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União - CORONAVÍRUS / CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA RS / RESOLUÇÃO Nº 4

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe acerca das medidas administrativas preventivas a cargo do CREMERS para enfrentamento do COVID-19.

Diploma Legal: Resolução nº 4
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº. 3.268/1957 e pelo Regimento Interno do CREMERS;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020; CONSIDERANDO o risco potencial de a doença infecciosa vir a atingir a população;

CONSIDERANDO A Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº. 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho Pessoal do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública global decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos, aliados com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação, são suficientes para a redução significativa do potencial de contágio;

CONSIDERANDO a responsabilidade do CREMERS para com seus conselheiros, colaboradores, empregados, médicos e sociedade em geral na adoção de medidas para prevenção à infecção à propagação do COVID-19;

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto;

CONSIDERANDO a inadiável e imprescindível necessidade de tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário do CREMERS, bem como a impossibilidade de convocação tempestiva desse colegiado, resolve:

Art. 1º Instituir, ad referendum do Plenário, os procedimentos temporários previstos nesta Resolução para prevenção do contágio pelo COVID-19 no âmbito do CREMERS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período;

Art. 2º Empregados, colaboradores, estagiários ou conselheiros que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem sintomas associados ao COVID-19, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão imediatamente procurar um serviço de saúde e poderão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno.

Parágrafo único. O empregado, estagiário ou conselheiro federal que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

Art. 3º Qualquer empregado, colaborador, estagiário ou conselheiro federal que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito.

Art. 4º Os atestados de afastamento gerados por motivo de saúde, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública global decorrente do COVID-19, poderão ser recebidos pelo setor de Recursos Humanos em formato digital, devendo ser apresentado em até 01 (um) dia do início do afastamento.

Art. 5º Os empregados maiores de 60 anos, os portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, conforme orientação do Ministério da Saúde, bem como aqueles a que se referem os artigos 2º e 3º, poderão, dentro das possibilidades, executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o envolvido e sua chefia imediata.

§ 1º A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico a ser analisado pelo médico do trabalho do CREMERS;

§ 2º A critério da chefia imediata, os empregados e colaboradores que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, poderão ter sua frequência abonada.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade dessas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo ao CREMERS.

Art. 7º Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial na Sede do CREMERS e nas Delegacias Seccionais, devendo ser mantido o atendimento telefônico e via e-mail, no período previsto no artigo 1º. Casos excepcionais que demandem o atendimento presencial deverão ser analisados pontualmente pela Diretoria Executiva.

§ 1º Caso o atendimento presencial seja indispensável e urgente, sem o qual o interessado sofrerá prejuízo irreparável, esse poderá, excepcionalmente, comparecer na recepção do Conselho;

§ 2º Ficam suspensas reuniões e eventos presenciais promovidos pelo CREMERS e participação de seus conselheiros, colaboradores e empregados em reuniões e eventos de interesse da classe previstos para iniciarem a partir do dia 17 de março de 2020; § 3º Além do previsto no parágrafo anterior, as viagens a trabalho em âmbito nacional e internacional de conselheiros, colaboradores e empregados do CREMERS somente serão realizadas em casos de extrema necessidade.

Art. 8º A Diretoria Executiva do CREMERS fica autorizada a estudar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID19 e deliberar acerca de necessidades específicas, sendo as medidas previamente submetidas ao conhecimento e deliberação da Presidência.

Art. 9º Suspendem-se os atos processuais de Processos Ético-Profissionais e Sindicâncias pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação da presente Resolução.

Art. 10 A presente Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

EDUARDO NEUBARTH TRINDADE