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UNIÃO - CORONAVÍRUS / CONSULTA DE NÍVEL AMBULATORIAL / RESOLUÇÃO Nº 5

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial da União

Recomenda medidas preventivas a serem adotadas na realização de consultas de nível ambulatorial para enfrentamento do COVID-19.

Diploma Legal: Resolução nº 5
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA 

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito Legal indica que consultas de revisão de pacientes estáveis agendadas previamente devem ser reagendadas para uma data a ser avaliada de acordo com a evolução da pandemia e seguindo as orientações dos órgãos de saúde governamentais.

Para as consultas de pacientes que necessitam de reavaliação do tratamento, com risco de prejuízo à saúde caso não sejam atendidos, devem ser mantidas.

Já para o caso das consultas que necessitam ser mantidas, as salas de espera de atendimento ambulatorial devem respeitar o espaço mínimo de segurança de no mínimo 1 (um) metro de distância entre as pessoas, para todos os lados. Se o espaço para espera estiver lotado, os demais pacientes devem aguardar fora do recinto;

Relaciona que para os atendimentos ambulatoriais que não puderem ser cancelados ou reagendados, as seguintes medidas deverão ser adotadas em caráter universal:

a) Orientar os profissionais do serviço quanto às medidas de precaução a serem adotadas;

b) Colocar máscara cirúrgica nos pacientes sintomáticos respiratórios;

c) A máscara cirúrgica deve ser utilizada pelo paciente sintomático desde o momento da chegada até o fim do atendimento, e o mesmo dever ser orientado a usá-la enquanto se desloca para o domicílio

d) Orientar os pacientes a adotar as medidas de precaução para aerossóis e etiqueta respiratória e higienizar as mãos após tossir ou espirrar;

e) Prover lenço descartável para higiene nasal na sala de espera;

f) Prover lixeira, preferencialmente com acionamento por pedal, para o descarte de lenços e lixo;

g) Prover dispensadores com preparações alcoólicas para as mãos nas salas de espera e estimular a higienização das mãos após contato com secreções respiratórias;

h) Prover condições para higienização simples das mãos: lavatório/pia com dispensador de sabão líquido, dispensador de álcool espuma ou gel, suporte para papel-toalha, papel-toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;

i) Manter os ambientes ventilados;

j) Realizar a limpeza e desinfecção com álcool 70ºGl das superfícies do consultório e de outros ambientes utilizados pelo paciente;

k) Realizar a limpeza e desinfecção com álcool 70ºGl de equipamentos e produtos para saúde que tenha sido utilizado na atenção ao paciente; e

l) Se houver necessidade de encaminhamento do paciente para outro serviço de saúde, notificar previamente o serviço referenciado.

Ressalta ainda que o médico, nas suas atribuições descritas no Código de Ética Médica, tem a autonomia para decidir a adequação de atendimentos a nível ambulatorial, levando em consideração fatores como relação de risco/benefício, situações extraordinárias e os ditames emanados pelos órgãos reguladores.