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MA - MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE - PORTARIA Nº 126

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Diploma Legal: Portaria nº 126, de 19/03/2020
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CASA CIVIL

Nota do Time Legnet

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

O art. 1º dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O Art. 2º traz a restrição, pelo prazo de 30 (trinta dias), a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países:

I - República Popular da China;

II - Membros da União Europeia;

III - Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

IV - Comunidade da Austrália;

VI - Japão;

VII - Federação da Malásia; e

VIII - República da Coreia.

Conforme o art. 3º, a restrição é decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.

O art. 4º prevê que não se aplica a restrição ao:

I - brasileiro, nato ou naturalizado;

II - imigrante com prévia autorização de residência em território brasileiro;

III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

V - estrangeiro que se enquadre na hipótese de reunião familiar com cidadão brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em território nacional;

VI - estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público;

VII - estrangeiro portador de Registro Migratório Nacional; ou

VIII - transporte de cargas;

O art. 6º traz as medidas disciplinadas em caso de descumprimento, conforme abaixo:

I - responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator;

II - repatriação ou deportação imediata do agente infrator; e

III - inabilitação de pedido de refúgio.