevenção e combate ao Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o necessário avanço no processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam prorrogadas, até o dia 03 de novembro de 2020, no âmbito do Município de Fortim, as vedações e demais disposições do Decreto Estadual de nº 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, e do Decreto Municipal de nº 751/2020, de 05 de outubro de 2020.

Art. 2º. O Município de Fortim, a partir de 26 de outubro de 2020, permanece na fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais do Estado do Ceará, passando a ser autorizadas de acordo com o art. 6º do Decreto Estadual de nº 33.783, de 25 de outubro de 2020, as seguintes atividades:

I - Educação de Jovens e Adultos (EJA), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;

II - 9º ano do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;

III - 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;

IV - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, limitados a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desses níveis de ensino;

V - Educação Infantil, redes pública e privada, limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino.

Parágrafo único. A capacidade de atendimento das atividades previstas nos incisos II e III, deste artigo, se forem ocorrer cumulativamente no mesmo estabelecimento, poderão ser somadas, de acordo com a decisão da escola, devendo, nesse caso, o total da capacidade de alunos dos dois níveis de ensino não ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento).

Art. 4º. Ficam suspensos os eventos e/ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3° do Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto no Decreto Estadual de nº 33.783, de 25 de outubro de 2020, e neste Decreto.

Art. 5º. As atividades econômicas e comportamentais já liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação, seguindo os protocolos específicos definidos pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 6º. Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, de Desenvolvimento Urbano, Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, por meio da Divisão de Receitas, e do Meio Ambiente, com a parceria da Polícia Militar, realizar a devida fiscalização às disposições deste Decreto.

Art. 7º. Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Litoral Leste, para a Polícia Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais medidas pertinentes.

§ 1º. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto.

§ 2º. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de comunicação, para a ampla divulgação.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 26 de outubro de 2020

NASELMO DE SOUSA FERREIRA

Prefeito Municipal