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Penedo / AL - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 669

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Penedo/AL

Declara situação de emergência e estabelece medidas temporárias no âmbito do território deste Município de Penedo/AL de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 669
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Penedo/AL
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 2º observa que ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, esportivo, artístico, religioso ou comemorativo e autorizado somente evento privado limitado a 15 pessoas dentro da sua residência, desde que seguindo os protocolos de segurança;

O Art. 10 observa que os concessionários e permissionários de serviços públicos, inclusive os transportes ou ocupantes de espaços públicos receberão instruções de técnicos da área de saúde, devendo atender todas as recomendações, sob pena de suspensão da concessão ou permissão, além de responsabilização, nos termos da Lei Federal 13.979/2020 e de acordo com regulamentação do órgão local, responsável pela fiscalização;

O §1º do art. 10, ressalta que o permissionário de transporte público, ônibus, micro-ônibus e vans, ficará limitado o transporte de passageiros a 50% da sua capacidade até o teto máximo de 20 passageiros, sendo proibido o transporte do passageiro em pé, devendo o transporte ser higienizado no embarque inicial e no final da rota, seguindo os protocolos de segurança de saúde;

De acordo com o Art. 12 fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular;

Ainda com base no Art. 12, o seu parágrafo único ressalta que todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e que estejam em curso poderão ser revogadas, devendo o profissional de saúde ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;

Com fulcro no Art. 17, o seu §2º e alíneas enfatiza que os demais estabelecimentos comerciais e de serviços deverão adotar as medidas de prevenção elencadas abaixo para conter a disseminação da COVID-19:
a) Disponibilizar espaço para lavagem das mãos ou álcool gel 70% na entrada do estabelecimento e devidamente identificado para uso dos clientes;
b) Observar acesso de seus clientes só permitindo o limite de uma pessoa a cada dois metro quadrados de área livre dentro do estabelecimento;
c) Aumentar frequência de higienização de superfícies principalmente em academias ou locais de fácil manuseio destas superfícies;
d) Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

O Art. 21 ressalta que o caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON.

Destaca-se o Art. 22 onde fica prorrogado por 60(sessenta) dias o vencimento de impostos e taxas relacionadas as empresas em atividade no município de Penedo;