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PB - CORONAVÍRUS / DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA / LEI Nº 11676

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado da Paraíba

Proíbe as empresas de concessão de serviços públicos de água e tratamento de esgoto, gás, energia elétrica e telefonia de interromper o fornecimento de seus serviços, nas unidades domiciliares cuja renda familiar não ultrapasse o valor de 05 (cinco) salários mínimos, em face de atrasos no pagamento da fatura, na hipótese de decretação de Situação de Emergência ou de estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis ou enquanto durar o referido período de anormalidade, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 11676
Data de emissão: 15/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Paraíba
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de concessão de serviços públicos de água e tratamento de esgoto, gás, energia elétrica e telefonia proibidas de interromper o fornecimento de seus serviços, nas unidades domiciliares cuja renda familiar não ultrapasse o valor de 05 (cinco) salários mínimos, em face de atrasos no pagamento da fatura, na hipótese de decretação de Situação de Emergência ou de estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis ou enquanto durar o referido período de anormalidade.

§ 1º O responsável pela unidade consumidora que não conseguir efetuar o pagamento da fatura mensal dentro do prazo de vencimento, deverá apresentar formalmente à empresa prestadora do serviço, através de e-mail ou outro modo disponibilizado pela concessionária, justificativa do inadimplemento da obrigação, anexando ao processo protocolado, comprovante de rendimento familiar ou qualquer documento que ateste a situação financeira da família na unidade domiciliar.

§ 2º O responsável pela unidade familiar que não apresentar a justificativa do inadimplemento da obrigação perante a empresa concessionária prestadora do serviço, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, não fará jus ao benefício previsto nesta lei.

§ 3º Após o fim das restrições decorrentes desta lei, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.

§ 4º No caso de atraso de pagamento justificável, fica a empresa fornecedora do serviço proibida de cobrar multa ou juros, bem como impor qualquer outra restrição ao responsável pela unidade consumidora.

Art. 2º Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, enquanto durar o período de anormalidade de que trata o artigo anterior.

§ 1º Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020.

§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e prorrogação enquanto durar o período de anormalidade de que trata o caput do artigo 1º.

Parágrafo único. Após o fim do período de anormalidade de que trata o caput do artigo 1º, as pessoas físicas e jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requerer a renovação e prorrogação de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Fica também proibida a realização de despejo por falta de pagamento enquanto durar o período de anormalidade de que trata o caput do artigo 1º.

§ 1º Aplica-se também a proibição que trata o caput do art. 4º a pontos comerciais que se encontram em centros empresariais e shoppings centers no Estado da Paraíba.

§ 2º O descumprimento do art. 4º, §1º, desta lei por centros empresariais ou shoppings centers no Estado da Paraíba ensejará em multa no valor de 1.000 (um mil) até 2.000 (dois mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) por estabelecimento despejado.

Art. 5° O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis dispostas nesta lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.