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GO CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETO 9633

13 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Diário Oficial do Estado de Goiás

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV).

Diploma Legal: Decreto nº 9633, de 13/03/2020
Data de emissão: 13/03/2020
Data de publicação: 13/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Goiás
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV).

O art. 1º decreta situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV).

O parágrafo único define que o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.

O art. 2º estabelece que para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 15 dias:

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;

II- visitação a presídios e a centros de detenção para menores; e

III - visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;  

IV - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;

V - toda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;  

VI - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

VII - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências. (Nova redação dada pelo Decreto nº 9.637, de 17/03/2020).

VIII - ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência;  

IX - operação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada; e  

X - entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; e  

XI - reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos.  

 

O § 2º do art. 2º esclarece que as aulas escolares, nos estabelecimentos públicos e privados, poderão ser suspensas conforme critérios epidemiológicos e assistenciais determinados pela autoridade sanitária.

 

O § 3º do art. 2º exclui da suspensão as seguintes atividades:  

I - estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas;  

II - cemitérios e funerárias;  

III - distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;  

IV - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os es¬tabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;  

V - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;  

VI - agências bancárias, conforme legislação federal;  

VII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;  

VIII - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da  saúde ou da vida humana e animal;  

IX - obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos;  

X - serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;  

XI - empresas que atuam como veículo de comunicação;  

XII - segurança privada;  

XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;  

XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações.  

O § 4º excetua às restrições o atendimento mediante serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio.  

 

O art. 3º autoriza o Estado de Goiás adotar, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I - dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos; e

IV - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.

 

O art. 8º esclarece que aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT).

 

O art. 9º determina aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas pelo Decreto nº. 9.633, de 13 de março de 2020, que:  

I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;  

II - implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde; e   

III - garantam distância mínima de 2 metros entre seus funcionários.  

 

O art. 10º determina aos estabelecimentos excetuados que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços.  

 

O art. 11 determina que as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.  

 

O art. 12 determina que as empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte, que, em todo o território do Estado de Goiás, realizem:  

I - o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder à capacidade de passageiros sentados;  

II - o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, sem exceder à capacidade de passageiros sentados.  

 

O art. 13 prorroga até 4 de abril de 2020 as suspensões previstas no Decreto nº. 9.633, de 13 de março de 2020.