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UNIÃO - CORONAVÍRUS / DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA / RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 885

23 Junho 2020 | Tempo de leitura: 48 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre a CONTA-COVID, as operações financeiras, a utilização do encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para estes fins e os procedimentos correspondentes.

Diploma Legal: Resolução Normativa nº 885
Data de emissão: 23/06/2020
Data de publicação: 23/06/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Nota da Equipe Legnet

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e a Consulta Pública nº 035/2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, e o que consta no Processo nº 48500.002846/2020-21, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para gestão da CONTACOVID, destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas de distribuidoras, e regular a utilização do encargo tarifário da CDE, para fins de pagamentos e recebimentos de valores destinados a cobrir ou diferir custos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - ACL: Ambiente de Contração Livre, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

II - ACR: Ambiente de Contração Regulada, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

III - ativos e passivos financeiros setoriais: saldos contábeis que representam direitos ou obrigações passíveis de repasse às tarifas;

IV - CDE: Conta de Desenvolvimento Energético, estabelecida por meio do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, regulamentada por meio do Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017;

V - CONTA-COVID: Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, prevista no art. 13, inciso XV, da Lei nº 10.438, de 2002, com redação dada pela Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, regulamentada por meio do Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020;

VI - CVA: Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A", de que trata a Portaria Interministerial MF/MME nº 025, de 24 de janeiro de 2002, com redação alterada pela Portaria Interministerial MF/MME nº 361, de 26 de novembro de 2004;

VII - distribuidora: concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, e empresa designada para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

VIII - Grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, nos termos do art. 2º, inciso XXXVII, da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010;

IX - Parcela A: itens de receita relativos a compra de energia, conexão e uso das instalações de transmissão e distribuição, os encargos setoriais e, quando cabível, as receitas irrecuperáveis, nos termos do Contrato de Concessão ou de Permissão da distribuidora e do PRORET;

X - Parcela B: itens de receita associados a custos operacionais e de capital eficientes, inclusive as despesas de depreciação, relativos à atividade de distribuição e, quando cabível, as receitas irrecuperáveis, nos termos do Contrato de Concessão ou de Permissão da distribuidora e do PRORET;

XI - PRORET: Procedimentos de Regulação Tarifária, que consolida a regulamentação acerca dos processos tarifários;

XII - SIN: Sistema Interligado Nacional;

XIII - sobrecontratação: excesso de energia contratada em relação à carga nos termos do PRORET; e

XIV - Taxa SELIC: taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DE CUSTOS DA CONTA-COVID

Art. 3º Serão cobertos os déficits ou antecipadas as receitas, total ou parcialmente, por repasses da CONTA-COVID, dos seguintes itens:

I - efeitos financeiros da sobrecontratação;

II - saldo em constituição da CVA;

III - neutralidade dos encargos setoriais;

IV - postergação, até 30 de junho de 2020, da aplicação dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras homologados até essa data;

V - saldo não amortizado da CVA reconhecida no processo tarifário anterior à publicação desta Resolução;

VI - saldo não amortizado de diferimentos reconhecidos ou revertidos no processo tarifário anterior à publicação desta Resolução; e

VII - antecipação do ativo regulatório relativo à Parcela B.

Art. 4º Para as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, o valor máximo da operação de crédito a ser contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), nos termos do art. 7º, será estabelecido pela ANEEL, considerando o somatório dos seguintes itens:

I - o menor valor entre:

a) os valores requeridos pela distribuidora conforme cronograma de desembolso declarado por meio do Termo de Aceitação estabelecido no Anexo I desta Resolução, observando o somatório dos itens relativos aos incisos I, II, III e V do caput do art. 3º, conforme valores contabilizados e previstos, e os valores para o inciso VII do caput do art. 3º, limitados ao estabelecido no Anexo II desta Resolução; e

b) o somatório dos impactos estimados de redução de faturamento e de arrecadação, até dezembro de 2020, decorrentes dos efeitos do estado de calamidade pública, conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução, e dos valores estimados de diferimentos e parcelamentos de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do Grupo A, de que trata o art. 1º, § 3º, inciso IV, do Decreto nº 10.350, de 2020; e

II - o somatório dos valores requeridos pela distribuidora, previstos nos incisos IV e VI do caput do art. 3º, limitados aos valores estabelecidos no Anexo II desta Resolução.

§ 1º A distribuidora deverá declarar, conforme disposto na Tabela A do Termo de Aceitação estabelecido no Anexo I desta Resolução, os montantes de recursos que pretende utilizar referentes aos itens previstos no caput do art. 3º e aos valores estimados de diferimentos e parcelamentos de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do Grupo A, especificando:

I - os montantes relativos a todas as rubricas previstas no Termo de Aceitação, no prazo de até dez dias, contados da data de publicação desta Resolução; e

II - mensalmente, até o 5º dia, as alterações dos montantes referidos no inciso I, respeitados, os valores totais mensais já requeridos e eventuais saldos excedentes de meses anteriores.

§ 2º Os valores estimados de diferimentos e parcelamentos de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do Grupo A devem ser requeridos pelas distribuidoras observando como limite máximo os valores constantes do Anexo II.

CAPÍTULO III

DOS REPASSES DE RECURSOS DA CONTA-COVID ÀS DISTRIBUIDORAS

Art. 5º Os repasses de recursos da CONTA-COVID para as distribuidoras dar-se-ão até janeiro de 2021, para cobertura dos itens previstos no art. 3º até a competência de dezembro de 2020, conforme disposto neste artigo, observados os limites estabelecidos nos termos do art. 4º e o disposto na Tabela A do Termo de Aceitação estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 1º A CONTA-COVID repassará em parcela única os valores correspondentes aos seguintes custos:

I - saldo em constituição da CVA no mês de competência anterior à data de publicação desta Resolução Normativa, previsto no inciso II do caput do art. 3º;

II - saldo não amortizado da CVA no mês de competência anterior à data de publicação desta Resolução Normativa, previsto no inciso V do caput do art. 3º; e

III - saldo não amortizado de diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, previsto no inciso VI do caput do art. 3º.

§ 2º A CONTA-COVID repassará mensalmente os valores correspondentes aos seguintes custos:

I - efeitos financeiros da sobrecontratação, entre as competências de abril a dezembro de 2020, prevista no inciso I do caput do art. 3º.

II - CVA em constituição entre as competências do mês de publicação desta Resolução Normativa e dezembro de 2020, previsto no inciso II do caput do art. 3º;

III - neutralidade de encargos setoriais, entre as competências de abril e dezembro de 2020, prevista no inciso III do caput do art. 3º; e

§ 3º Os valores de que tratam os incisos I e II do § 1º e os incisos I, II e III do § 2º serão repassados com base nos valores contabilizados pelas distribuidoras, de acordo com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, independentemente dos valores declarados mensalmente na Tabela A do Termo de Aceitação estabelecido no Anexo I desta Resolução, observados os limites estabelecidos nos termos do art. 4º.

§ 4º Os valores referentes aos processos tarifários, homologados até 30 de junho de 2020, cuja aplicação foi postergada nos termos do inciso IV do caput do art. 3º, serão repassados em parcela única.

§ 5º Os valores de antecipação do ativo regulatório relativo à Parcela B serão repassados conforme cronograma de desembolso requerido na Tabela A do Termo de Aceitação estabelecido no Anexo I desta Resolução, observados, os seguintes limites:

I - soma das parcelas de Remuneração de Capital Próprio e de Quota de Reintegração Regulatória, para as concessionárias de distribuição de energia elétrica, conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução; e

II - a soma das parcelas de Remuneração de Capital e de Quota de Reintegração Regulatória, deduzida de seu valor proporcional na subvenção para compensar a baixa densidade de carga, para as permissionárias de distribuição de energia elétrica, conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 6º Para as permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, os valores declarados na Tabela A do Termo de Aceitação, estabelecido no Anexo I desta Resolução, deverão observar:

I - os valores contabilizados de acordo com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, entre as competências de abril e maio, e os valores estimados entre as competências de junho a dezembro de 2020, para o item previsto no inciso III do caput do art. 3º; e

II - como limite máximo, para o item previsto no inciso VII do caput do art. 3, os valores estabelecidos no Anexo III desta Resolução.

§ 7º Eventuais sobras de recursos na CONTA-COVID, decorrente da diferença entre os desembolsos requeridos no Termo de Aceitação e os repassados serão revertidos, em 31 de dezembro de 2020, para a constituição da reserva de liquidez prevista nos termos do art. 8 º.

§ 8º A captação de recursos da CONTA-COVID associada a diferimentos e parcelamentos de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do Grupo A deverá observar as seguintes condições:

I - todos os custos advindos da operação de crédito da CONTA-COVID deverão ser ressarcidos à distribuidora pelo consumidor beneficiário na proporção do benefício;

II - o ressarcimento previsto no inciso I deverá ser acrescido ao próprio diferimento e parcelamento e incluído nas faturas correntes de pagamento do Montante de Uso do Sistema de Distribuição (MUSD);

III - as condições previstas nos incisos I e II, bem como as demais condições e garantias estabelecidas pela distribuidora, devem ser pactuadas mediante aditivo ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD); e

IV - a distribuidora responde subsidiariamente pelo pagamento do principal e dos custos acessórios previstos no art. 8º, § 1º.

§ 9º Os valores transferidos a cada distribuidora serão revertidos como componente financeiro negativo até os processos tarifários de 2022, devidamente atualizados pela Taxa SELIC e assegurada a neutralidade.

§ 10. Nos processos tarifários homologados entre a publicação desta Resolução e a efetiva transferência dos valores prevista no § 9º, a critério da ANEEL e mediante aceitação da distribuidora, poderá ser considerada antecipação da reversão como componente financeiro negativo de valores a serem transferidos no primeiro repasse de recursos da CONTA-COVID previsto no art. 6º, §1º, observados os limites estabelecidos nos termos do art. 4º.

§ 11. Eventuais diferenças entre os valores recebidos da CONTA-COVID e a reversão antecipada nos termos do § 10 serão apuradas, atualizadas pela Taxa SELIC, e consideradas no processo tarifário subsequente, assegurada a neutralidade.

§ 12. Os repasses previstos no caput serão efetuados pela CCEE.

Art. 6º Os valores dos repasses de recursos financeiros da CONTA-COVID para as distribuidoras para cobertura dos itens de custos e antecipação de receitas previstos no art. 3º serão previamente homologados pela ANEEL, conforme disposto neste artigo.

§ 1º A homologação do primeiro repasse de recursos dar-se-á em até dez dias, contados a partir da aprovação do contrato pela ANEEL, prevista no art. 7º, § 2º, e, observados os limites estabelecidos nos termos do art. 4º, levará em conta a soma dos valores relacionados nos termos do art. 5º, por distribuidora.

§ 2º Para os repasses mensais previstos no art. 5º, § 2º, a distribuidora deverá enviar, até o quinto dia do mês subsequente, os valores mensais contabilizados de acordo com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico.

§ 3º Os repasses de recursos financeiros subsequentes ao inicial, previsto no § 1º, serão realizados mensalmente, até o dia doze do mês subsequente.

§ 4º Os valores dos repasses de recursos financeiros de que trata o caput deverão ser transferidos pela CCEE, por intermédio do banco gestor, para as contas das distribuidoras vinculadas aos recebimentos da CDE, quando adimplentes com obrigações intrassetoriais, nos termos da Resolução Normativa nº 538, de 5 de março de 2013.

§ 5º As distribuidoras deverão efetuar a baixa contábil do ativo financeiro setorial, em igual valor ao repasse dos recursos financeiros recebidos da CCEE, previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 3º.

§ 6º As distribuidoras deverão reconhecer contabilmente o passivo financeiro setorial correspondente à amortização do saldo do ativo financeiro setorial previsto no inciso V do caput do art. 3º e dos diferimentos revertidos previstos no VI do caput do art. 3º, em função do mercado faturado.

§ 7º As distribuidoras deverão reconhecer o correspondente passivo financeiro setorial pelo recebimento dos recursos financeiros da CCEE, previstos no inciso VII do caput do art. 3º.

§ 8º As distribuidoras deverão reconhecer o correspondente passivo financeiro setorial associado aos valores que lhes tenham sido transferidos e não revertidos nos processos tarifários, devidamente atualizado pela SELIC, nos termos do § 9º do art. 5º.

§ 9º No caso de inadimplemento com obrigações intrassetoriais, faculta-se à distribuidora ceder os valores de que trata o § 3º para pagamento direto da CCEE aos credores, observado o disposto no Termo de Aceitação estabelecido no Anexo I desta Resolução e a prévia aprovação pela ANEEL.

CAPÍTULO IV

DA CONTA-COVID

Art. 7º Caberá à CCEE:

I - instituir a CONTA-COVID com a finalidade específica de contratar e liquidar as operações de crédito destinadas à cobertura dos custos de que trata o art. 3º;

II - manter registro em separado das movimentações da CONTA-COVID em seus registros contábeis;

III - contratar banco gestor e agente fiduciário para proceder às movimentações financeiras vinculadas à CONTA-COVID;

IV - prestar as garantias necessárias, incluindo cessão fiduciária dos direitos creditórios e do saldo da CONTA-COVID;

V - disponibilizar mensalmente aos credores das operações de crédito informações sobre o acompanhamento das garantias;

VI - contratar auditoria independente para certificar os movimentos da CONTACOVID;

VII - divulgar mensalmente, até o décimo dia útil, em seu sítio na Internet, todas as informações financeiras e contábeis no âmbito da gestão da CONTA-COVID; e

VIII - disponibilizar os documentos pertinentes às operações.

§ 1º Cada operação de crédito contratada pela CCEE para efetuar repasses da CONTA-COVID às distribuidoras e para receber recursos do encargo setorial de CDE deve ser movimentada em uma ou mais contas correntes bancárias específicas.

§ 2º A CCEE deverá submeter à prévia aprovação pela ANEEL a(s) minuta(s) do(s) Contrato(s) das operações de crédito, com antecedência mínima de cinco dias da data prevista para a celebração.

§ 3º A(s) minuta(s) do(s) contrato(s) da(s) operação(ões) de crédito de que tratam o § 2º, devem prever expressamente:

I - condições para quitação antecipada nos termos do art. 12, parágrafo único;

II - todas e quaisquer responsabilidades e obrigações pecuniárias assumidas pela CCEE no âmbito da operação devem limitar-se ao saldo da CONTA-COVID e contas bancárias vinculadas à operação, de modo a não afetar, em qualquer hipótese, o patrimônio da CCEE e demais contas por ela administradas, nos termos do art. 2°, § 5°, do Decreto n° 5.177, de 12 de agosto de 2004;

III - que os credores, no âmbito da operação, não poderão realizar a compensação dos valores devidos pela CCEE com créditos decorrentes de outras relações jurídicas da CCEE alheias à operação;

IV - que eventual insuficiência de recursos na CONTA-COVID e contas bancárias vinculadas à operação não poderão ensejar o vencimento antecipado ou inadimplemento cruzado de outras obrigações dos Credores perante a CCEE, seus associados ou suas respectivas partes relacionadas ou grupos econômicos; e

V - a condição de que a operação estará sujeita à aprovação prévia da ANEEL que, para tanto, avaliará o cumprimento dos princípios da razoabilidade e modicidade tarifária.

§ 4º Os associados à CCEE por meio da Convenção de Comercialização e demais contas e ativos da Câmara não possuem responsabilidade com relação às operações contratadas pela CCEE nos termos desta Resolução.

Art. 8º Em contrapartida ao repasse de recursos financeiros efetuado por meio da CONTA-COVID, a CCEE deverá contabilizar um ativo a ser recebido da CDE.

§ 1º O ativo de que trata o caput deverá incluir o valor total do principal, os juros, os encargos, a constituição de garantias e os custos diretos e indiretos a elas relacionados, inclusive os custos administrativos, financeiros e encargos tributários (CAFTs) suportados pela CCEE no exercício das competências de que trata o art. 7º.

§ 2º O ativo previsto no caput deverá ser cedido fiduciariamente ou ter empenhados os direitos creditórios devidos pela CDE à CONTA-COVID, incluindo o saldo da CONTA-COVID e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações de crédito, exceto quanto aos CAFTs de que trata o § 1º.

§ 3º Os CAFTs previstos no § 1º deverão ser orçados pela CCEE e aprovados anualmente pela ANEEL.

§ 4º A CCEE deverá registrar na CDE obrigação equivalente ao ativo contabilizado.

§ 5º O registro da obrigação na CDE, previsto no § 4º, deverá ser efetuado a partir da emissão mensal de avisos de débito pela CCEE considerando:

I - a atualização mensal dos custos financeiros da operação de crédito;

II - os repasses incrementais de recursos ocorridos no mês de competência em curso;

III - a proporção mensal dos CAFTs orçados pela CCEE a aprovados pela ANEEL nos termos do § 3º; e

IV - a constituição de reserva de liquidez equivalente a no mínimo dez por cento dos valores de que tratam os incisos I e II.

Art. 9º Os custos acessórios, de que trata o art. 8º, § 1º, incorridos nas operações de crédito previstas no art. 7º, deverão ser pagos pelos consumidores nos termos do art. 10 e poderão ser ressarcidos pela distribuidora ao consumidor, observados:

I - a gradação do benefício ou da utilidade, potencial ou efetiva, atribuível aos consumidores, à distribuidora, aos agentes de geração e transmissão de energia elétrica ou ao SIN; e

II - que o ressarcimento, por meio das tarifas, dar-se-á preferencialmente de forma concomitante ao eventual reequilíbrio econômico-financeiro, caso solicitada sua recomposição.

CAPÍTULO V

DO ENCARGO DA CDE PARA FINS DE PAGAMENTO DA CONTA-COVID (CDECOV I D )

Art. 10. A ANEEL homologará quotas específicas da CDE, denominadas CDECOVID, a serem recolhidas a partir de 2021.

§ 1º O pagamento do encargo setorial CDE-COVID e o recolhimento da respectiva quota serão realizados, concomitantemente, a partir dos processos tarifários de 2021.

§ 2º A alocação do encargo setorial CDE-COVID nas componentes da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Energia (TE) deverá obedecer à estrutura de custos dos ativos regulatórios considerados na operação de crédito.

§ 3º A obrigação de recolhimento da quota CDE-COVID de que trata este artigo será independente do mercado faturado pela distribuidora, assegurada a sua neutralidade, nos termos do Contrato de Concessão ou de Permissão e do PRORET.

§ 4º Os titulares das unidades consumidoras que tenham comunicado à distribuidora a opção de migração para o ACL a partir de 8 de abril de 2020, inclusive, permanecerão obrigados ao pagamento da totalidade dos componentes tarifários associados à CDE-COVID, condicionado o deferimento da migração e a adesão à CCEE à pactuação dessa obrigação mediante aditivo ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), que deverá conter as seguintes disposições:

I - em cumprimento das obrigações dispostas pelo art. 4º da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, pelo art. 3º, §§ 9º e 10, do Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, e por esta Resolução Normativa, o consumidor se responsabiliza pelo integral pagamento do encargo tarifário estabelecido pela ANEEL em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19); e

II - o consumidor declara plena concordância com as condições estabelecidas pelas normas setoriais aplicáveis e suas alterações supervenientes.

§ 5º A ANEEL deverá considerar a projeção das taxas de juros vinculadas às operações de crédito contraídas pela CCEE, nos termos do art. 7º, para definição das quotas CDE-COVID previstas no caput.

§ 6º As quotas CDE-COVID previstas no caput são destinadas exclusivamente à quitação da obrigação da CDE junto à CCEE e serão recolhidas diretamente pelas distribuidoras à CONTA-COVID.

§ 7º A CCEE deverá emitir boletos de cobrança aos agentes de distribuição com valor e periodicidade equivalentes à obrigação de recolhimento das quotas da CDE-COVID previstas no caput.

§ 8º As distribuidoras deverão autorizar, até a liquidação integral das operações de crédito contraídas pela CCEE nos termos do art. 7º, o banco arrecadador dos boletos de que trata o § 7º a debitar os respectivos valores de suas contas movimento, caso ocorra atraso no pagamento.

§ 9º A obrigação de recolher a quota CDE-COVID prevista no caput será atribuída às distribuidoras proporcionalmente aos valores repassados.

§ 10. Eventual insuficiência de recursos para liquidação das operações de crédito contraídas pela CCEE ou para a recomposição da reserva de liquidez prevista no art. 8º, § 5º, inciso IV, será coberta mediante a fixação de quota complementar pela ANEEL.

§ 11. A quota complementar prevista no § 10 deverá ser atribuída às distribuidoras na proporção do mercado total.

§ 12. A quota complementar de que trata o § 10 será homologada em até trinta dias após identificação da insuficiência de recursos para liquidação das operações de crédito contraídas pela CCEE, bem como para o cumprimento de cláusulas de garantia.

§ 13. A quota complementar prevista no § 10 será recolhida pelas distribuidoras sem vinculação às datas de realização dos seus respectivos processos tarifários.

§ 14. É assegurado às distribuidoras adimplentes pagantes da quota complementar o ressarcimento pelas distribuidoras inadimplentes, quando estas tiverem dado causa.

CAPÍTULO VI

DA LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA CONTA-COVID

Art. 11. A CONTA-COVID receberá, a partir do ingresso de recursos recolhidos diretamente pelas distribuidoras em nome da CDE, nos termos dos arts. 8º e 10, recursos para liquidação das operações de crédito contraídas pela CCEE, incluindo principal, acessórios e despesas operacionais, observados os prazos e condições contratadas e a constituição de reserva de liquidez, prevista no art. 8º, § 5º, inciso IV.

§ 1º O recebimento dos recursos de que trata o caput ensejará a baixa das obrigações da CDE junto à CCEE, até que ocorra a liquidação integral das operações de crédito e a quitação dos custos previstos no art. 8º, §§ 1º e 2º.

§ 2º O saldo disponível na CONTA-COVID deverá ser aplicado em investimentos financeiros de baixo risco e alta liquidez, e será dado em garantia aos financiadores das operações de crédito.

§ 3º A liquidação das operações de crédito será operacionalizada por banco gestor contratado pela CCEE nos termos do art. 7º.

§ 4º Após a liquidação prevista no § 1º, o saldo remanescente da CONTA-COVID será transferido às contas designadas pelas distribuidoras para recebimento de recursos da CDE, na proporção estabelecida nos termos do art. 10, § 9º.

§ 5º O valor transferido a cada distribuidora nos termos do § 4º integrará o cálculo do processo tarifário subsequente.

Art. 12. Será mantido na CONTA-COVID saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamento das operações de crédito previsto no art. 10 e os montantes necessários para constituir as garantias de tais operações.

Parágrafo Único. Eventual saldo excedente poderá ser utilizado para a quitação antecipada da CONTA-COVID, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observadas as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações de crédito, e desde que a amortização antecipada não resulte em aumento do custo total para os consumidores de energia elétrica.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Ficam estabelecidas competências delegadas pela Diretoria da ANEEL para homologação de valores conforme disposto neste artigo.

Parágrafo Único. A Superintendência de Gestão Tarifária (SGT) terá competência para homologar:

I - os valores dos repasses de recursos financeiros da CONTA-COVID para as distribuidoras, previstos no art. 6º; e

II - os valores de eventual saldo remanescente previsto no art. 11, § 4º.

Art. 14. Fica afastada, para o ano civil de 2020, a aplicação da penalidade de suprimento fora da faixa de tolerância de 90% a 110% da energia anual contratada a que se refere o Submódulo 11.1 do PRORET, aplicável a distribuidora do SIN com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano.

Art. 15. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão e permissão do serviço público de distribuição energia elétrica será avaliada pela ANEEL em processo administrativo, mediante solicitação fundamentada do interessado e conforme regulação a ser instituída pela ANEEL.

§ 1º A regulação prevista no caput será precedida de Consulta Pública a ser instaurada em até sessenta dias, contados da data de publicação desta Resolução.

§ 2º O ressarcimento de custos acessórios ao consumidor, de que trata o art. 9º, ocorrerá preferencialmente de forma concomitante ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão ou Permissão, restando assegurado o ressarcimento em processo tarifário ordinário.

§ 3º A regulação do ressarcimento de custos acessórios ao consumidor, de que trata o art. 9º, será precedida de Consulta Pública a ser instaurada em até cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Resolução.

Art. 16. Eventual necessidade adicional de recursos para cobrir déficits das distribuidoras, não prevista nas operações de crédito por razões excepcionais e justificadas, deve ser informada e requerida à ANEEL para as providências cabíveis.

Parágrafo único. As distribuidoras deverão enviar informações a fim de permitir monitoramento da evolução das estimativas e parâmetros adotados na definição das operações de crédito previstas no art. 7º, na forma e nos prazos estabelecidos pela ANEEL.

Art. 17. As distribuidoras podem requerer à ANEEL, justificadamente, a correção de erros materiais identificados nos valores estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, no prazo de até cinco dias, contados da data de publicação desta Resolução, sob pena de preclusão.

Art. 18. A Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. ............................................................................................................

............................................................................................................................

XXI - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da CONTACOVID, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.

............................................................................................................................

Art. 36. ............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 8º Os valores relativos à contratação relacionada à CONTA-COVID, incluindo principal, juros, encargos e os custos diretos e indiretos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados à CDE, conforme regulação da ANEEL." (NR)

Art. 19. A Resolução Normativa nº 453, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ............................................................................................................

...........................................................................................................................

III - redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19." (NR)

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

ANEXO I

TERMO DE ACEITAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 10.350, DE 2020

A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede em (endereço completo), representada na forma de seu estatuto social, doravante designada simplesmente DISTRIBUIDORA, por este instrumento e na melhor forma de direito, resolve firmar o presente TERMO DE ACEITAÇÃO de acordo com as condições e cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Este TERMO DE ACEITAÇÃO relaciona as principais condições estabelecidas pelo Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, que dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19).

Subcláusula Primeira - A criação da CONTA-COVID se destina a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos itens a que alude o caput do art. 1º do Decreto nº 10.350, de 2020, cabendo à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) contratar operações de crédito para esse fim.

Subcláusula Segunda - A CCEE cederá fiduciariamente em garantia das operações de crédito os direitos creditórios devidos pela CDE à CONTA-COVID, incluindo os direitos sobre o saldo depositado da CONTA-COVID e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações de crédito de que trata a Subcláusula Primeira, vedado à DISTRIBUIDORA embaraçar, por qualquer meio, a respectiva movimentação de recursos financeiros.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA

A DISTRIBUIDORA resta impedida, por qualquer meio, de suspender ou reduzir prazos e montantes adquiridos mediante Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica, em qualquer modalidade, com fundamento na redução do consumo verificada até dezembro de 2020.

Subcláusula Primeira - Nenhum evento de caso fortuito ou força maior atinente à pandemia do coronavírus e relativo à eventual redução do consumo verificada até dezembro de 2020 eximirá a DISTRIBUIDORA de quaisquer de suas obrigações contraídas no âmbito dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados, resguardadas as decisões da ANEEL em relação a eventuais casos concretos decorrentes de outras causas.

Subcláusula Segunda - A DISTRIBUIDORA, em caráter irrevogável e irretratável, declara sem efeito toda e qualquer notificação já emitida com o propósito vedado pela Cláusula Segunda, assim como desiste de eventuais ações em trâmite na justiça comum ou arbitral com mesmo fim, incumbindo-se das providências necessárias e que lhe competirem para seu desfazimento ou encerramento do feito, sem julgamento de mérito.

Subcláusula Terceira - O impedimento de que trata esta Cláusula Segunda não se aplica à eventual participação da DISTRIBUIDORA em mecanismos instituídos pela ANEEL, tal como a compensação, a cessão ou a descontratação de montantes de energia elétrica, nos termos da legislação e regulação aplicáveis.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO INADIMPLEMENTO SETORIAL

Subcláusula Primeira - Em caso de inadimplemento com obrigações intrassetoriais pela DISTRIBUIDORA, enquanto produzir efeitos sua inscrição no respectivo Cadastro, nos termos da Resolução Normativa nº 538, de 5 de março de 2013, a soma dos pagamentos de dividendos e de juros sobre o capital próprio resta limitada ao percentual de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido, apurado no exercício de 2019 após deduções ou acréscimos dos seguintes valores:

I - importância destinada à constituição da Reserva Legal definida no art. 193 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

II - importância destinada à constituição da Reserva para Contingências estabelecida no art. 195 da Lei nº 6.404, de 1976 e reversão da mesma Reserva formada em exercícios anteriores.

Subcláusula Segunda - A limitação de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio se aplica entre a primeira e a última liberação de recursos e enquanto se mantiver o efeito da inadimplência setorial.

Subcláusula Terceira - Em caso de inadimplemento com obrigações intrassetoriais, os repasses de recursos financeiros somente serão admitidos mediante pagamento direto da CCEE aos credores, desde que cedidos pela DISTRIBUIDORA e previamente aprovados pela ANEEL.

CLÁUSULA QUARTA - DA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO

A DISTRIBUIDORA, em caráter irrevogável e irretratável, renuncia ao direito de questionar, no âmbito da justiça comum ou arbitral, as condições, os procedimentos e as obrigações estabelecidas pela Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, pelo Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, pela Resolução Normativa nº 538, de 5 de março de 2013, e pela Resolução Normativa nº 885, de 23 DE JUNHO DE 2020, em especial o disposto na Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira deste TERMO DE ACEITAÇÃO.

Subcláusula Primeira - A renúncia de que trata a Cláusula Quarta não recai sobre o direito de a DISTRIBUIDORA discutir, na esfera administrativa e judicial, matéria relativa à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão ou Permissão de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 6º do Decreto nº 10.350, de 2020.

Subcláusula Segunda - A DISTRIBUIDORA, caso não possua ações judiciais em andamento, declara que não há ações em trâmite na justiça comum ou procedimentos em corte arbitral com o fim previsto nesta Cláusula Quarta.

Subcláusula Terceira - A DISTRIBUIDORA, caso possua ações judiciais ou procedimentos em andamento, declara que não há ações em trâmite na justiça comum ou procedimentos em corte arbitral com o fim previsto nesta Cláusula Quarta, ressalvadas as ações e procedimentos descritos abaixo, cuja petição de desistência e requerimento de extinção sem decisão de mérito já foi devidamente protocolado pela DISTRIBUIDORA, conforme cópias anexas:

a) [Número da ação ou procedimento] - [órgão julgador];

b) [Número da ação ou procedimento] - [órgão julgador];

c) (...)

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTAS MOVIMENTO

A DISTRIBUIDORA autoriza, de forma irrevogável e irretratável, os bancos listados na Subcláusula Única a debitarem valores de quaisquer de suas contas de movimento, na hipótese única e exclusiva de atraso no pagamento dos referidos boletos, no limite dos valores inadimplidos, até a integral liquidação das operações de crédito de que trata a Subcláusula Primeira da Cláusula Primeira.

Subcláusula Única - Sem prejuízo da autorização de débito aos bancos arrecadadores em quaisquer contas movimento, a seguinte lista contém a relação completa das contas movimento existentes junto aos bancos arrecadadores dos boletos de cobrança de que tratam o art. 10, § 7º, da Resolução Normativa nº 885, de 23 DE JUNHO DE 2020, e que ficam, sem limitações quanto a outras contas que existam ou venham a existir, autorizadas ao débito previsto nesta Cláusula Quinta:

a) [Nome do Banco] - [Agência] - [Nº da Conta];

b) [Nome do Banco] - [Agência] - [Nº da Conta];

c) (...)

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE

A DISTRIBUIDORA concorda que as disposições deste TERMO DE ACEITAÇÃO e que todas as informações e dados relativos às operações da CONTA-COVID serão consideradas públicas e poderão ser divulgadas para terceiros.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A DISTRIBUIDORA declara e garante que está autorizada, nos termos da lei e de seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições deste TERMO DE ACEITAÇÃO, da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, do Decreto nº 10.350, de 2020, e da Resolução Normativa nº 885, de 23 DE JUNHO DE 2020.

Subcláusula Primeira - A DISTRIBUIDORA declara e requer os montantes de recursos que pretende utilizar, consoante cronograma de desembolso definido nos termos da Tabela A constante do Anexo a este TERMO DE ACEITAÇÃO, aos quais se vincula sem prejuízo de remanejamento dos recursos disponíveis conforme nos termos da Resolução Normativa nº 885, de 23 DE JUNHO DE 2020.

Subcláusula Segunda - A DISTRIBUIDORA reconhece, para todos os fins, a validade dos valores estabelecidos no [Anexo II | Anexo III] (conforme o caso) à Resolução Normativa nº 885, de 23 DE JUNHO DE 2020, assim como eventuais retificações promovidas nos termos do art. 17 da Resolução Normativa nº 885, de 23 DE JUNHO DE 2020.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

Este TERMO DE ACEITAÇÃO obriga a DISTRIBUIDORA em todas as suas cláusulas e condições, por si e seus sucessores, a qualquer título, vigorando até à plena amortização das operações de crédito de que tratam o Decreto nº 10.350, de 2020, e a Resolução Normativa nº 885 de 23 DE JUNHO DE 2020.

Este TERMO DE ACEITAÇÃO é firmado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula Sétima.

(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).

__________________________________________

(Representante)

ANEXO AO TERMO DE ACEITAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 10.350, DE 2020

TABELA A: MONTANTES DE RECURSOS (EM REAIS) E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

https://lh4.googleusercontent.com/xASVVHIx3qpIJ1qwnZIA0Q4ZZBrAWdSasqRXLo2mFseGgU_eSDOy0KtOwcxMl1X83Ug8TfRlAjEMIvF61zROS9sJl_6QZIbUB2d_BTQvJCFbseAkjJHZRwNCKO9SFXxu6xeYveo

https://lh6.googleusercontent.com/dq9YwqmYQXAaz7Uqgz8zzd1kBW0nRYsymfFohEOfpfuuojWo269fOBsFMCirJj_q4UkpBIZL2esF38_uM2bhrQXE96XkUe-l205g04OZ_u8C3vGsOERSss3X7EvRgSf0BeaPKOE

Os itens declarados devem observar o limite máximo estabelecido pela ANEEL, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa.

(ii) Os valores declarados nos itens de (1) a (6) devem ser os montantes requeridos pela distribuidora, observando os valores contabilizados ou previstos de itens de Parcela A e de ativos regulatórios de Parcela B que serão utilizados para lastrear os recursos captados na operação de crédito.

(iii) O item (8) deve conter o detalhamento dos valores requeridos associados a diferimentos e parcelamentos relativos ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do Grupo A, observando o limite máximo estabelecido na Resolução Normativa. Esses valores também devem estar lastrados pelos itens de (1) a (6).

(iv) O item 7 deve ser necessariamente menor ou igual a soma dos itens (8) e (9).

(v) O item (13) deve ser menor ou igual ao item (12).

ANEXO II

VALORES DE TETO DA OPERAÇÃO E ATIVOS PARA AS CONCESSIONÁRIAS (em Reais)

https://lh5.googleusercontent.com/vR-loo2UjU1dWxKmU1mYQVFOQYIGfDiGlPtRTMFxZRq_a6CpxSVgnfDZThbThgj7JDYcNPW18SelvSjXG4Pmi47MUIeHP1p7FxgBL3E8B7FXhfEUlwNi6fdJk2Eigmiv4NeVv0s

https://lh3.googleusercontent.com/fAQpouhP7BI4KUMwThyFuGYZBWOJwHJZM8bB80_xhaFHWpBeF6syT_-yisQIvLuRslOjoMGXTFw_Ov66bk8f3vwSxNaAKWen3k4HQEEs83fRIdhTpf0EfTKUZqUslEri7cz2CVg

ANEXO III

VALORES DE ATIVOS DE PARCELA B PARA AS PERMISSIONÁRIAS (em Reais)

https://lh4.googleusercontent.com/ftF1VAvEzIXE4Ir5smtAyKLN2oJvgXJoxABfgEM5WQz6pc6V1NJJ5P_cM1ecaMnchFOEtX0p2e4Gio5Bg1fXPyMEzdbiUcliLIMGYZkIQsBu5tG0fn5idyFjZW9HJXhKZz-uzpg