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PB - CORONAVÍRUS / PACOTES DE VIAGENS / LEI Nº 11723

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado da Paraíba

Dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado da Paraíba por consumidores junto as operadoras ou agências de turismo em razão da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Diploma Legal: Lei nº 11723
Data de emissão: 08/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Paraíba
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado da Paraíba poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo de 12 (doze) meses, observadas, sempre que possível, as regras do serviço contratado, em razão da doença COVID-19, causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

§ 1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 2º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição do pacote de viagem.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao infrator multa no valor de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFR/PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) por cada autuação, a ser cobrado de acordo com o porte econômico da empresa e o grau de sua culpabilidade, multa esta a ser revertida para a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba.

Art. 3º As operadoras ou agências de turismo que, desde a proliferação da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), tiverem efetuado a cobrança de taxa extra ou multa aos consumidores que optarem pelo cancelamento ou remarcação de que trata esta Lei deverão ressarci-los integralmente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo único. Em caso de não ressarcimento completo na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, serão aplicadas as sanções determinadas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei destina-se à vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 08 de julho de 2020.