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UNIÃO - CORONAVÍRUS / ENSINO A DISTÂNCIA / RESOLUÇÃO Nº 783

24 Junho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Diário Oficial da União

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 189, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.

Diploma Legal: Resolução nº 783
Data de emissão: 19/06/2020
Data de publicação: 24/06/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CONTRAN - CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

Nota da Equipe Legnet

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.014338/2020-79, resolve:

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 189, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores (CFC) ficam autorizados, desde que o candidato manifeste interesse, a realizar as aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto.

Parágrafo único. O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer os mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.

Art. 3º Os sistemas utilizados pelos CFC devem atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - permitir a validação biométrica facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura e no término da aula;

II - permitir o monitoramento da permanência do instrutor e candidatos na sala virtual, durante a realização das aulas;

III - ter a capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma utilizada e as bases de dados dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos;

IV - possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário;

V - disponibilizar interface para usuários, que permita que o instrutor compartilhe, em tempo real, seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo, e que o candidato visualize suas aulas agendadas;

VI - permitir que a interação em tempo real entre o candidato e o instrutor ocorra por meio de vídeo ou por meio de chat;

VII - permitir o registro de cada aula, agrupando os dados, gerando relatórios com informações suficientes para o controle da carga horária, frequência do candidato e do instrutor;

VIII - não permitir a manipulação das informações coletadas durante as aulas, sendo permitida apenas sua visualização; e

IX - permitir o registro de cada aula gerando relatórios gerenciais com, pelo menos, as seguintes informações:

a) identificação do CFC;

b) data e horários de início e de término da aula;

c) conteúdo programático da aula agendada;

d) horário de início da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor;

e) quantidade de candidatos com presença registrada na sala virtual;

f) horário de entrada de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;

g) dados de validação aleatória (candidatos sorteados, com registro biométrico facial e horário da validação);

h) horário de saída de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial; e

i) horário do término da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor.

Art. 4º Os sistemas utilizados pelos CFC devem atender aos seguintes requisitos operacionais:

I - utilização de dispositivo, por candidatos e instrutores com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720 (setecentos e vinte) pixels que permita a validação biométrica facial;

II - criação de perfis de usuário personalizados, pelo menos, para instrutor, candidato, Diretor de Ensino e administrador do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, que delimitem o acesso apenas a determinadas funções;

III - abertura da aula somente após a autenticação biométrica facial do instrutor;

IV - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo instrutor;

V - os candidatos terão até quinze minutos de tolerância, a partir do horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;

VI - além da validação biométrica facial na abertura e no término, durante a realização da aula deve ser feita, ao menos, mais uma autenticação biométrica facial dos candidatos que estiverem presentes na sala virtual, que deve abranger, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos de forma aleatória;

VII - o instrutor deve realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de quinze minutos do encerramento da transmissão;

VIII - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo instrutor; e

Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos do caput implicará:

I - para o candidato, a atribuição de falta; e

II - para o CFC e seus profissionais credenciados, a incorrência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais.

Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem estabelecer requisitos adicionais para os sistemas utilizados pelos CFC, especificamente para garantir a integração com as bases de dados locais e a harmonização com os fluxos de seus processos internos.

Art. 6º Os procedimentos de coleta de dados biométricos pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por entidade por eles credenciada devem ser realizados por meio de agendamento prévio, em observância às recomendações de saúde quanto à higiene e ao distanciamento entre pessoas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Presidente do Conselho

FRANSELMO ARAÚJO COSTA

Ministério da Defesa

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Ministério da Infraestrutura

MARCELLO DA COSTA VIEIRA

Ministério da Infraestrutura

ADRIANO MARCOS FURTADO

Ministério da Justiça e Segurança Pública

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO

Agência Nacional de Transportes Terrestres