Diploma Legal: Decreto nº 1705
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Macapá/AP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, Parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO o que determina a Lei Orgânica do Município de Macapá em seu art. 30, capitulo IV, acerca das Competências do Município;
CONSIDERANDO as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), conferidas pelo Decreto n° 1.625/2020-PMM, alterado pelo Decreto n° 1.653/2020-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares;
CONSIDERANDO o que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 a LEI N° 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual n° 1413 de 19 de março de 2020 que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID 19 (novo Coronavírus), e seus repercussões nas finanças públicas do Estado do Amapá, e dá outras providencias e considerando o que dispõe o Decreto Estadual n° 1414 de 19 de março de 2020 que dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio de moléstia grave denominada novo Coronavírus (Covid-19) e adota outras providencias;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas de comportamentos em razão da atual situação causa pelo Novo Coronavírus - COVID 19, para as prestadoras de serviços bancários e transporte coletivo no âmbito do Município de Macapá.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS
Art. 1º. As Instituições Bancárias e correspondentes bancários fica DETERMINADO à obrigatoriedade de fornecer atendimento, como regra, via telefone e aplicativos, e excepcionalmente, sendo extremamente necessário o atendimento presencial, o Banco só deverá atender com prévio agendamento via telefone, como medida cautelar de forma a evitar a aglomeração no Banco.
§ 1°. Em caso de necessidade imperiosa de atendimento presencial os Bancos e correspondentes deverão disponibilizar telefones para agendamentos prévios de horários e no momento do atendimento disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas descartáveis.
§ 2°. Os caixas eletrônicos disponibilizados para uso da população deverão ser higienizados de 01 (uma) em 01 (uma) hora, com solução desinfetante, incluindo teclado, tela e leitor biométrico, nos horários de expediente e higienizados ao final e reinicio das atividades bancárias.
Art. 2°. Fica determinado que as casas lotéricas devem respeitar a regra de não permitir a aglomeração de pessoas, devendo deixar um espaçamento de no mínimo 02 (dois) metros entre cada uma, ficando garantido a estas o acesso ao Álcool em Gel 70% (setenta por cento).
CAPITULO II
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 3º. Para o sistema de transporte coletivo de passageiros de Macapá fica estabelecido que somente 30% (trinta por cento) da frota disponível circulará, mediante a adoção das seguintes medidas:
I - Prestar o serviço de transporte coletivo se utilizando somente da capacidade máxima para passageiros sentados, com vistas a evitar aglomerações;
II - Intensificar as ações de limpezas dos veículos a cada percurso realizado;
III - Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) aos seus clientes;
IV - Divulgar informações acerca no Novo Coronavírus Covid-19 e das medidas de prevenção;
V - Adotar regras rígidas de não aglomeração;
VI - Intensificar a limpeza dos terminais de passageiros, principalmente nos locais de acesso comum pelos usuários do serviço e os funcionários.
Parágrafo único. Com vistas a dar efetividade ao transporte coletivo utilizando da capacidade máxima para passageiros sentados, excepcionalmente, apenas nos horários de pico, fica permitido o aumento da frota em quantos veículos forem necessários para que todos os passageiros transportados estejam sentados, evitando aglomerações. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.713, de 23/03/2020).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. No que diz respeito aos estabelecimentos de Pet Shops estes deverão funcionar em regime de agendamento e serviços de leva e traz.
Art. 5º. Fica alterado o artigo 7º e seus parágrafos 1º e 2º do Decreto n° 1.704, de 20 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. Todos os agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Macapá deverão entrar em regime de teletrabalho, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança pública, limpeza e conservação e que participem dos órgãos que compõem o Comitê de enfrentamento e reposta rápida ao Coronavírus (COVID-19), são eles:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Assistência social;
III - Guarda Civil Municipal de Macapá;
IV - Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana;
V - Secretaria Municipal de Obras;
VI - Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano;
VII - Secretaria Municipal de Iluminação Pública;
VIII - Companhia de Trânsito e Transportes de Macapá - CTMac;
IX - Secretaria Municipal de Comunicação Social;
X - Secretaria Municipal do Gabinete Civil;
XI — Procuradoria Geral do Município de Macapá;
XII - Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria;
XIII — Secretaria Municipal de Governo,
XIV - Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1°. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.
§ 2º. O servidor deverá cumprir sua jornada normal de trabalho no regime de teletrabalho, podendo, no entanto, ser convocado a qualquer momento, para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora do seu horário e local de trabalho, no interesse da Administração Pública.
Art. 6º. Os demais casos que não forem abrangidos neste decreto e os casos omissos serão regulados posteriormente por ato próprio.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2020, podendo ser prorrogado, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 20 de MARÇO de 2020.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ