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São Gabriel do Oeste / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2297

14 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de São Gabriel do Oeste/MS

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2297
Data de emissão: 14/12/2020
Data de publicação: 14/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São Gabriel do Oeste/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

(Prorrogado conforme art. 1° do Decreto n° 2324, de 07/01/2021)

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 70 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a pandemia do Coronavírus – COVID-19, reconhecida em todo território nacional, o que exige, por parte da Administração Pública Municipal, a adoção de toda e qualquer medida visando evitar e/ou minimizar a propagação da doença em nosso município;

 Considerando a competência do Comitê Municipal de Contingência para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) para deliberar sobre ações e medidas de combate ao COVID-19;

Considerando as deliberações do Comitê Municipal de Contingência para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), instituído por meio do Decreto nº 2.113/2020, de 20 de março de 2020 e com alterações introduzidas por meio do Decreto nº 2.131/2020, de 15 de abril de 2020 e Decreto nº 2.211/2020, de 07 de agosto de 2020;

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde;

Considerando as determinações constantes no Decreto Estadual nº 15.559, de 10 de dezembro de 2020;

Considerando a necessidade do município de São Gabriel do Oeste MS de adotar e manter medidas para preservar a comunidade, reduzindo a possibilidade de transmissão e proliferação da COVID-19, mantendo-se a execução dos serviços públicos, que competem a cada Órgão e Entidade;

Considerando o comprometimento da Administração Pública Municipal com a vida de toda a população são-gabrielense, bem como o atendimento das necessidades essenciais indispensáveis ao ser humano;

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a circulação de todas as pessoas no município de São Gabriel do Oeste-MS, a partir de 14 de dezembro de 2020 entre as 22h e 05 horas do dia seguinte, salvo em caráter excepcional de saúde e inadiável.

§ 1º Esta disposição não se aplica aos Profissionais de Saúde, Defesa Civil, integrantes do Comitê Municipal de Enfrentamento do COVID-19, Segurança Pública e Vigilância Privada que estão em serviço da população e àquelas pessoas que estão em deslocamento de trabalho, os quais deverão comprovar tal situação.

§ 2º Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Os estabelecimentos relacionados aos serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, bares, conveniências e outros similares, que optarem por permanecerem abertos deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – limitar o número de pessoas no estabelecimento de acordo com sua estrutura física, de forma que a entrada e saída de clientes seja realizada organizadamente por um funcionário do estabelecimento a fim de evitar aglomeração;

II – limitar a ocupação das mesas a 04 (quatro) pessoas;

III - respeitar o horário do toque de recolher;

IV - disponibilizar álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

V - observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas, de modo que as pessoas que ocupam os assentos também estejam na distância mínima de dois metros entre as mesas dispostas;

VI - aumentar frequência de higienização de superfícies;

VII - manter ventilados ambientes de uso dos clientes, com todas as janelas e portas abertas.

VIII – divulgar informações acerca do Coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção;

IX – fica proibido o entretenimento na modalidade música ao vivo para evitar aglomeração de pessoas;

X - adotar protocolo de biossegurança;

XI – priorizar a comercialização dos alimentos via delivery.

§ 1º É permitida a utilização da área externa do estabelecimento e de calçada para colocação de mesas e cadeiras, desde que seja somente em frente ao estabelecimento, em uma única fileira e respeitando o distanciamento mínimo previsto no inciso V deste artigo.

§ 2º Para disposição de mesas e cadeiras é obrigatório observar a distância de um metro e meio do meio fio, tendo em vista que esta distância trata-se de passeio público, sendo proibido impedir/atrapalhar o fluxo dos pedestres.

§ 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão oferecer serviços de Buffet, desde a refeição seja servida por um funcionário do estabelecimento usando máscaras e luvas ou forneça máscaras e luvas ao cliente no momento de servir sua refeição.

§ 4º Os funcionários dos estabelecimentos deverão higienizar suas mãos com álcool gel 70% ou álcool 70% em cada refeição a ser servida, bem como estar usando máscara e luvas.

§ 5º Será permitido a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares para os serviços de entrega de alimentação (delivery) até as 22:00 horas nesses estabelecimentos.

§ 5º Será permitido a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares para os serviços de entrega de alimentação (delivery) até as 00:00 horas nesses estabelecimentos. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 2298, de 15/12/2020)

Art. 3º Os comércios de ambulantes de gêneros alimentícios, nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres, que estão abertos ao público devem cumprir as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – limitar a ocupação das mesas a 04 (quatro) pessoas;

II - respeitar o horário do toque de recolher;

III - disponibilizar álcool gel 70% ou álcool 70% para uso dos clientes;

IV - observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas, de modo que as pessoas que ocupam os assentos também estejam na distância mínima de dois metros entre as mesas dispostas;

V - aumentar frequência de higienização de superfícies;

VI – divulgar informações acerca do Coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção;

VII – fica proibido o entretenimento na modalidade música ao vivo, para evitar aglomeração de pessoas;

VIII - adotar protocolo de biossegurança;

IX – priorizar a comercialização dos alimentos via delivery.

Parágrafo único. Será permitido a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares para os serviços de entrega de alimentação (delivery) até as 22:00 horas.

Parágrafo único. Será permitido a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares para os serviços de entrega de alimentação (delivery) até as 00:00 horas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 2298, de 15/12/2020)

Art. 4º Fica determinado que o Ginásio de Esportes Roberto Carlos da Silva, o Centro Poliesportivo João Roberto Rossoni, o Estádio Municipal Antônio Ricardino Rossi, o Parque Aquático Águas do Paraíso, o Parque Ecológico Aguas do Guarani e o Centro de Eventos Felipe Eduardo Grimm, fiquem fechados para uso da população.

Paragrafo único. Fica proibida a permanência e utilização de locais públicos, tais como canteiros de avenidas, parques, academias ao ar livre e playground.

Art. 5º Ficam suspensos os eventos Culturais, Esportivos, Artísticos, Cursos e Oficinas presenciais.

Art. 5º Ficam suspensos os Eventos Culturais, Artísticos, Esportivos e de Lazer, Cursos e Oficinas presenciais, Feiras de Negócios e Bibliotecas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 2298, de 15/12/2020)

Art. 6º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), fica proibida a prática de atividades esportivas individuais e coletivas no âmbito do Município de São Gabriel do Oeste – MS.

Art. 7º O funcionamento das clínicas de estéticas, salões de beleza, salões de cabeleireiros, manicures, pedicures e barbeiros no Município de São Gabriel do Oeste deverão ocorrer de forma individualizada adotando todas as medidas de higienização e biossegurança.

Art. 8º Recomenda a suspensão das atividades religiosas de qualquer natureza, sejam missas, cultos, confissão religiosa, celebrações litúrgicas regulares ou atos pastorais realizados de forma presencial a fim de evitar aglomeração de pessoas.

§1º As que optarem em permanecer abertas deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua lotação máxima, devendo respeitar o horário de circulação e adotar seguintes medidas abaixo:

I - todos os fiéis deverão utilizar máscaras;

II – manter distância mínima de dois metros entre as pessoas;

III- intensificar as medidas de higienização de superfície com álcool gel 70%, álcool 70% ou hipoclorito de sódio com concentração de 2 a 2,5% de Cloro Ativo, antes e após as celebrações;

IV – disponibilizar álcool gel 70% ou álcool 70% aos seus fiéis na entrada do local;

V – se possível, disponibilizar lavatório com água e sabão para higienização das mãos, em local sinalizado;

VI - manter o local totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

VII – divulgar informações acerca do Coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 9º Recomenda a suspensão das atividades das academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares. Todavia, as que optarem em manter suas atividades deverão adotar as seguintes medidas:

I - deverão limitar o número de pessoas no interior de seu estabelecimento para no máximo 10 (dez);

II- disponibilizar álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

III - aumentar frequência de higienização de superfícies;

IV - distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;

V - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

VI - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

VII - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

VIII - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

IX - higienizar frequentemente os bebedouros e equipamentos.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 11. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas ficará a cargo dos órgãos de segurança pública Municipal, Estadual e Federal.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante solicitação do interessado por escrito.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos até 28 de dezembro de 2020.

São Gabriel do Oeste - MS, 14 de dezembro de 2020. __________________________

JEFERSON LUIZ TOMAZONI

PREFEITO MUNICIPAL