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Triunfo / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 2761

12 Maio 2020 | Tempo de leitura: 32 minutos
Jornal do Município de Triunfo/RS

Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Triunfo, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território Municipal e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 2761
Data de emissão: 12/05/2020
Data de publicação: 12/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Triunfo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO RS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 143, inciso VI, da Lei Orgânica e:

CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Estadual nº 55.240/20, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o enquadramento do Município de Triunfo junto à Região de Saúde R08, na forma do art. 8º, §1º, II e §2º, VI do Decreto Estadual nº 55.240/20,

CONSIDERANDO a atribuição do poder executivo municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse local,

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do município de Triunfo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 2.746/20, e reconhecido, a nível estadual, pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220/20.

Art. 2º As normas do Sistema de Distanciamento Controlado serão reavaliadas semanalmente, sempre aos sábados, a partir da divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores definidos no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.240/20, sendo definidas conforme a classificação das bandeiras correspondentes às cores Amarela, Laranja, Vermelha e Preta.

Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979/20, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto, de aplicação obrigatória, observadas a graduação, proporcionalidade e segmentação nele estabelecidas.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19

Art. 4º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, observado o disposto neste Decreto.

Art. 5º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979/20, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do município de Triunfo, as medidas de que trata este Decreto.

Art. 6º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto classificam-se em:

I - permanentes: de aplicação obrigatória, independentemente da Bandeira Final aplicável ao Município de Triunfo;

II - segmentadas: de aplicação obrigatória conforme a respectiva Bandeira Final, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em Protocolos específicos para cada setor.

Seção I

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES

Art. 7º São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção facial por toda a população no território do Município de Triunfo, sempre que estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte;

IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;

V - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

Subseção I

Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos

Art. 8º São de adoção e cumprimento obrigatório por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, independentemente da Bandeira Final em que classificado o Município de Triunfo, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos estabelecimentos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos empregados, clientes e usuários;

II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VII - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

IX - diminuir pela metade o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

XI - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

XII - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

XIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus), conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde do Estado, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XVI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme o disposto no art. 25 deste Decreto.

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

Subseção II

Das medidas sanitárias permanentes no transporte

Art. 9º São de adoção e cumprimento obrigatório pelo transporte, independentemente da Bandeira Final em que classificado o Município de Triunfo, devendo todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

II - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos/embarcações com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

IV - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

V - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

VI - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VII - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

VIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

IX - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

X - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

XI - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo, COVID-19, conforme art. 25 deste Decreto.

Subseção III

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

Art. 10 Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Subseção IV

Da vedação de elevação de preços

Art. 11 Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus).

Subseção V

Do estabelecimento de limites quantitativos no comércio

Art. 12 Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

Seção II

DAS MEDIADAS SANITÁRIAS SEGIMENTADAS

Art. 13 As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, são definidas em Protocolos específicos, fixados conforme o setor ou grupos de setores econômicos, tendo aplicação cogente no âmbito de todo o Município de Triunfo e serão fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificado o Município, conforme art.2º deste Decreto.

Art. 14 As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e com as normas municipais vigentes.

Art. 15 Os Protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

II - modo de operação;

III - horário de funcionamento;

IV - restrições específicas por atividades;

V - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

Art. 16 Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas conforme a Bandeira Final serão disponibilizados na rede mundial de computadores por meio dos sites eletrônicos https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br e http://www.triunfo.rs.gov.br/, conforme a classificação da bandeira correspondente à semana.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 17 Os estabelecimentos comerciais ou industriais situados no território do Município de Triunfo somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:

I - as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto;

II - as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a Região de Saúde R08, na forma do art. 8º, §1º, II e §2º, VI do Decreto Estadual nº 55.240/20;

III - as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;

IV - as respectivas normas municipais vigentes.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 18 As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) visam resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais.

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de "call center";

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança

sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo;

XXII - serviços postais;

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX - mercado de capitais e de seguros;

XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DAS AULAS, CURSOS E TREINAMENTOS PRESENCIAIS

Art. 19 Ficam suspensas, até que sobrevenha regramento específico, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, públicas ou privadas, municipais e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Município de Triunfo.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 20 Em sendo necessário, ficam desde já autorizados os Secretários Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, mediante ato escrito e fundamentado, a requisitar e designar qualquer servidor para apoiar e inclusive praticar todos os atos necessários e procedimentos com fins ao cumprimento das disposições constantes no presente decreto.

Parágrafo único. Todos os fiscais do município, em especial os sanitários, ficam autorizados a proceder nos atos necessários e procedimentos visando cumprir as disposições constantes no presente decreto.

Art. 21 O descumprimento das disposições estabelecidas no presente decreto, sujeitam o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar 03/2006 (Código Sanitário Municipal) e legislações correlatas, além da aplicação imediata das seguintes penalidades:

I - pela desobediência as medidas sanitárias de que trata este decreto por estabelecimentos: Multa de R$ 1.000,00, podendo ser duplicada em caso de reincidência; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2763, de 14/05/2020)

II - pela desobediência as medidas sanitárias de que trata este decreto por modais de transporte: Multa de R$ 1.000,00, podendo ser duplicada em caso de reincidência. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2763, de 14/05/2020)

Parágrafo único: As multas serão precedidas de notificação. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2763, de 14/05/2020)

Art. 22 As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sobretudo pelos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 23 Sempre que necessário, as Secretarias Municipais ficam autorizadas a solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979/20.

Art. 25 Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

Art. 26 Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo prefeito do Município de Triunfo.

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogados: o Decreto nº 2.748/20, o Decreto nº 2.751/20, o Decreto nº 2.754/20 e o Decreto 2.757/20.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 12 de maio de 2020.

Murilo Machado Silva

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

Jacson Felipe de Souza Wolff

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO