Diploma Legal: Decreto nº 9637, de 17/03/2020
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Goiás
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota do Time Legnet
Altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.
O art. 1º altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, que passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º ..................................................
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IV - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
V - todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;
VI - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VII - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
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§ 3º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos,clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.
§ 4º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.
§ 5º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.”(NR)
Art. 8º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT).
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
O art. 2º altera o art. 7º do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).