CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

João Pessoa / PB - CORONAVÍRUS / INSTITUIÇÃO DE ENSINO / DECRETO Nº 9585

02 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de João Pessoa/PB

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À EPIDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 9585
Data de emissão: 02/10/2020
Data de publicação: 02/10/2020
Fonte: Jornal do Município de João Pessoa/PB
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470, de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos n os 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando os termos da Lei Nacional nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em especial seu artigo 2º, que dispensa as instituições de ensino da educação básica da obrigatoriedade da observância dos 200 dias mínimos anuais previstos na LDB, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida pela referida legislação;

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de vinte e nove mil e duzentos casos de pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;

Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

DECRETA:

Art. 1º. As instituições de ensino superior estão autorizadas a funcionar, de forma presencial e remota, a partir do dia 05 de outubro de 2020, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 entre alunos e também professores e funcionários, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior deverão continuar disponibilizando aulas remotas para seus alunos, bem como manter afastados professores e alunos dos grupos de risco para o coronavírus.

Art. 2º. As instituições de ensino estão autorizadas a funcionar, apenas o 3º ano do ensino médio, de forma presencial e remota, a partir do dia 13 de outubro de 2020, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 entre alunos e também professores, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. As instituições de ensino deverão continuar disponibilizando aulas remotas para seus alunos, bem como manter afastados professores e alunos dos grupos de risco para o coronavírus.

Art. 3º. As instituições de ensino estão autorizadas a funcionar, com aulas para o 2º ano do ensino médio, de forma presencial e remota, a partir do dia 19 de outubro de 2020, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 entre alunos e também professores, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. As instituições de ensino deverão continuar disponibilizando aulas remotas para seus alunos, bem como manter afastados professores e alunos dos grupos de risco para o coronavírus.

Art. 4º. As instituições de ensino estão autorizadas a funcionar, com aulas para o 1º ano do ensino médio, de forma presencial e remota, a partir do dia 26 de outubro de 2020, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 entre alunos e também professores, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de SaúdeParágrafo único. As instituições de ensino deverão continuar disponibilizando aulas remotas para seus alunos, bem como manter afastados professores e alunos dos grupos de risco para o coronavírus.

Art. 5º. Os estabelecimentos que ministram cursos livres poderão funcionar a partir de 05 de outubro de 2020, com capacidade de 50% (cinquenta por cento) dos alunos por turma, bem como distanciamento de, no mínimo, 1,5m entre alunos, bem como professores, uso de máscaras e disponibilização de álcool 70% e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º. Os ambientes de cabines de estudos estão autorizados a funcionar a partir de 05 de outubro de 2020, respeitando as seguintes regras: utilização de máscara, distanciamento, higienização após cada uso e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7°. O serviço de transporte escolar fica autorizado a funcionar a partir de 05 de outubro de 2020, com utilização de máscaras e demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º. Os restaurantes e bares estão autorizados a funcionar até às 24h, cumprindo as normas de segurança e demais medidas sanitárias já publicadas.

Parágrafo único. Os restaurantes e bares poderão funcionar com apresentação musical de até 3 músicos, permanecendo vedado qualquer tipo de aglomeração.

Art. 9º. Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 10. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.