Diploma Legal: Portaria n° 19
Data de emissão: 21/02/2020
Data de publicação: 26/02/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Nota da Equipe Legnet
O art. 1º prevê que a habilitação como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) na jurisdição desta Alfândega atenderá ao disposto nesta Portaria. Modalidades de Redex
Com base no Art. 2º, observadas as condições e os requisitos previstos nesta Portaria, o Redex pode ser habilitado com serviço de fiscalização prestado de acordo com os seguintes tipos:
I - eventual, definido no inciso I, do artigo 3º, da Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001; ou
II - permanente, definido no inciso II, do artigo 3º, da Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001, quando a demanda assim o justificar, nos termos do art. 4º.
O art. 3º estabelece que a habilitação como Redex com serviço de fiscalização eventual será concedida:
I - ao estabelecimento do próprio exportador, por solicitação deste, por despacho decisório do Delegado desta Alfândega, exclusivamente para a realização dos despachos de exportação do habilitado; e
II - ao interessado, pessoa jurídica, por solicitação deste, para uso público, por ato declaratório executivo do Delegado desta Alfândega, em cujo estabelecimento as operações de exportação ocorram de forma esporádica, assim consideradas aquelas que não atinjam o limite mínimo para a habilitação em caráter permanente.
Já o Art. 4º enfatiza que a habilitação como Redex com serviço de fiscalização permanente será concedida:
I - mediante requerimento, ao recinto já habilitado como Redex com serviço de fiscalização eventual que comprovar a realização em suas dependências, no período de 120 dias imediatamente anterior ao requerimento, de no mínimo 160 declarações de exportação desembaraçadas.
II - a pessoa jurídica interessada, por solicitação desta, que comprove, por meio de declarações de clientes, contratos de prestação de serviços firmados pelos respectivos representantes legais, que haverá demanda que garanta o atendimento ao quantitativo mínimo de declarações de exportação estabelecido no inciso anterior.
Ainda com base no artigo 4º, seu § 1º estabelece que o recinto habilitado como Redex com serviço de fiscalização eventual pode solicitar a transformação de sua habilitação para serviço de fiscalização permanente a qualquer tempo, desde que comprove satisfazer os requisitos e condições para esse fim.
O artigo 4º continua em seu §2º, dizendo que se não for comprovada a movimentação prevista no caput, o habilitado perderá a condição de Redex com serviço de fiscalização permanente, sendo-lhe facultado solicitar a habilitação com serviço de fiscalização eventual após a publicação do ato que vier a revogar a autorização para operar como Redex com serviço de fiscalização permanente.
Com base no §3º do artigo 4º, fica entendido que quando se tratar de primeira habilitação no Redex, em que o pleito tenha sido formulado
para a modalidade com serviço de fiscalização permanente, o interessado deverá fornecer evidências da expectativa de alcance dos níveis mínimos de exportação e movimentação definidos no caput deste artigo.
Sendo assim, o §4º complementa dizendo que na hipótese descrita no parágrafo anterior, a continuidade da habilitação do Redex na modalidade com serviço de fiscalização permanente será ratificada mediante comprovação da movimentação mínima descrita no caput nos 120 dias subsequentes ao deferimento da habilitação.
Com fulcro no art. 5º esses são requisitos para habilitação como Redex:
I - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II - possuir equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para a realização das operações de movimentação, armazenagem e acondicionamento das cargas e para o bom atendimento das necessidades da fiscalização aduaneira;
III - estar localizado a uma distância de percurso, por vias de transporte em boas condições, de no máximo dez quilômetros do edifício-sede desta Alfândega;
IV - apresentar instalações físicas com:
a) armazém com piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;
b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado e com adequado sistema de drenagem;
c) área do recinto totalmente cercada com muros ou alambrados em tela de aço, portões e portarias com segurança, de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas para local em que haja controle de acesso;
d) área de conferência física coberta, dimensionada para atender ao volume de carga selecionado;
e) sistema de iluminação noturna;
f) balança ferroviária (se operar o modal) e rodoviária, além de balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg;
g) internet de banda larga, com conexão sem fio (wi-fi), que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB, a ser homologada pelo Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação - Setec, desta Alfândega;
h) sistema informatizado com acesso por certificação digital para controle de acesso de pessoas, veículos e de movimentação e armazenagem de cargas e mercadorias, configurado nos termos do Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003;
i) sistema de monitoramento e vigilância por câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, com equipamento de gravação, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em DVD ou HD, abrangendo os pontos de entrada e saída de veículos e pessoas no recinto, as áreas
de movimentação de mercadorias, armazenagem, conferência física, perímetro do recinto;
j) câmeras de vídeo digitais, com qualidade mínima de imagem HD (alta definição), para monitoramento detalhado das operações de unitização de contêineres;
k) aparelhos de telefonia móvel, no mínimo 4G, com assinatura compatível para transmitir áudio e imagens à estação de trabalho remota; e
l) vagas para estacionamento de veículos de uso privativo da RFB em número compatível ao serviço de fiscalização em que for habilitado.
Com base no §1º do artigo 5º, cabe-nos ressaltar que não se aplicam ao Redex com serviço de fiscalização eventual, habilitado nos termos do inciso I, do artigo 3º, desta Portaria, os requisitos previstos nos incisos I, II e nas alíneas "a", "b", "d", "f", "h" e "i", do inciso IV, do caput.
O §3º do artigo 5º estabelece que as balanças ferroviárias e rodoviárias referidas na alínea "f" do inciso V devem incorporar tecnologia digital e estar integradas aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com possibilidade de transmissão e consulta à distância por parte da autoridade aduaneira.
No §5º do artigo 5º fica evidenciado que nos casos em que o Redex opere também como armazém geral, deve existir segregação física entre a área de armazenagem de cargas a exportar e a área de armazenagem de cargas sem interesse para o controle aduaneiro, através de muros, cercas, alambrados e portarias, sendo autorizado o compartilhamento de equipamentos de pesagem e movimentação de cargas.
Já no seu §7º fica determinado que o recinto que movimente cargas frigoríficas deverá dispor de câmara frigorífica ou contêiner refrigerado (reefer) que permita a desunitização para a verificação de, pelo menos, uma unidade de carga.
Insta salientar o §8º do artigo 5º, onde prevê que o recinto habilitado como Redex fica obrigado, sempre que solicitado pela fiscalização, a:
I - enviar a mercadoria para ser escaneada no local determinado, responsabilizando-se pelo transporte e segurança da carga durante toda a operação, sem ônus para a RFB;
II - propiciar condições para a verificação remota de mercadorias no curso do despacho aduaneiro ou em qualquer outro momento, por meio de transmissão em tempo real de registros de imagens obtidas por câmeras de alta definição e de áudio de comunicação entre a equipe de manuseio de carga e o servidor da RFB encarregado; e
III - propiciar condições para o monitoramento remoto das imagens obtidas nos termos das alíneas "i", "j" e "k", do inciso IV deste artigo.
O Art. 6º estabelece que o pedido de habilitação como Redex será apresentado pela empresa interessada, por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1782, de 11 de janeiro de 2018, indicando:
I - o endereço e o CNPJ do estabelecimento, bem como a modalidade pretendida;
II - a área total, o tipo de segregação e de pavimentação;
III - a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em TEU) e de carga solta (em metros cúbicos);
IV - o tipo de carga que irá movimentar (contêineres dry, contêineres frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos, etc), informando se promoverá o serviço de unitização de cargas; e
V - o nome, a inscrição no CPF, o cargo, o telefone e o endereço eletrônico dos representantes administrativo e operacional.
Ainda com base no artigo 6º, em seu §1º, determina que pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado, e correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas comerciais em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhada dos documentos de eleição de seus administradores;
b) cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do original;
c) prova de regularidade relativa aos tributos e contribuições administrados pela RFB, bem como relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido ou balanço de abertura, no caso de início de atividade, comprovando o valor do patrimônio líquido exigido;
e) termo de fiel depositário assinado pelo representante legal do interessado, com firma reconhecida do respectivo instrumento de procuração, se for o caso; conforme o modelo estabelecido pela Portaria SRRF/7ª RF nº 205, de 2005;
f) comprovação de propriedade ou posse regular da área a ser utilizada;
g) planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, guaritas, balanças, equipamentos para movimentação e as áreas, com a metragem, de pátio (quadras), armazém, galpão, conferência física, arruamento, ramais viários, fluxo para movimentação de veículos e atividade administrativa, inclusive aquela destinada à fiscalização;
h) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância com as respectivas áreas de cobertura;
i) documentação técnica do sistema informatizado de controle de acesso de pessoas, veículos e cargas, que deverá permitir o acesso remoto, via internet, com certificação digital;
j) memorial descritivo do sistema de iluminação noturna e do sistema de monitoramento, com a descrição dos equipamentos;
k) certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, no período de 12 meses anteriores à data de protocolo do pedido de habilitação no Redex, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada;
l) cópia do alvará de funcionamento, do Certificado do Corpo de Bombeiros e da licença ambiental;
m) declaração firmada pelo representante legal informando os dias da semana e períodos em que a fiscalização será requerida no Redex para realizar os trâmites de desembaraço e início de trânsito aduaneiro;
n) fotos do terminal que mostrem pelo menos os portões de acesso, armazém, pátio, balanças, muros/cercas, área destinada à conferência física;
o) comprovação de atendimento ao requisito mínimo de movimentação descrito no inciso I, do artigo 4º, quando se tratar de pleito para habilitação ou conversão em Redex com serviço de fiscalização permanente;
p) termo de compromisso no qual os sócios, proprietários ou administradores do Redex assumam a obrigação de relatar imediatamente à ALF/RJO a constatação ou o conhecimento de quaisquer ocorrências que os impeçam de cumprir as condições estabelecidas nesta Portaria, ou que possam afetar, de qualquer modo, a segurança do controle aduaneiro.
O texto do art. 10 traz que, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, os Redex ficam sujeitos às sanções administrativas previstas no artigo 76, da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
É importante nos atentarmos ao art. 11 onde determina que nas hipóteses de cancelamento ou cassação da habilitação do Redex, somente poderá ser solicitado novo pedido de habilitação após o decurso do prazo de dois anos previsto no § 6°, do artigo 76, da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Por fim, o art. 14 prevê que as empresas atualmente autorizadas a operar como Redex, na jurisdição da ALF/RJO, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, para realizar as adequações necessárias a esta norma, inclusive quanto ao limite de despachos exigidos para habilitação como Redex permanente, sob pena de cancelamento de sua habilitação, ressalvada a exceção prevista no § 6º, do artigo 5º.