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São Thomé das Letras / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / DECRETO Nº 23

20 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de São Thomé das Letras/MG

Altera o Decreto n° 14 de 21 de março de 2020, o Decreto n° 15 de 23 de março de 2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 23
Data de emissão: 20/04/2020
Data de publicação: 20/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São Thomé das Letras/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS, Estado de Minas Gerais, Sr. TOMÉ REIS ALVARENGA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020. quanto às medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando o disposto o Decreto Estadual n° 47.891/20 de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de Minas Gerais;

Considerando o Decreto Legislativo N° 6, de 2020 que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública nos termos da solicitação do Presidente da República.:

Considerando que os estudos confirmados a respeito dos riscos e meios de contágio e proliferação da doença, sendo imponente que o ente Público Municipal adote medidas preventivas com a finalidade precípua de conter e minimizar as possibilidades de contágio do COVI-D19;

Considerando que o Município de São Tomé das Letras não possui leitos hospitalares disponíveis para atender casos graves, em caso de disseminação do COVID-19 no Município, e que estudo recente da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), estima que o pico de contaminação no Estado de Minas Gerais ocorrerá entre os dias 27 de abril e 11 de maio - (https://ufmg.br/comunicacao/noticias/minas-devera-ter-2-5-milhoes-de-infectados-pelo-coronavirus-do-final-de-abril-ao-inicio-de-maio);

CONSIDERANDO por último a publicação da Lei 23.636 de 17de abril de 2020, em que no Estado de Minas Gerais dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços que menciona.

DECRETA:

Art. 1º. Fica prorrogado por mais 30 dias as Medidas Restritivas previstas no art. 1º do Decreto nº 14 de 21 de março de 2020, sendo ratificado na íntegra as suas disposições.

Parágrafo único. Reforçam-se as medidas definidas no inciso XV, do Decreto Municipal nº 14/2020, para confirmar o bloqueio da entrada de visitantes, turistas, transeuntes, e não residentes neste município, excetuando-se os residentes com ânimo definitivo.

Art. 2º. Fica alterado o art. 4º do Decreto nº 15 de 23 de março de 2020, prorrogando o período de Isolamento Social por mais 15 (quinze) dias a contar da publicação deste, sendo mantidas na íntegra as demais disposições.

Art. 3º. Fica autorizado, como medida de matéria econômica - excepcionalmente e exclusivamente - o escoamento da produção extraída dos pontos de lavras e em depósitos de beneficiamentos, sendo observado o seguinte:

I - Para o escoamento da produção nos termos do caput, fica concedido o prazo determinado de 15 (três) dias úteis a contar deste decreto;

II - Deverão ser observados ainda todos os critérios e medidas de segurança em prevenção e combate a disseminação do Novo Coronavírus (C0VID-19) já expedidos pelos respectivos órgãos de saúde, Federal, Estadual e Municipal, sob pena de suspensão das atividades em curso.

Art. 4º. Reforça a Lei Estadual 23.636 de 17de abril de 2020, no âmbito do município de São Tomé das Letras, consistente no Uso Obrigatório de Máscara, aplicável a órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços em geral, nos termos em que menciona.

Art. 5°. Fica autorizada no município de São Tomé das Letras, a prestação de serviços pelos salões de beleza, cabelereiros, barbeiros, manicures, maquiadores, depiladoras e estúdios de tatuagens, observadas todas as seguintes Medidas de Segurança pertinente, bem como as orientações gerais do Ministério da Saúde:

I - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

a) Realizar atendimentos pré-agendados e individualizados (um cliente por vez), estando profissional e cliente fazendo uso de máscaras, permanecendo proibido a aglomeração de pessoas no espaço de atendimento e com intervalos mínimos entre um atendimento e outro que possibilite a desinfecção do ambiente;

b) Manter os locais de atendimentos, bem como equipamentos e utensílios utilizados na prestação dos serviços, esterilizados, de acordo com as orientações dos profissionais saúde;

c) Divulgar as medidas preventivas indicadas pelas Autoridades Sanitárias aos seus usuários;

d) Realizar a conscientização para a adoção de medidas preventivas em combate a disseminação da doença COVID-19;

e) Equipar banheiros, lavabos e dependências com produtos de desinfecção, lavagem e assepsia individual;

f) Os sanitários deverão ser rotineiramente limpos e desinfetados, preferencialmente com hipoclorito, cada período de uso;

g) Oferecer equipamento de proteção individual condizentes com a prevenção da doença e o serviço prestado como mascara, álcool gel 70% e outros indicados, no local de trabalho e principalmente nas áreas de uso comuns;

h) Aferir a temperatura dos seus usuários antes de seu ingresso no local, certificando que não estejam em estado febril, acima <37,8°C;

i) Certificar que o usuário não esteja com nenhum sintoma específico da COVID-19, conforme orientações;

j) Deverá fazer a cada turno a desinfecção do local de trabalho e de todos os equipamentos de uso comum e individual, promovendo a sua limpeza integralmente;

k) Deverá deixar todas as janelas e portas abertas para a ventilação durante o período de trabalho, sempre que possível;

l) Deverão ser observadas todas as regras de distanciamento e segurança para o convívio comum e de espera, imanadas pelos órgãos públicos de saúde;

Art. 6º. É dever do responsável legal, evitar que qualquer usuário seja atendido com suspeita de um dos seguintes sintomas:

I - Febre Alta acima de < 37,8°C;

II - Tosse seca;

III - Dores de cabeça e dores no corpo;

IV - Dificuldade respiratória;

V - Dor de garganta;

VI - Fadiga muscular.

Art. 7º. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 e artigo 268, do Código Penal Brasileiro.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Tomé das Letras, 20 de abril de 2020.

TOMÉ REIS ALVARENGA

PREFEITO MUNICIPAL

PRESIDENTE DO GABINETE DE CRISE