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UNIÃO - CORONAVÍRUS / APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS E EMPREGADOS / NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 5

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre ações emergenciais para proteção de adolescentes aprendizes, estagiários e empregados.

Diploma Legal: Nota Técnica Conjunta nº 5
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Nota da Equipe Legnet

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO, pelo Procurador-Geral do Trabalho in fine assinado, e a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente – COORDINFÂNCIA, instituída pela Portaria MPT/PGT n° 299, de 10 de novembro de 2000, com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127,196, 200 e 227, na Lei Complementar n. 75/93, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, na Lei n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigo 201, VIII, expedem a presente Nota Técnica, que tem por objeto a defesa da saúde dos trabalhadores, empregados, aprendizes e estagiários adolescentes.

O Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (artigo 127 da Constituição da República) e constitui dever a instituição “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a todas as crianças e adolescentes, promovendo medidas extrajudiciais cabíveis” (artigo 201, inciso VIII, da Lei n. 8.069/90).

A Constituição da República, em seu artigo 70, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) assegura o direito de proteção à vida e à saúde da criança e do adolescente, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (art. 7º); e o artigo 67, inciso III, veda expressamente o trabalho do adolescente realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

A interpretação das normas protetivas previstas em nosso ordenamento jurídico deverá observar a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (Lei n. 8.069/90, art. 6º). Assim a despeito dos grupos populacionais destacados como mais vulneráveis e de risco eleitos pelas autoridades de saúde, com base em fatos apurados até o momento, é precoce afastar medidas de especial proteção das crianças e dos adolescentes, uma vez que ainda não há pesquisas consistentes acerca dos efeitos deletérios da doença e tampouco de eventuais impactos futuros na saúde dos seres humanos;

A Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada e adotada pelo Brasil (Decreto Legislativo n. 178, de 14.12.99 e Decreto n. 3.597, de 12.09.00), em seu artigo 3º, alínea “a”, aponta como uma das piores formas de trabalho da criança e do adolescente qualquer atividade que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, seja suscetível de prejudicar a sua saúde, segurança e moral.

Como é sabido, a Organização Mundial da Saúde declarou que os casos de doenças (COVID-19) causadas pelo novo coronavírus notificados em todos os continentes configuram uma pandemia.

No Brasil, até a data de 16 de março de 2020, já haviam sido confirmados 234 casos de doenças causadas pelo novo coronavírus (COVID-19).

Os sintomas variam de leves a muito graves, podendo chegar ao óbito em algumas situações, prevendo-se que o período de incubação, ou seja, o tempo entre a exposição ao vírus e o aparecimento dos sintomas pode variar de 2 a 14 dias; pessoas portadoras do vírus mas sem manifestação ou com manifestações leves dificultam o controle e aumentam a chance de propagação dos casos. A transmissão ocorre de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro); e pessoas em contato com alguém que tenha sintomas respiratórios (por exemplo, espirros, tosse, etc.) estão em risco de serem expostas a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas.

Existem grupos populacionais mais vulneráveis, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes e o tipo de transmissão (ex.: comunitária) dos casos em cada localidade implicará no aumento do risco para grupos de trabalhadores que têm contato próximo com o público em geral.

Diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e no Brasil a Lei Orgânica da Saúde – Lei n. 8.080/90 – prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas também deixa claro que o dever do Estado “não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”(§ 2º).

Há necessidade premente de se adotarem medidas preventivas, de modo a evitar a exposição de adolescentes a riscos de contaminação, seja no ambiente de trabalho, seja no seu deslocamento para as empresas, órgãos públicos e demais entes e/ou entidades em que realizados tanto o estágio quanto a aprendizagem profissional. No caso específico da aprendizagem profissional, a mera interrupção teórica é medida insuficiente para evitar os riscos de contaminação.

Os estagiários, aprendizes e trabalhadores adolescentes deslocam-se ordinariamente para os locais de trabalho, estágio e de aprendizagem profissional por meio transporte coletivo público, onde há alto risco de contaminação.

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

O estágio e o contrato de aprendizagem profissional são relações de trabalho especiais nas quais há preponderância do caráter protetivo e pedagógico sob o aspecto produtivo, diante da finalidade destes instrumentos jurídicos, conforme preceituam a Lei n. 11.788/2008 e os artigos 428 e seguintes da CLT.

A pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior e é assim fato capaz de caracterizar a interrupção da prestação de serviços sem implicar em redução ou não pagamento da remuneração dos aprendizes, tampouco da bolsa de estágio, por aplicação analógica do disposto no art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91, bem como ante o princípio da proteção integral.

Diante do exposto, a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente manifesta-se no sentido de que sejam adotadas ações Emergenciais para Proteção dos Adolescentes Aprendizes, Estagiários e Empregados:

a) as aulas teóricas da aprendizagem deverão ser interrompidas de imediato, salvo e passíveis de serem ministradas na modalidade à distância e, ainda assim, desde que possuam plataforma aprovada pelo Ministério da Economia, e garantida a estrutura de tecnologia de informação gratuita e adequada ao aprendiz;

b) os empregadores, sejam empresas, órgãos públicos e demais entes e/ou entidades contratantes de aprendizes, seja na modalidade direta ou indireta, devem interromper de imediato as atividades práticas, garantida a percepção da remuneração integral, por aplicação analógica do art. 60, § 3}, da Lei n. 8.213/91, bem como ante o princípio da proteção integral e a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento;

c) em nenhuma hipótese poderá haver a substituição das atividades teóricas pelas atividades práticas, por absolutamente incompatível com o instituto da aprendizagem, o qual demanda a necessária correspondência entre a teoria e a prática como determinante do aprendizado progressivo e observância do programa de aprendizagem profissional;

d) as entidades concedentes de estágio, públicas ou privadas, devem interromper as atividades presenciais de estágio, substituindo-as por atividades remotas, desde que possível, e garantida ao estagiário a adequada estrutura de tecnologia da informação e de supervisão;

e) os órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo concedentes da experiência prática da aprendizagem deverão interromper as atividades do programa de aprendizagem profissional;

f) os empregadores que tenham em seus quadros empregados adolescentes, na faixa etária de 16 a 18 anos, devem promover o afastamento imediato do trabalho, sem prejuízo da remuneração integral, por aplicação analógica do art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91, bem como ante o princípio da proteção integral e a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento;

g) como não foi indicada data para o término da interrupção das atividades ou das medidas de caráter emergencial que objetivam assegurar a saúde da população, entende-se que todos os órgãos, instituições e entidades que ministram aprendizagem profissional ou figurem como entidades concedentes do estágio ou da parte prática da aprendizagem, bem como as empresas – públicas ou privadas -, organizações da sociedade civil, órgãos públicos e unidades do SINASE devem ficar atentos às orientações e determinações dos órgãos e autoridades da área de saúde, bem como Decretos e outros atos normativos que vierem a ser editados.

Sugere-se aos Coordenadores Regionais da Coordinfância que adotem as providências necessárias para ampla divulgação deste documento, especialmente junto às federações de empregadores dos segmentos da Indústria, Comércio, Rural, Transporte e Cooperativas que congregam os empregadores destes setores produtivos e estão vinculados aos Serviços Nacionais de Aprendizagem SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP; aos Conselhos Municipais e Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente; à Secretaria de Estado de Educação; à Secretaria de Segurança Pública do Estado ou órgão responsável pela gestão do Sistema de Atendimento Socioeducativo (nas localidades onde ocorre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado e semiliberdade), aos Fóruns Estaduais de Aprendizagem.

ALBBERTO BASTOS BALAZEIRO

Procurador-Geral do Trabalho

ANA MARIA VILLA REAL F. RAMOS

Coordenadora Nacional

LUCIANA MARQUES COUTINHO

Vice-Coordenadora Nacional