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UNIÃO - CORONAVÍRUS / ESTRANGEIRO / NOTA TÉCNICA Nº 86

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial da União

Definição de fluxo de comunicação para repatriação de estrangeiros no contexto da Pandemia da COVID-19.

Diploma Legal: Nota Técnica nº 86
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nota da Equipe Legnet

1. Relatório

Considerando a implantação de medidas restritivas de movimentação, frente à Pandemia do novo coronavírus (SARSCoV-2), é necessária a definição de fluxo específico para comunicação das operações de repatriação de estrangeiros que se encontram em território brasileiro.

2. Análise

Neste documento apresentamos os procedimentos para comunicação quanto a repatriação de estrangeiros que se encontram a bordo de embarcações ou permanecem em quarentena em hotéis, após desembarque de embarcações ou voos de conexão e/ou escala no Brasil.

As ações que envolvem as operações de repatriação foram acordadas no Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII, instituído pelo Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020.

Cabe à empresa responsável pela estadia e acompanhamento do estrangeiro, organizar a operação de repatriação, articulando as questões relacionadas aos voos, datas e horários. Além disso, a empresa deve realizar consulta junto ao Ministério das Relações Exteriores - MRE (Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania - Tel: +5561-2030-8733, e-mail sasc@itamaraty.gov.br)

O posicionamento formal do MRE sobre a possibilidade de repatriação será encaminhado para a Assessoria de Assuntos Internacionais da Anvisa (AINTE/Anvisa) por meio do correio eletrônico rel@anvisa.gov.br.

A autorização da operação de repatriação, emitida pelo MRE, deve conter, minimamente, as seguintes informações: localização dos estrangeiros (com nome da embarcação e seu local de atracação ou nome do hotel em que permanecem em quarentena e sua localização), quantidade de estrangeiros que serão repatriados e data da operação de repatriação. A empresa responsável deverá apresentar também informações mais detalhadas, sinalizando o aeroporto de partida do(s) voo(s) de repatriação, com respetivos horários.

Após recebimento de resposta formal do MRE sobre a operação de repatriação, o AINTE a encaminhará para Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF) e Gerência de Infraestrutura, Meios de Transporte e Viajante em PAF (GIMTV) para envio à Coordenação de Vigilância Sanitária em PAF (CVPAF) que acompanhará a operação.

Complementarmente ao disposto acima, destaca-se que no Protocolo para quarentena de viajantes em hotéis (disponível em

http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/Recomenda%C3%A7%C3%A3o+de+Quarentena+em+Hoteis+ANVISA+COVID-19+atuaalizado+em+13abril20.pdf/1d17267f-c1bb-4341-ab5a-402ecc2d041b) estão descritos as diretrizes e procedimentos para avaliação de saúde dos viajantes, quando da realização de repatriamento ou finalização da quarentena.

3. Conclusão

O fluxo de comunicação definido visa assegurar a agilidade e segurança do processo de repatriação de estrangeiros.

Documento assinado eletronicamente por Marcus Aurelio Miranda de Araujo, Diretor Substituto, em 24/04/2020, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 http://www.planalto.gov.br/ccivilti03/tiAto2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm.

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Dutra Rosa, Assessor-Chefe, em 24/04/2020, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 http://www.planalto.gov.br/ccivilti03/tiAto2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anvisa.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0991753 e o código CRC 9635449B.