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união - CORONAVÍRUS / CONTRATO DE TRABALHO / nota técnica nº 20

03 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Diário Oficial da União

SOBRE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Diploma Legal: Nota Técnica nº 20
Data de emissão: 03/12/2020
Data de publicação: 03/12/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Nota da Equipe Legnet

O GRUPO DE TRABALHO - GT COVID-19 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT n. 470.2020 (GT COVID-19), com alterações posteriores, que tem como objetivo promover e proteger a saúde do (a) trabalhador (a), bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de COVID-19, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 7º, VI, VIII, XIII, XIV, XVII 127, 196 e 200, II, e na Lei Complementar n. 75/1993, artigos 5º, III, 84, caput, expede a presente

NOTA TÉCNICA

com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas por empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores (as), a fim de adotar as medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador, compreendendo simultaneamente as medidas de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica, com vistas a evitar a expansão ou a intensificação da pandemia de Covid-19.

CONSIDERANDO que a vigilância epidemiológica consiste num “conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos” (art. 6º, § 2º, Lei n. 8.080/90.

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2), que representa novo r isco ocupacional de natureza biológica nos ambientes de trabalho;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) estabelece pressupostos para o funcionamento de atividades econômicas em tempos de pandemia, quais sejam: controle da transmissibilidade, monitoramento e afastamento do local de trabalho de casos confirmados e suspeitos, e seus contatantes, com vistas a evitar a disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2) no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO que a Recomendação Temporária da Organização Mundial de Saúde (Inter im Guidance) 1 afirma que há transmissão controlada quando as organizações obtêm o rompimento da cadeia de transmissão do vírus, através da detecção, testagem, isolamento e tratamento dos casos e dos contatos em quarentena;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) dispõe que a “fixação de medidas preventivas em ambientes de trabalho, incluindo orientações e meios adequados para promover e assegurar medidas padronizadas de prevenção da Covid-19, como distância física, lavagem das mãos, etiqueta respiratória e, potencialmente, monitoramento da temperatura, teletrabalho, escalas de trabalho em turnos separados, bem como outras práticas, deverão ser encorajadas a fim de reduzir aglomerações”;

CONSIDERANDO que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao editar o Practical Guidance, Guia prático sobre o retorno seguro ao trabalho, estabeleceu dez pontos de ação, que abrangem medidas de biossegurança e de vigilância epidemiológica, recomendando a “identificação de pontos focais para monitorar medidas de prevenção e controle”, “priorização de controles de engenharia, organizacionais e administrativos para evitar a transmissão de doenças” e “distanciamento físico de pelo menos 2 metros em todos os momentos e em todas as situações relacionadas ao trabalho”;

CONSIDERANDO que a OIT (Practical Guidance) prevê diversas ações de vigilância da saúde, entre as quais: “Monitorar o estado de saúde dos trabalhadores, desenvolver protocolos para casos de contágio suspeito e confirmado e fornecer proteção de dados médicos e privados, de acordo com as leis e orientações nacionais. Definir protocolos para ficar em casa para os trabalhadores com sintomas ou confirmação de contágio. Identificar os trabalhadores que tiveram contato próximo com as pessoas infectadas com COVID-19 e instruí-los a seguir as instruções do serviço médico ou de seus profissionais e autoridades de saúde. Comunicar casos confirmados de infecção por COVID-19 às autoridades apropriadas”.

CONSIDERANDO que a OIT (Practical Guidance) prevê uma série de medidas a serem executadas pelas empresas, consistentes em: “Monitorar periodicamente, em consulta com o comitê de Saúde e Segurança do Trabalho ou equipe conjunta, medidas de prevenção e controle para determinar se elas foram adequadas para evitar ou minimizar r iscos e identificar e implementar ações corretivas para melhoria contínua. Estabelecer e manter registros relacionados a lesões, doenças e incidentes relacionados ao trabalho, exposições de trabalhadores, monitoramento do ambiente de trabalho e saúde dos trabalhadores”.

CONSIDERANDO que a Convenção nº 161 da OIT, sobre Serviços de Saúde do Trabalho, determina que “funções essencialmente preventivas” (art. 1, a), indicadas no seu art. 5°, devem ser implantadas “em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas” (art. 3).

CONSIDERANDO o dever das empresas de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mediante a adoção de normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal) e considerando que a Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério da Economia/Secretaria Especial do Trabalho, estabelece o dever das empresas de realizar a vigilância epidemiológica da saúde ocupacional dos seus empregados;

CONSIDERANDO o dever institucional do Ministério Público do Trabalho de atuar para a proteção do direito fundamental à saúde do trabalhador e, por conseguinte, reduzir os acidentes e doenças do trabalho e combater a sua subnotificação;

CONSIDERANDO que a COVID-19 pode ser considerada doença do trabalho quando a contaminação do (a) trabalhador (a) pelo SARS-CoV-2 ocorrer em decorrência das condições especiais de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91;

CONSIDERANDO que a COVID-19 é doença profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.213/91, e Anexo II do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99): “Agentes Patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.213/91”, Lista B3 – Lista de Doenças Profissionais, i tem XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas), como hospitais, laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis;

CONSIDERANDO que, entre as atribuições do Sistema Único de Saúde está a tarefa de “executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador” (art. 200, II, CF/88);

CONSIDERANDO que a Saúde do Trabalhador compreende “um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho” (art. 6º, §3º, da Lei 8.080/90 - Lei do Sistema Único de Saúde - SUS);

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90 estabelece que os serviços médicos das instituições e empresas públicas e privadas estão sujeitos à normatização, fiscalização e controle pelos serviços de saúde do trabalhador (a) - Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST, que atuarão em conjunto com a Vigilância Sanitária e a Epidemiológica;

CONSIDERANDO que o art. 336 do Regulamento da Previdência Social estabelece que "para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286".

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece a função social das empresas (art. 5º, XXIII) e determina que a ordem econômica deverá observar a função social da propriedade (art. 170), a qual é cumprida quando atende às “disposições que regula mas relações de trabalho” e explorada de forma a favorecer o bem-estar dos proprietários e dos (as) trabalhadores (as) (art. 186);

CONSIDERANDO que o bem-estar dos (as) trabalhadores (as) é assegurado mediante o acompanhamento da sua saúde ocupacional e redução dos riscos inerentes ao trabalho, e, para a consecução desses objetivos, é estabelecido que as empresas devem manter serviços médicos e de engenharia de segurança do trabalho;

CONSIDERANDO que os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) das empresas privadas e entes públicos e órgãos da administração pública direta e indireta, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 04), do Ministério da Economia /Secretaria Especial do Trabalho, têm a finalidade de “promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho”;

CONSIDERANDO que a COVID-19 é um risco biológico existente no local de trabalho, e, a despeito de ser pandêmica, não exclui a responsabilidade do empregador de identificar os possíveis transmissores da doença no local de trabalho e as medidas adequadas de busca ativa, rastreio e isolamento de casos, com o imediato afastamento dos contatantes, a serem previstas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, elaborado sob responsabilidade técnica do médico do trabalho, nos termos da alínea “d ” do item 4.12 da NR 04);

CONSIDERANDO que os médicos do trabalho têm o dever de esclarecer e conscientizar os empregadores sobre as doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; analisar e registrar em prontuários médicos todos as doenças ocorridas na empresa, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador (es) de doença ocupacional ou acidentado(s), registrando esses dados mensalmente, para futura composição do relatório anual do PCMSO;

CONSIDERANDO que o art. 7º da Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011, do Ministério da Saúde, estabelece que “A notificação compulsória

é obrigatória a todos os profissionais de saúde médicos, enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários, biólogos, biomédicos, farmacêuticos e outros no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino, em conformidade com os arts. 7º e 8º, da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975”.

Considerando que o art. 169 da CLT estabelece que “será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”;

CONSIDERANDO que o art. 269 do Código Penal prevê o crime de “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”

CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.571/2018, que estabelece Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, prevê que as empresas deverão “adotar medidas de prevenção e precaução, para evitar ou minimizar os impactos adversos que as suas atividades podem causar direta ou indiretamente sobre os direitos humanos, a saúde e a segurança de seus empregados” (art. 7º, VI) e “a inexistência de certeza científica absoluta não será invocada como argumento para adiar a adoção de medidas para evitar violações aos direitos humanos, à saúde e à segurança dos empregados” (§ 1º), em toda a cadeia de produção (§ 2°);

CONSIDERANDO que a Portar ia nº 1.823/2013, que criou a Política Nacional de Saúde do (a) Trabalhador (a) estabelece que, um dos objetivos da Política, é a “intervenção nos processos e ambientes de trabalho” (art. 8º, I, d) e o “controle e avaliação da qualidade dos serviços e programas de saúde dos (as) trabalhadores (as), nas instituições e empresas públicas e privadas” (art. 8º, I, f);

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.358/GM/MS, de 2 de setembro de 2020, que institui incentivos de custeio para ações de rastreamento e monitoramento de casos COVID-19, e estabelece que serão desenvolvidas “ações locais [nos Municípios] para identificação precoce e assistência adequada aos contatos de casos de Covid-19, detectando oportunamente os indivíduos infectados para intervenção adequada com vistas à interrupção da cadeia de transmissão, à redução do contágio e à diminuição de casos novos de Covid-19” e para “dar continuidade e ampliar a notificação e investigação dos casos de Covid-19 e o rastreamento e monitoramento de seus contatos, conforme orientações estabelecidas em documento publicado pelo Ministério da Saúde (MS)”;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde para a execução das ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos Covid-19, as quais estão contidas no Guia de Vigilância Epidemiológica, disponibilizada em sua página oficial na internet (art. 1º, parágrafo único, da Portar ia n° 2.358/2020);

DIANTE DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, O GRUPO DE TRABALHO – GT - COVID 19 do MPT, no âmbito de suas atribuições, insta que empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores (as) adotem as seguintes medidas, para a prevenção de casos e surtos de COVID-19 nos ambientes de trabalho:

1. PREVER, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a implementação da busca ativa de casos, do rastreamento e diagnóstico precoce das infecções pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2) e o afastamento do local de trabalho dos casos confirmados e suspeitos, e seus contatantes, ainda que assintomáticos (NR 7, item 7.2.3 e 7.4.8, b) .

2. AFASTAR do local de trabalho o (a) trabalhador (a) confirmado (a) ou suspeito(a) de COVID-19, por contato familiar ou no trabalho, e fazer o rastreio dos contatos no trabalho, afastando os contatantes, ainda que assintomáticos (NR 7, itens 7.2.3 e 7.4.8) .

3. PREVER, no PCMSO, os procedimentos relacionados à testagem dos (as) trabalhadores (as) para diagnóstico da COVID-19 (NR 7, itens 7.3.1 e 7.3.2, b), sem ônus para os empregados (NR 7, i tem 7.3.1, b).

4. PREVER, n o PCMSO, o período de afastamento para “ quarentena”, segundo as orientações científicas dos organismos de saúde nacionais e internacionais, e, em face de divergência entre as prescrições, adotar a norma mais favorável e que preveja maior tempo de afastamento do trabalho, por aplicação do princípio da precaução.

5. PREVER, no PCMSO, os exames médicos de retorno ao trabalho, a pós o fim da “quarentena”, com avaliação clínica do empregado e exames complementares, se for o caso (NR 7, itens 7.4.1, c, e 7.4.2), independente da duração do período de afastamento, por aplicação do princípio da precaução.

6. PREVER, no PCMSO, no caso de mudança de função, por pertencer o(a) trabalhador (a) a grupo de r isco, que deverá ser realizada, antes da alteração de função, o exame de mudança de função (NR 7, itens 7.4.1, d, e 7.4.3.5) , para verificação da condição física e mental do (a) trabalhador (a) para o desempenho das novas funções, bem como os riscos ocupacionais identificados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

7. DEVERÃO os médicos do trabalho, sendo constatado, por meio dos testes, a confirmação do diagnóstico de COVID-19, ou ainda que o teste consigne resultado “não detectável” para o novo coronavírus, mas haja suspeita em virtude de contato no ambiente do trabalho, mesmo sem sintomatologia, solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) dos casos confirmados e suspeitos (art. 169 da CLT); indicar o afastamento do (a) trabalhador (a) do trabalho e orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho, utilizando-se do instrumental clínico-epidemiológico para identificar a forma de contágio e proceder à adoção de medidas mais eficazes de prevenção (NR 7, itens 7.2.2 e 7.4.8).

8. REGISTRAR todos os casos de infecção de COVID-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente, garantida a sua acessibilidade às autoridades fiscalizatórias da Saúde e da Auditor ia Fiscal do Trabalho (NR 4, item 4.12, "h" a l").

Brasília, 03 de dezembro de 2020.