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Santa Cruz do Sul / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 10565

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 71 minutos
Jornal do Município de Santa Cruz do Sul/RS

Declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Santa Cruz do Sul.

Diploma Legal: Decreto nº 10565
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Cruz do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VIII, do Artigo 61, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO a expedição do DECRETO Nº 10.562, de 17 março de 2020 que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santa Cruz do Sul;

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único financiado nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (CF, art. 198, § 1º);

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no Art. 198 da Constituição Federal, sendo que a iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde – SUS, em caráter complementar;

CONSIDERANDO que o Município de Santa Cruz está habilitado na gestão plena do sistema de saúde, de acordo com as normas operacionais de assistência expedidas pelo Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a insuficiência das instalações físicas e estruturais, a escassez de equipamentos médicos, equipamentos de proteção individual e de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde necessários para combater a pandemia coronavírus (COVID-19) que coloca em risco a saúde de milhares de munícipes por insuficiência de atendimento na preservação da vida humana;

CONSIDERANDO o aumento exponencial de novos casos de Coronavírus (COVID19) vivenciado em Municípios do Brasil e de outros países, onde projeções e estatísticas defendem que a face mais dramática desse quadro se dará nos próximos dias e repercutirá diretamente no atendimento da população, culminando com a absoluta desassistência na prestação de serviços na saúde pública municipal;

CONSIDERANDO a solicitação formalizada pela Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, por meio de Nota Oficial, emitida após reunião na tarde de quinta-feira, 19 de março de 2020, que sugeriu o fechamento dos estabelecimentos comerciais pelos próximos dias, como medida de enfrentamento ao Coronavírus;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul, quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde e 13ª Coordenadoria Regional de Saúde;

CONSIDERANDO, finalmente, que tal conjuntura impõe-se ao Governo Municipal ante o princípio da precaução, da dignidade da pessoa humana e da continuidade da prestação dos serviços públicos, tomar as providências cabíveis;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Santa Cruz do Sul em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, fica autorizada, a Secretaria Municipal de Saúde, promover compras de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, observada legislação pátria, nos termos do referido decreto.

Art. 3º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 4º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço não essenciais tais como: Lojas, Casas de Festas, Casas de Recreação Infantil, Casas Noturnas, Pubs, Bares Noturnos, Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Instituições educacionais privadas, Escolas de Línguas, Lojas de Shoppings, Salões de Beleza, Cabeleireiros e Barbearias, à exceção de:

I – farmácias;

II – clínicas de atendimento na área da saúde e veterinárias;

III – mercados e supermercados;

IV – restaurantes, padarias e lancherias;

V – postos de combustíveis;

VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII – bancos e instituições financeiras.

VIII – feiras rurais

IX-Industrias que produzem gêneros alimentícios

X-Distribuidoras de medicamentos

XI – Transportadoras que transportam alimentos, insumos e medicamentos

XII – praças de alimentação de Centros Comerciais e Shoppings;

§1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

§2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

§3° O fechamento dos estabelecimentos comerciais se dará a partir das 00h00min de segunda feira, dia 23.03.2020, e para a indústria a partir das 00h00min de quinta-feira, dia 26.03.2020, pelo prazo de dez dias, podendo ser prorrogado caso seja necessário, e sendo permitida a operação automatizada em indústrias com até 30 funcionários.

§4° Fica autorizado o serviço de agendamento de entrega de produtos, para estabelecimentos comerciais, desde que as portas dos estabelecimentos permaneçam fechadas.

Art. 4º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço não essenciais tais como: Lojas, Lojas de Departamento ainda que tenham produtos de alimentação, Casas de Festas, Casas de Recreação Infantil, Casas Noturnas, Pubs, todos os tipos de Bares, Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Instituições educacionais privadas, Escolas de Línguas, Lojas de Shoppings, Salões de Beleza, Cabeleireiros e Barbearias, distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência de postos de gasolina, construção civil e seus canteiros de obras, oficinas mecânicas, lojas de material de construção, à exceção de: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

I – farmácias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

II – clínicas de atendimento na área da saúde e veterinárias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

III – mercados e supermercados, obedecida a limitação de ocupação e espaçamento e demais condições desse decreto; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

IV – restaurantes, lancherias, food trucks, loja de produtos naturais todos somente sob a forma de delivery; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

V – padarias, somente com atendimento no balcão, obedecida a limitação de ocupação, espaçamento e demais condições desse decreto; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

VI – postos de combustíveis; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

VII – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

VIII – bancos e instituições financeiras, lotéricas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

IX – feiras rurais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

X – indústrias que produzem gêneros alimentícios; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XI – distribuidoras de medicamentos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XII – transportadoras que transportam alimentos, insumos e medicamentos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XII – praças de alimentação de Centros Comerciais e Shoppings com fornecimento de alimentos por delivery; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XIII – hotéis, pousadas, pensões e congêneres; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XIV – fábricas de embalagens com fornecimento de bens e serviços para área dos serviços essenciais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XV – Lojas de conveniência dos postos de combustível localizadas em rodovias quando a rodovia não for municipalizada; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XVI – Oficinas mecânicas sob o regime de plantão; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XVII – Construção civil apenas junto aos serviços essenciais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XVIII – Venda de materiais de construção necessárias para o funcionamento e manutenção dos serviços essenciais. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

§1º Outros estabelecimentos não listados nas exceções deste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

§2° O fechamento dos estabelecimentos comerciais se dará a partir das 00h00min de segunda feira, dia 23.03.2020, e para a indústria a partir das 00h00min de quinta-feira, dia 26.03.2020, pelo prazo de dez dias, podendo ser prorrogado caso seja necessário, e sendo permitida a operação automatizada em indústrias com até 30 funcionários, por operação. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

§3º O fechamento dos estabelecimentos da construção civil e seus canteiros de obras se dará a partir das 00h00 min de quarta-feira, dia 25.03.2020. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

§4º Nos hotéis, pensões, pousadas e congêneres, a alimentação dos hóspedes deverá ser servida exclusivamente no quarto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

Art. 4º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço não essenciais tais como: Lojas, Lojas de Departamento ainda que tenham produtos de alimentação, Casas de Festas, Casas de Recreação Infantil, Casas Noturnas, Pubs, todos os tipos de Bares, Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Instituições educacionais privadas, Escolas de Línguas, Lojas de Shoppings, Salões de Beleza, Cabeleireiros e Barbearias, distribuidoras de bebidas, pet shops, construção civil e seus canteiros de obras, oficinas mecânicas, lojas de material de construção, à exceção de: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

I – farmácias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

II – clínicas de atendimento na área da saúde e veterinárias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

III – mercados e supermercados, obedecida a limitação de ocupação e espaçamento e demais condições desse decreto; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

IV – restaurantes, lancherias, food trucks, loja de produtos naturais todos somente sob a forma de delivery ou drive thru; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

V – padarias, somente com atendimento no balcão, obedecida a limitação de ocupação, espaçamento e demais condições desse decreto; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

VI – postos de combustíveis; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

VII – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

VIII – bancos e instituições financeiras, lotéricas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

IX – feiras rurais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

X – indústrias que produzem gêneros alimentícios; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XI – distribuidoras de medicamentos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XII – transportadoras que transportam alimentos, insumos e medicamentos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XII – praças de alimentação de Centros Comerciais e Shoppings com fornecimento de alimentos por delivery; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XIII – hotéis, pousadas, pensões e congêneres; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XIV – fábricas de embalagens com fornecimento de bens e serviços para área dos serviços essenciais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XV – lojas de conveniência dos postos de combustível localizadas em rodovias quando a rodovia não for municipalizada; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XVI – oficinas mecânicas sob o regime de plantão; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XVII – construção civil apenas junto aos serviços essenciais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XVIII – venda de materiais de construção necessárias para o funcionamento e manutenção dos serviços essenciais. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

§1º Outros estabelecimentos não listados nas exceções deste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

§2° O fechamento dos estabelecimentos comerciais se dará a partir das 00h00min de segunda feira, dia 23.03.2020, até o dia 05.04.2020, podendo operar por serviço de telentrega (delivery) e drive-thru a partir do dia 06.04.2020. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

§3º O fechamento das indústrias será a partir das 00h00min de quinta-feira, dia 26.03.2020, pelo prazo de dez dias, podendo serem prorrogados caso seja necessário, e sendo permitida a operação automatizada em indústrias com até 30 funcionários, por operação. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

§4º O fechamento dos estabelecimentos da construção civil e seus canteiros de obras se dará a partir das 00h00 min de quarta-feira, dia 25.03.2020, até o dia 05.04.2020, ficando excetuadas as obras para ampliação/instalação de unidades de tratamento intensivo (UTI/CTI). (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

§5º Nos hotéis, pensões, pousadas e congêneres, a alimentação dos hóspedes deverá ser servida exclusivamente no quarto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

§6º As lojas de conveniência poderão utilizar a regulamentação instituída pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, quanto ao seu funcionamento. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

§7º Em razão dos prazos da Receita Federal e de entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda, escritórios de contabilidade poderão funcionar das 06h00min às 23h59min, com revezamento de equipe, em no máximo dois turnos. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

§8º Deverão ser implementadas medidas de organização de filas de clientes, para que se mantenha o distanciamento de, no mínimo, 2m entre uma pessoa e outra, em todos os estabelecimentos onde autorizado o funcionamento. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

§9º Fica permitida a compra de fumo pelas indústrias do ramo, permitida a operação automatizada em indústrias com até 30 funcionários, por operação, desde que seja observada e respeitada a ordem de serviço do Departamento de Vigilância Epidemiológica, com atenção especial para as regras de higienização e acesso aos locais. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

Seção I

Do Comércio e dos Serviços

Art. 5º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

Art. 5º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 4º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 6º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

Seção II

Dos Restaurantes, Padarias e Lancherias

Art. 7º Os estabelecimentos restaurantes, padarias, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.

IX – no caso de padarias o atendimento será apenas junto ao balcão; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

X – no caso de padarias, fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XI – manter o distanciamento mínimo entre os funcionários, e também entre estes e os clientes dos estabelecimentos, devendo, ainda, fazer a higienização de suas mãos com frequência. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

Parágrafo único. No caso de padarias a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, sendo o atendimento pelos restaurantes, lancherias e food trucks exclusivamente por delivery. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

Parágrafo único. No caso de padarias a lotação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI para atendimento no balcão, sendo o atendimento pelos restaurantes, lancherias e food trucks apenas por serviço de telentrega (delivery), drive-thru, sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

Seção I

Dos Eventos

Art. 8º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 9º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 30(trinta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento. (Revogado pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

Art. 10º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

Art. 11. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no Projeto de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.

Seção II

Dos Velórios

Art. 12. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Art. 13. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.

Art. 13. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas até o dia 15.04.2020, podendo o prazo vir a ser prorrogado, caso necessário. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

Art. 14. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

§1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

§2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar-condicionado higienizado.

Art. 15. Fica determinada a fixação obrigatória de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 16. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,

IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus) e cartões de crédito e débito (táxi e aplicativos de transporte individual de passageiros) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção I

Do Transporte Coletivo Urbano

Art. 17. Os veículos do transporte coletivo urbano deverão adotar as seguintes medidas:

I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos, podendo excepcionalmente ser substituídos os ônibus que não oferecerem tal possibilidade;

II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza do veículos, e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SESA) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de proteção e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

Art. 18. Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus:

I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;

II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:

a) maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.;

III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pela transportadora, nos termos do inc. I deste artigo.

Art. 19. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.

Art. 20. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, assim entendidos aqueles referidos nas alíneas do inciso II do art.17 deste Decreto, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus nos seguintes horários, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos:

I – das 6 (seis) às 9 (nove) horas;

II – das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas.

Art. 21. Fica vedada a redução de frota de veículos que importe no aumento da aglomeração de passageiros.

Seção II

Do Transporte Individual Público ou Privado

Art. 22. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 23. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção III

Do Transporte Escolar

Art. 24. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 25. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 26. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 27. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 28. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II - captação, tratamento e abastecimento de água;

III - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV - abastecimento de energia elétrica;

V - serviços de telefonia e internet;

VI - serviços relacionados à política pública assistência social;

VII - serviços funerários e administração de necrópoles;

VIII - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

IX - vigilância;

X - transporte e uso de veículos oficiais;

XI - fiscalização;

XII - dispensação de medicamentos;

XIII - transporte coletivo;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - bancos e instituições financeiras.

Art. 28. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais e de interesse público: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

II – captação, tratamento e abastecimento de água; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

III – coleta e tratamento de lixo e esgoto; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

IV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

V – serviços de telefonia e internet; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

VI – serviços relacionados à política pública assistência social; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

VII – serviços funerários e administração de necrópoles; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

VII – serviços funerários (velório/enterro/cremação) e administração de necrópoles; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

VIII – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

IX – segurança pública municipal, defesa civil, vigilância e segurança privada; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

X – transporte e uso de veículos oficiais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XI – fiscalização; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XII – produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XII – produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene, alimentos, água mineral e E.P.I.’s; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XIII – transporte coletivo; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XV – bancos e instituições financeiras. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XVI – imprensa; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XVII – agropecuários e veterinários; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XVIII – Atividade de entrega/telentrega de alimentos e medicamentos, (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XIX – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, pneumáticos, elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, industrialização e transporte de alimentos e produtos de higiene; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

XX – transportadoras; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XXI – hotéis, motéis, pensões, pousadas e congêneres; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XXII – óticas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XXIII – atividades médico-periciais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XXIV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

XXV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

Parágrafo único. O recebimento de alimentos e medicamentos no caso de condomínios deverá se dar na portaria. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

Art. 29. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§2° O servidor em regime domiciliar de trabalho deve, obrigatoriamente, manter-se em sua residência durante o horário de expediente da repartição em que exerce suas atribuições, sob pena de incorrer na penalidade disciplinar de suspensão, nos termos do art. 152 da Lei Complementar nº738/2019.

§3º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 30. A modalidade excepcional de trabalho à domicílio é regulada pelo Decreto 10.562, de 17 de março de 2020.

Art. 31. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.

Art. 32. Ficam suspensos os prazos de:

I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, decorrentes desta calamidade pública.

Art. 32. Ficam suspensos os prazos de: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

Art. 32. Ficam suspensos até 30.04 os prazos de: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

IV – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

§1º Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, decorrentes desta calamidade pública. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

§2º A suspensão de prazos do inciso II, do art. 32 não se aplica ao Procon. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 33. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 34. Em conformidade com o §7º, III, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde (SESA), as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos.

II – estudo ou investigação epidemiológica.

Art. 35. Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde (SESA) que adote providências para:

I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II – estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais – para o atendimento destes pacientes;

III – suspensão das consultas eletivas nas unidades básicas de saúde, com avaliação individual a cada caso, mantendo somente as essenciais.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.

Art. 37. É obrigatório de uso de equipamentos de proteção individual pelos profissionais de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

Art. 38. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção II

Do Atendimento ao Público

Art. 39. Administração municipal poderá suspender as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.

§1º Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

§2º O atendimento presencial, quando necessário, no serviço público municipal será regulamentado pela Secretaria Municipal de Administração e Transparência

Seção III

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 40. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção IV

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 41. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro Dia Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§2º Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

§3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto, proibindo visitas institucionais, autorizando especificidades.

Art. 42. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

§1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação e higiene;

II - necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha, água potável e itens de vestuário;

§3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior, ou nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde.

§4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

Art. 43. A atuação da Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Civil e Esporte.

Art. 44. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

Art. 45. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Nos termos do Decreto nº 55.128 de 19 de março de 2020, fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens e serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus)

Art. 47. Nos termos do Decreto nº 55.128 de 19 de março de 2020, fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, à higienização e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.

Art. 48. Nos termos do Decreto nº 55.128 de 19 de março de 2020 e legislação municipal a autorização para que a Secretaria da Saúde, limitando-se ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:

a) Requisite bens ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas, em especial médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

b) Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 49. Os convênios, parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela Administração pública municipal, na condição de proponente, ficam autorizados a sua prorrogação caso seja necessária durante o período que vigorar a calamidade pública.

Art. 50. Todos os servidores que exercem a função de Fiscal, lotados nas diversas secretarias afins, deverão, quando necessário, atuar com o Departamento de Vigilância em Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, na fiscalização do cumprimento das determinações do Decreto nº 10.562, de 17 de março de 2020, e os que vierem a ser publicados, incluindo este Decreto, durante o combate da Epidemia Coronavírus (COVID-19), seguindo os preceitos da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e conforme as competências da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecidas no art. 33 da Lei Municipal nº 8.300, de 07 de novembro de 2019.

Parágrafo Único. Os servidores exercentes da função de fiscal serão centralizados e subordinados ao Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto durar a calamidade, devendo ser expedida portaria coletiva para todos.

Art. 51. Na vigência do presente Decreto, atendendo à conveniência da Administração, o Secretário Municipal de Saúde, através de portaria, poderá autorizar qualquer servidor público municipal a dirigir os veículos leves para o desempenho de suas atividades.

Parágrafo Único. Somente poderão ser autorizados a dirigir veículos leves de propriedade do Município, servidores que comprovem estar devidamente habilitados, nos termos da legislação específica.

Art. 52. Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação dos atuais contratos temporários de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde – SESA, por mais 6 meses, independentemente da existência de prorrogação pretérita e dispensada a edição da lei específica prevista no parágrafo único do artigo 221 da Lei Complementar nº 738/2019.

Art. 53. O Secretário Municipal de Saúde fica autorizado a requisitar qualquer servidor ou veículo da frota do Município de Santa Cruz do Sul para ser utilizado nas ações direcionadas ao combate à emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 54. Fica autorizada a instalação de um “Hospital de Campanha”, Ambulatório para tratamento de infecções decorrentes da epidemia do COVID-19 (Coronavírus) que ficará localizado no Ginásio Poliesportivo.

Art. 55. Fica autorizado o fornecimento de alimentação aos profissionais da saúde durante o exercício de suas atividades.

Art. 56. Fica autorizada a Secretaria da Saúde utilizar  profissionais na condição de voluntários, cuja formalização do vínculo de voluntariado se dará por procedimento a ser instituído pela Secretaria da Administração e Transparência.

Art. 57. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal que institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas.

Art. 57. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal que institui o Código de Posturas Municipal, bem como da Lei Federal nº 6.437/77. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

§1º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

§2º As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10570, de 23/03/2020)

Art. 58. O gestor local do Sistema Único de Saúde-SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes da vigilância epidemeológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas neste decreto.

Art. 58-A. Fica autorizada a Administração pública, através do serviço de Vigilância Sanitária Municipal a realização de barreiras sanitárias nos principais acessos ao Município, com intuito orientativo e de investigação ativa de eventuais estados de saúde que apontem para quadro suspeito de infecção Covid-19, com a medição de temperatura e averiguação de histórico de contato suspeito, efetuando o devido encaminhamento à rede de saúde e aplicando medida de isolamento, se for o caso, dentro dos protocolos estabelecidos para o acompanhamento da doença. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

I – Para auxiliar na realização das barreiras poderá será ser firmada parceria com as Exército Brasileiro, representado no Município pelo 7º Batalhão de Infantaria Blindado. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

Parágrafo único. Quando se tratar de turistas ou pessoas que estejam de passagem, sem residência no Município, serão orientados, a retornarem ao seu local de origem ou informar o local para o qual estão se dirigindo. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

Art. 58-B. Fica autorizado o Município de Santa Cruz do Sul através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, a criar um programa de recuperação de renda para profissionais autônomos, microempresários individuais (MEI’s), informais, através do Banco do Povo. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

Art. 58-C. Fica determinado que os mercados, supermercados e hipermercados deverão manter atendimento exclusivo para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, entre as 8h00min e 9h30min, no período da manhã, com fechamento do estabelecimento para todos até as 20h00min. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

Art. 58-D. Fica proibido o uso de narguilés em ambientes públicos. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

Art. 58-E. Ficam fechados os parques públicos, bem como proibidas aglomerações em vias públicas até o dia 30.04.2020. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

Art. 58-F. Fica determinado em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

I – a suspensão dos velórios ou despedidas fúnebres; e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

II – o transporte e a disposição do cadáver apenas em caixão lacrado. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

§1º Entende-se como caso suspeito aquele que foi testado e aguardava resultado do exame realizado para infecção pelo COVID-19; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

§2º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios ou despedidas fúnebres a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se realizarem; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

§3º Fica determinado aos estabelecimentos funerários a estrita observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Vigilância Sanitária quanto ao manejo do cadáver. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10579, de 01/04/2020)

Art. 59. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 19 de março de 2020.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se:

EDUARDO MORALES WISNIEWSKI

Secretário Municipal de Administração e Transparência