Diploma Legal: Portaria nº 126, de 19/03/2020
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CASA CIVIL
Nota do Time Legnet
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
O art. 1º dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O Art. 2º traz a restrição, pelo prazo de 30 (trinta dias), a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países:
I - República Popular da China;
II - Membros da União Europeia;
III - Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
IV - Comunidade da Austrália;
VI - Japão;
VII - Federação da Malásia; e
VIII - República da Coreia.
Conforme o art. 3º, a restrição é decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.
O art. 4º prevê que não se aplica a restrição ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com prévia autorização de residência em território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
V - estrangeiro que se enquadre na hipótese de reunião familiar com cidadão brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em território nacional;
VI - estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público;
VII - estrangeiro portador de Registro Migratório Nacional; ou
VIII - transporte de cargas;
O art. 6º traz as medidas disciplinadas em caso de descumprimento, conforme abaixo:
I - responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator;
II - repatriação ou deportação imediata do agente infrator; e
III - inabilitação de pedido de refúgio.