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Penedo / AL - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 673

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Penedo/AL

Dispõe sobre a prorrogação das medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID – 19 (Coronavírus) no âmbito do Município de Penedo e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 673
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Penedo/AL
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENEDO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDENRANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 69.700, de 20 de abril de 2020, que prorrogou e alterou medidas antes estabelecidas pelo Governo do Estado de Alagoas, relacionadas à contenção do alastramento da pandemia pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento interfederativo, para canalizar coordenadamente esforços administrativos sobre o enfrentamento da situação de emergência decretada pelo Município de Penedo e pelo Estado de Alagoas, a respeito da infecção humana pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor adaptar as restrições às atividades comerciais ao atual momento, de modo a garantir que a intervenção estatal no funcionamento da economia privada ocorra no mínimo patamar necessário;

DECRETA

Art. 1º - Em caráter excepcional, e dada a necessidade de manutenção das medidas de restrição, previstas nos Decretos Estaduais nº 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, em razão da situação de emergência declarada no Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020 e no Decreto Municipal n.º 669/2020, fica suspenso, em território municipal, a partir do dia 21 de abril até o dia 5 de maio, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, permitindo seu funcionamento interno;

IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou serviços de natureza privada;

VI – galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; e

VII – eventos e exposições;

§ 1º No prazo a que se refere o caput deste artigo, também ficam vedadas/interrompidas:

a) qualquer atividade de comércio nas praias fluviais, lagoas, rios e piscinas públicas ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas;

b) operação do serviço, no âmbito municipal, de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos; e

c) operação do serviço de trens urbanos.

d)  o acesso as praias fluviais, às calçadas beira rio, a lagoas e praças, para prática de qualquer atividade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 676, de 07/05/2020).

e) a permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos (praças, alamedas, entre outros), para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras. (Nova redação dada pelo Decreto nº 676, de 07/05/2020).

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo:

a) os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

b) serviço de call center;

c) os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapias ocupacionais, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

d) distribuidoras e revendedoras de água e gás;

e) distribuidores de energia elétrica;

f) serviços de telecomunicações;

g) segurança privada;

h) postos de combustíveis;

i) funerárias;

j) estabelecimentos bancários e lotéricas;

k) clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

l) lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

m) indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

n) lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

o) oficinas mecânicas, lojas de autopeças e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

p) papelarias, bancas de revistas e livrarias;

q) estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada, sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% para clientes e funcionários;

r) concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente; e

s) lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras.

§ 3º Não incorrem na vedação de que trata este artigo as padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas.

§ 5º No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

§ 6º Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

§ 7º A vedação prevista na alínea b, do § 1º deste artigo, iniciar-se-á a partir de 21 de abril de 2020.

§ 8º A vedação a que se refere a alínea c, do § 1º deste artigo, terá início a partir de 21 de abril de 2020.

§ 9º Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito municipal.

Art. 2º - Ficam suspensas todas as aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada no Município de Penedo, desde o dia 21 de abril até as 23:59h do dia 5 de maio, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, observando-se o Decreto Estadual nº 69.527/2020 e nos Decretos Municipais n.º 669/2020 e 671/2020.

Art. 3º - Os estabelecimentos, cujo funcionamento não esteja suspenso, deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de sofrerem as sanções cabíveis, as recomendações das autoridades sanitárias, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:

I - assegurar o distanciamento social mediante:

a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) linear entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de estabelecimentos bancários, lotéricas, mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;

d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) lineares entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão manter reduzida sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;

e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao COVID-19 (coronavírus);

III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público;

IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas;

V - garantir a disponibilização de máscaras aos funcionários e colocar avisos, em diversos locais da loja, principalmente nas entradas, para que os clientes utilizem máscaras;

VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;

VIII – afastar, mantendo os salários, os empregados pertencentes ao grupo de risco e comunicar aos órgãos responsáveis;

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.

VIII – afastar, mantendo os salários, os empregados pertencentes ao grupo de risco e comunicar aos órgãos responsáveis; (Nova redação dada pelo Decreto nº 676, de 07/05/2020).

IX – permitir a entrada apenas de clientes que estejam usando máscaras; (Nova redação dada pelo Decreto nº 676, de 07/05/2020).

X – afastar imediatamente os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 676, de 07/05/2020).

XI – aferição da temperatura dos empregados, preferencialmente por termômetro de aproximação, ao chegarem ao serviço diariamente, devendo ser afastado imediatamente do trabalho, além de informar às autoridades de saúde, do trabalhador que estiver com temperatura maior ou igual a 37,3 graus (febrícula). (Nova redação dada pelo Decreto nº 676, de 07/05/2020).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se integralmente aos estabelecimentos industriais. (Nova redação dada pelo Decreto nº 676, de 07/05/2020).

§ 2º - Os estabelecimentos que estejam funcionando por meio de serviço de entrega, é obrigatória a disponibilização de máscaras e luvas para os entregadores. (Nova redação dada pelo Decreto nº 676, de 07/05/2020).

Art. 4º - Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento.

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais e privados deverão condicionar a entrada de pessoas ao uso de máscaras, conforme disposto no inc. V do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º - O art. 11 do Decreto Municipal n.º 669/2020 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - Todos os servidores do Município que compõem o grupo risco de aumento de mortalidade por COVID-19, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, poderão solicitar seu afastamento de suas atividades, durante a vigência do presente normativo, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o chefe de sua unidade de lotação, exclusivamente aqueles. (NR)

Art. 6º - Permanece em vigor o disposto nos Decretos Municipais de n.ºs 669/2020, 670/2020 e 671/2020, ficando revogadas apenas as disposições que tratarem sobre as mesmas matérias dispostas neste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos desde as datas mencionadas.

PENEDO, Estado de Alagoas, aos vinte quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte, 384º anos de elevação à categoria de Vila.

MARCIUS BELTRÃO SIQUEIRA

Prefeito Municipal de Penedo-AL