Diploma Legal: Orientação Normativa nº 1
Data de emissão: 07/05/2020
Data de publicação: 07/05/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ME - MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Nota da Equipe Legnet
Assunto: ORIENTAÇÕES GERAIS PARA FRIGORÍFICOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA FRIGORÍFICOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
No final de 2019, um novo tipo de coronavírus (SARS-CoV-2), causador de uma síndrome respiratória aguda grave (SRAG), se disseminou globalmente a partir de Wuhan, China. Atualmente, essa síndrome, conhecida como COVID-19, está disseminada por todos os continentes e é considerada uma pandemia global. Os sintomas geralmente incluem febre, tosse e falta de ar e podem variar de muito leves a graves.
A sociedade moderna passa por um período único em sua história. Grandes desafios se apresentam, demandando a tomada de decisões céleres para preservação da vida, do abastecimento, do emprego e da renda dos cidadãos, de modo que possamos efetivamente enfrentar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Sars-CoV-2).
Diversas estratégias são necessárias para promover o achatamento da curva de contágio e o adoecimento, de modo que todos os acometidos pela doença tenham a oportunidade de receber os devidos cuidados médicos. Nesse contexto, o governo tem apresentado um conjunto de medidas urgentes necessárias à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão de COVID-19. Como evento ímpar que é, demandará esforço conjunto de todos para minimização dos impactos sociais e econômicos, até que o estado de calamidade se encerre.
Especificamente em relação às exigências de Segurança e Saúde no Trabalho, destaca-se que as medidas adotadas não significam qualquer supressão ou autorização para o descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo imperativo que trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Nesse contexto, orienta-se que trabalhadores e empregadores observem as recomendações que se seguem como forma de prevenir e diminuir o contágio da COVID-19 nos ambientes laborais e manter a normalidade de abastecimento alimentar, os empregos e a atividade econômica, garantindo o fornecimento de alimento seguro à população, certos de que superaremos as dificuldades que se apresentam.
Assim, os Ministério da Economia (ME), da Saúde (MS) e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) orientam as seguintes medidas aos trabalhadores e empregadores.
Por fim, salienta-se que, em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia, tais orientações poderão ser revistas ou atualizadas a qualquer momento.
MEDIDAS DE CARÁTER GERAL
1. Criar e divulgar protocolos para identificação e afastamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho e criar plano de contingência identificando ponto focal ou equipe responsável. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas;
2. O protocolo para identificação e afastamento de trabalhadores deve priorizar a comunicação dos sintomas do COVID-19 pelo trabalhador antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador. O trabalhador que apresente sintomas da COVID-19 não deve embarcar no meio de transporte;
3. O protocolo para identificação e afastamento de trabalhadores deve contemplar estratégia para a identificação precoce de casos suspeitos de COVID-19 (busca ativa de casos) e o afastamento imediato de trabalhadores sintomáticos, de forma a diminuir a disseminação do vírus e garantir o pleno funcionamento do estabelecimento;
4. Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à empresa se tiverem sintomas, diagnóstico ou se tiveram contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;
5. Encaminhar para o ambulatório médico da empresa, quando existente, os trabalhadores com suspeita de contaminação por COVID-19, para avaliação e acompanhamento adequado. O atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais trabalhadores;
6. Orientar todos os trabalhadores sobre a COVTD-19, especialmente sobre:
a) sintomas;
b) formas de contágio;
c) correta higienização das mãos;
d) regras de etiqueta respiratória;
e) as medidas de prevenção e controle adotadas pela empresa;
f) práticas de boa conduta a serem desenvolvidas no ambiente laborai e fora dele.
7- Estabelecer orientações para os trabalhadores terceirizados e as demais pessoas que adentrem no estabelecimento;
8. Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, evitando ainda a circulação de pessoas de outras cidades e/ou estados na empresa, à exceção dos próprios trabalhadores;
9. Identificar as funções que podem efetuar suas atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto, priorizando, sempre que possível, essa modalidade de trabalho. Evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência;
10. Organizar os postos de trabalho de forma que haja um espaçamento de 2 metros entre os trabalhadores, preferencialmente, ou distância de pelo menos 1 metro, medido de ombro a ombro na linha de produção;
10.1. Atendidas as orientações dos itens 1, 2, 3, 4 e 5 e havendo o fornecimento de proteção buconasal, tais como: “toucas tipo ninja”, capuz, respirador ou máscaras de proteção facial, associado a utilização de vestimentas de trabalho estabelecidas pela vigilância sanitária, a empresa poderá adotar outro espaçamento seguro entre os trabalhadores do setor produtivo;
11. Utilizar marcas, placas ou outra sinalização para que os trabalhadores mantenham sua localização e respectivo distanciamento;
12. Avaliar as características do processo e dos postos de trabalho com o objetivo de verificar a possibilidade de utilização de barreiras físicas de materiais impermeáveis entre os trabalhadores, observada a manutenção das condições higiênico-sanitárias, devendo ser realizada sua higienização ou substituição a cada troca de trabalhador no posto de trabalho.
13. Evitar trabalho em linhas de produção em que o mesmo ocorra dos dois lados da linha de processamento (situações em que um trabalhador fica de frente para outro, com distância inferior a 1 metro). Caso não seja possível evitar, pode-se fornecer proteção facial adicional {face Shield).
14. Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só;
15. Evitar a aglomeração de trabalhadores na entrada e saída do estabelecimento;
16. Disponibilizar equipamentos de proteção e higiene para funcionários de áreas comuns, como profissionais de limpeza, de refeitórios e enfermarias;
17. Promover, se possível, a vacinação contra gripe (H1N1) para todos os trabalhadores, evitando outras síndromes gripais que possam ser confundidas com COVID-19.
PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA
18. Disponibilizar material para higienização das mãos, consistindo de água e sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;
19. Disponibilizar dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%, nas áreas de circulação de pessoas e nas áreas comuns, na entrada das salas e ambientes de trabalho e orientar os trabalhadores quanto à importância de sua utilização;
20. Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabonete em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
21. Orientar os trabalhadores para que os mesmos evitem tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;
22. Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos, apertos de mão;
23. Orientar sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal;
24. Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro;
25. Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;
26.^ Reforçar a higienização de superfícies de contato frequente das mãos, como catracas, maçanetas, portas, corrimãos, botões de controle de equipamentos;
27. Dispensar a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como de presença em reunião, diálogos de segurança ou controle de pausas;
28- Adaptar bebedouros do tipo “jato inclinado”, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;
29 Adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.
Caso sejam utilizados, aparelhos de ar condicionado devem ser ajustados para maximizar a troca do ar, evitando a recirculação de ar.
PRÁTICAS QUANTO ÀS REFEIÇÕES
30- Os trabalhadores que preparam e servem as refeições devem utilizar máscara de proteção facial e luvas, com rigorosa higiene das mãos, ou outras medidas equivalentes definidas pelo SESMT; ’
31- Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de cozinha;
32. Limpar e desinfetar as superfícies das mesas após cada utilização;
33. Promover nos refeitórios maior espaçamento entre as pessoas na fila, orientando para que sejam evitadas conversas;
34- Retirar os dispenseres de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos,de uso compartilhado;
35. Entregar kits de utensílios (talheres, guardanapo de papel EMBALADOS INDIVIDUALMENTE);
36. Espaçar as cadeiras para aumentar as distâncias interpessoais. Considerar aumentar o número de turnos em que as refeições são servidas, de modo a diminuir o número de pessoas no refeitório a cada momento;
37. Priorizar o escalonamento de horários para entrada nos refeitórios nos horários de refeição além dos já em curso, de forma a reduzir o número de pessoas utilizando o espaço ao mesmo tempo.
PRÁTICAS REFERENTES AO VESTIÁRIO
38. Evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a troca de roupas;
39. Adotar procedimento para que os trabalhadores que utilizem o vestiário ao mesmo tempo mantenham a distância de um metro entre si durante a troca de roupas.
40. Disponibilizar dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
PRÁTICAS REFERENTES AO SESMT E CIPA
41. As comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso;
42. Realizar as reuniões da CIPA, preferencialmente, por meio de videoconferência;
43. SESMT e CIPA, quando existentes, devem instituir e divulgar um plano de ação com políticas e procedimentos de orientação a todos os trabalhadores;
44. Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber e usar máscaras, durante o atendimento, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, e Equipamentos de Proteção Individual definidos para os riscos.
PRÁTICAS REFERENTES AO TRANSPORTE DE TRABALHADORES FORNECIDO PELO EMPREGADOR
45. O trabalhador que apresente sintomas da COVID-19 não deve embarcar no meio de transporte;
46. Identificar os trabalhadores que utilizam o transporte, de forma a possibilitar a busca ativa, caso seja necessário;
47. Somente permitir o embarque no veículo com a utilização de máscara de proteção facial;
48. Orientar os trabalhadores no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte;
49. Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura das janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar;
50. Priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte;
51. Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores;
52. Os motoristas devem observar:
a) a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo;
b) a higienização das mãos com sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%, ou água e sabonete;
c) o uso constante da máscara de proteção facial.
PRÁTICAS REFERENTES ÀS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL
53. Somente permitir a entrada no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção facial;
54. Promover o uso de máscaras de proteção facial por todos os trabalhadores dentro do estabelecimento, incluindo a área administrativa, bem como fora do ambiente de trabalho;
55. Para os trabalhadores de linha de produção, devem ser fornecidas proteção buconasal, tais como: “toucas tipo ninja”, capuz, respirador ou máscaras de proteção facial, juntamente com as vestimentas de trabalho, devendo ser garantida a troca de máscaras de proteção facial a cada 4 horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas;
56- Adotar medidas para que as máscaras de proteção facial do tipo artesanal fornecidas aos trabalhadores atendam as orientações disponíveis no endereço eletrônico do Ministério da Saúde ('https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-sanrie/46645-mascaras-caseiras-podem-aiudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus'). as quais não precisam ser certificadas;
57. Orientar os trabalhadores para o uso, retirada, descarte e substituição da máscara facial, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra o coronavírus. O uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Sua forma de uso, manipulação e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante ou do Ministério da Saúde, quando houver;
58. Proibir o compartilhamento de máscaras entre trabalhadores.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SST
59. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais durante o período de calamidade, conforme Medida Provisória N° 927, de 22 de março de 2020, devendo ser realizados até o prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
60. O exame médico demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
61. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico de saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;
62. Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
63. Os treinamentos periódicos e eventuais serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
64. Durante o estado de calamidade pública, todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NR), de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
PRÁTICAS REFERENTES AOS TRABALHADORES PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO
65. Os trabalhadores pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco, de acordo com o Ministério da Saúde, conforme Boletim Epidemiológico 08/2020, acessível no endereço eletrônico attrjsV/www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/09/be-covid-08-final-2.pdfi devem ser objeto de atenção especial, priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto;
66. Caso seja indispensável a presença na empresa de trabalhadores pertencentes a grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA
67. Em casos de identificação de trabalhadores sintomáticos ou confirmação de COVID-19, após procedimentos previstos nos itens 2 a 5, os seguintes passos deverão ser seguidos:
a) O trabalhador com sinais e sintomas, como febre, tosse, coriza, dor no corpo, na garganta ou na cabeça e perda de olfato ou paladar (compatíveis com síndrome gripai), ou diagnosticado com COVID-19 deverá ser afastado de suas atividades pelo período mínimo de 14 dias;
b) A Empresa deverá conduzir busca ativa visando identificar contatos feitos pelo trabalhador suspeito ou diagnosticado com COVID-19 no ambiente fabril e durante seu transporte para o trabalho, quando fornecido pela empresa;
c) Os trabalhadores contactastes próximos de um trabalhador suspeito de COVID-19 (ex. trabalhadores do mesmo setor e/ou que compartilhem equipamentos de trabalho e/ou que utilizaram o mesmo veículo de transporte) devem ser informados sobre o afastamento do colega e estimulados a informar qualquer sinal ou sintoma compatível com a doença;
d) Devem ser acompanhados trabalhadores que tiveram contato com indivíduos suspeitos ou diagnosticados com COVID-19 (ex. trabalhadores do mesmo setor e/ou que compartilhem equipamentos de trabalho) e/ou que utilizaram o mesmo veículo de transporte;
e) Aqueles trabalhadores devem ser avaliados antes do início da jornada de trabalho quanto a sinais e sintomas compatíveis com COVID-19. Caso a avaliação seja positiva, o trabalhador deve ser afastado das suas atividades;
f) No caso de diagnóstico de COVID-19 de contactastes domiciliares, desde que apresentado documento comprobatório, o trabalhador deve ser afastado de suas atividades por 14 dias;
g) Deve ser intensificada a desinfecção do local de trabalho, das áreas comuns frequentadas e dos veículos utilizados pelos trabalhadores com diagnóstico de COVID-19 ou com contactastes domiciliares diagnosticados;
h) A partir da detecção do primeiro caso, devem ser intensificadas as medidas preventivas presentes nos protocolos e reforçadas as orientações aos trabalhadores;
i) A realização dos testes diagnósticos de COVID-19 deverão ser conduzidas por estabelecimentos de saúde habilitados, sendo utilizadas as alternativas disponíveis autorizadas pela ANVISA e Ministério da Saúde.
RETOMADA DAS ATIVIDADES DE SETORES OU DO ESTABELECIMENTO
68. Antes da retomada das atividades:
a) O setor ou o estabelecimento deve ser completamente desinfectado;
b) os protocolos devem ser revistos com o intuito de aprimorá-los, intensificando as medidas preventivas;
69. Devem ser reforçadas as orientações aos trabalhadores sobre as medidas preventivas antes do retomo ao trabalho. DISPOSIÇÕES GERAIS
70. As Normas Regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho apresentam uma série de medidas de prevenção aos trabalhadores e podem ser consultadas no sítio eletrônico enit.trabalho.gov.br/;
71 A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia disponibiliza ao cidadão o serviço de informações pela Central de Atendimento Alô Trabalho, com ligação gratuita pelo telefone 158. O horário de atendimento da Central é das 7 às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais.
Documento assinado eletronicamente
BRUNO SILVA DALCOLMO
Secretário de Trabalho- ME
Documento assinado eletronicamente
EDUARDO SAMPAIO MARQUES
Secretário de Política Agrícola
Documento assinado eletronicamente
EDUARDO PAZUELLO
Secretário-Executivo – MS