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Paracuru / CE - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 20

13 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Paracuru/CE

DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARACURU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 20
Data de emissão: 13/04/2020
Data de publicação: 13/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Paracuru/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARACURU, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Paracuru, de 05 de abril de 1.990,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88);

CONSIDERANDO a disseminação do Coronavírus (COVID-19), já havendo veiculações na imprensa noticiando diversos casos de infecções no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará solicitou um plano de contingência para enfrentamento da Pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Paracuru já elaborou o plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.510/2020, que decretou estado de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo Coronavírus, seguido de diversos outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas jurídicas realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da União, e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a mesma situação no âmbito do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que a pandemia está causando enorme impacto negativo na economia e nas finanças públicas, em razão da restrição da circulação de pessoas, produtos e serviços, com consequente queda da arrecadação dos entes públicos, sobretudo no que diz respeito ao ISS, IPVA, ICMS e ainda no FPM, estes últimos as principais fontes de receita municipal;

CONSIDERANDO que, aliado à queda de arrecadação e repasses constitucionais, está havendo severo aumento das despesas, no objetivo de enfrentar essa grave situação;

CONSIDERANDO que o Município vem adotando uma série de medidas enérgicas e necessárias tanto para prevenir e conter o avanço da doença, bem como para ao menos amenizar os severos efeitos econômicos em sua decorrência, destacando-se o disposto nos decretos n° 008/2020, n° 010/2020, n° 013/2020, n° 015/2020 e n° 018/2020;

CONSIDERANDO que, para enfrentar a pandemia, adotar apenas medidas restritivas à disseminação do vírus não bastam, sendo urgentemente necessário munir a Administração Pública Municipal de todos os mecanismos legais possíveis para respaldar os inevitáveis excessos de despesas deste período;

CONSIDERANDO o impacto negativo que a pandemia de novo Coronavírus provocará na economia brasileira, a qual está na iminência de uma recessão econômica;

CONSIDERANDO que as medidas para conter a pandemia implicam em acentuada desaceleração das atividades econômicas, já que envolvem o necessário isolamento social, que mantém as pessoas em casa e obrigam o comércio a fechar temporariamente as portas, impactando nos rendimentos das empresas e das famílias, bem como na arrecadação pública;

CONSIDERANDO que todo esse cenário de elevação das despesas e redução das receitas públicas provavelmente comprometerá o atingimento, pelos entes da Federação, de indicadores de desempenho fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Federal n° 101, de 2000), a qual exige a adoção de mecanismos de contingenciamento de recursos públicos por parte de todos;

CONSIDERANDO que muito embora medidas de ajustes já venham sendo adotadas para evitar esse cenário de desequilibro fiscal, a exemplo do corte de inúmeras despesas não essenciais, o mesmo não se pode sequer cogitar em relação a despesas fixas e a emergenciais, tendo em vista a necessidade de pagar fornecedores, folha de pessoal, e de realizar gastos emergenciais para combater a pandemia do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a extrema necessidade do reconhecimento, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, do estado de calamidade pública no âmbito municipal, enquanto perdurar a crise na saúde por conta do novo Coronavírus, para que, conforme autorizado pelo art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município seja dispensado do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no art. 9° da referida Lei Complementar;

CONSIDERANDO que a Cidade de Paracuru é uma cidade turística, muito frequentada por visitantes e turistas, principalmente em período de feriados prolongados, e, por tal razão, necessitar de medida excepcional para se evitar uma contaminação em grande escala na Municipalidade;

CONSIDERANDO ainda a crescente evolução dos casos no Estado do Ceará, e a confirmação do primeiro caso no âmbito do Município de Paracuru, conforme informado no último Boletim Epidemiológico, emitido pela Secretaria de Saúde Municipal;

DECRETA:

Art. 1°. Fica declarado o Estado de Calamidade Pública no Município de Paracuru, em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2°. Deverá ser encaminhada cópia deste Decreto, juntamente com a mensagem de encaminhamento, para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para que o referido ente legislativo reconheça, assim entendendo, o estado de calamidade pública em nosso Município, para os fins previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3°. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação para todos os fins legais, salvo no que diz respeito ao art. 65 da lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos efeitos fluirão a partir do reconhecimento da situação de calamidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, perdurando até o final do exercício financeiro de 2020.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU, aos 13 (treze) dias do mês de abril de 2020.

ELIABE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal