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GO CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETO 9637

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado de Goiás

Altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 9637, de 17/03/2020
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Goiás
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

Altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.

O art. 1º altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, que passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 2º ..................................................

..............................................................

IV - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;

V - todas as atividades em shopping centers e nos estabe­lecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;

VI - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

VII - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.

..............................................................

§ 3º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos,clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.

§ 4º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.

§ 5º Os bares e restaurantes instalados em estabeleci­mentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.”(NR)

Art. 8º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas es­tabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT).

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

O art. 2º altera o art. 7º do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).