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UNIÃO - CORONAVIRUS / EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA O COMBATE DO COVID -19 / PORTARIA Nº 225

30 Junho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Diário Oficial da União

Altera a Portaria nº 111, de 27 de março de 2020, que define condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Portaria nº 225
Data de emissão: 22/06/2020
Data de publicação: 30/06/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a alínea "f" do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a pandemia do coronavírus (COVID-19) que configura uma emergência de saúde pública de preocupação internacional (alto risco global);

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a necessidade de promover ajustes à Portaria Inmetro nº 111, de 27 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2020, seção 01, página 31 a 32, a qual estabelece condições extraordinárias devido à pandemia pelo coronavírus (COVID-19), de forma a permitir a manutenção das atividades de Programas de Avaliação da Conformidade - PAC publicados pelo Inmetro;

Considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.001384/2020-74, resolve:

Art. 1º O art. 2º, § 1º, inciso II e III, e o § 3º, da Portaria nº 111, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - Ocorrendo o adiamento previsto no § 1º, nos casos em que a periodicidade de manutenção definida no RAC específico do objeto for igual ou superior a 12 meses, a auditoria deverá ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data em que a decisão for registrada pelo OCP, exceto se a nova data prevista de realização da auditoria presencial ainda se enquadrar em período de restrição de deslocamento ou de retorno às atividades econômicas, determinadas pelos governos locais ou nacionais, quando será admitida apenas a auditoria presencial da próxima etapa de avaliação;" (NR)

"III - Alternativamente, baseado na análise de risco efetuada nos termos do caput e considerada a existência de adequadas condições para tal, o OCP poderá tomar a decisão pela execução de auditoria remota, estando, nesse caso, dispensadas todas as atividades presenciais previstas no RAC específico do objeto;" (NR)

"§ 3º Estando devidamente justificada e documentada, o OCP poderá tomar a decisão pela emissão do "Documento de Manutenção da Certificação" ou do novo "Certificado" (no caso de recertificação), sem a realização dos ensaios previstos no RAC específico do objeto; entretanto, nos casos em que a periodicidade de ensaios definida no RAC for igual ou superior a 12 meses, o mesmo fica obrigado a realizar tais ensaios em até 6 (seis) meses após o registro da decisão, exceto se o RAC previr condições mais favoráveis ou se a nova data prevista de realização dos ensaios ainda se enquadrar em período de restrição de deslocamento ou de retorno às atividades econômicas, determinadas pelos governos locais ou nacionais, quando será admitida apenas a rodada de ensaios presencial da próxima etapa de avaliação;" (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os incisos VI e VII no § 1º, do art. 2º da Portaria nº 111, de 2020, com a seguinte redação:

"VI - A possibilidade de auditoria remota, nos termos do inciso III, se estende aos processos de encerramento da certificação.

VII - Em caso de decisão pela auditoria remota, nos termos do inciso III, a mesma deverá ser realizada até o prazo previsto no art. 9º."

Art. 3º O art. 3º da Portaria nº 111, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os Organismos de Certificação de Cadeia de Custodia, acreditados com base na Portaria Inmetro nº 512, de 16 de outubro de 2012, deverão observar as orientações constantes nos Guias do PEFC, e suas revisões, disponíveis em (https://pefc.org/covid-19), de forma a alinhar o Programa Brasileiro de Certificação Florestal - Cerflor ao PEFC (Programme for the Endorsement of Forest Certification), pelo qual o Cerflor é reconhecido." (NR)

Art. 4º O art. 4º da Portaria nº 111, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os Organismos de Certificação do Manejo Florestal, acreditados com base na Portaria Inmetro nº 547, de 25 de outubro de 2012, deverão observar as orientações dos Guias do PEFC, e suas revisões, disponíveis em (https://pefc.org/covid-19), de forma a alinhar o Programa Brasileiro de Certificação Florestal - Cerflor ao PEFC ( Programme for the Endorsement of Forest Certification), pelo qual o Cerflor é reconhecido." (NR)

Art. 5º O art. 5º, §§ 1º, 3º e 4º da Portaria nº 111, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O OCP poderá tomar a decisão pela execução de auditoria remota, o que inclui o item "Tratamento de Reclamações" previsto no RAC específico do objeto, estando dispensadas todas as atividades presenciais previstas no RAC específico do objeto, ficando sob seu critério a realização posterior de auditoria presencial para confirmação da certificação." (NR)

"§ 3º Estando devidamente justificada e documentada, o OCP pode tomar a decisão pela emissão do certificado utilizando relatório de ensaio emitido há no máximo 6 (seis) meses antes do início do processo de certificação, desde que o referido relatório faça referência a amostras que façam parte da família ou modelo objeto da certificação e à base normativa igual ou equivalente à prevista no RAC específico do objeto, valendo, entretanto requisitos mais favoráveis do RAC, quando existentes.

§ 4º Na ocorrência do disposto no § 3º, o OCP fica obrigado à realização dos ensaios previstos no RAC específico do objeto em até 6 (seis) meses após a concessão do certificado, o que não substituirá os ensaios previstos na primeira avaliação de manutenção, exceto se o RAC previr condições mais favoráveis ou se a nova data prevista de realização dos ensaios ainda se enquadrar em período de restrição de deslocamento ou de retorno às atividades econômicas, determinadas pelos governos locais ou nacionais, quando será admitida apenas a rodada de ensaios da primeira manutenção"(NR)

Art. 6º Fica incluído o § 5º no art. 5º da Portaria nº 111, de 2020, com a seguinte redação:

"§ 5º As condições previstas anteriormente não se aplicam ao modelo 1b de certificação."

Art. 7º O art. 7º da Portaria nº 111, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para os casos em que a avaliação da conformidade tenha por mecanismo a Declaração do Fornecedor de Produto, ou de Serviço quando aplicável, a apresentação do(s) relatório(s) de ensaio nas etapas de manutenção e renovação do Registro fica adiada pelo período de 6 (meses) contados a partir dos prazos de manutenção ou renovação previstos no RAC específico do objeto, desde que o vencimento do prazo de tais etapas esteja compreendido no período definido no art. 9º.

§1º Se a nova data prevista de realização dos ensaios ainda se enquadrar em período de restrição de deslocamento ou de retorno às atividades econômicas, determinadas pelos governos locais ou nacionais, será admitida apenas a rodada de ensaios da próxima etapa de avaliação;

§2º Para efeito do disposto no caput, no caso de adiamento dos ensaios, o fornecedor deverá anexar no Sistema pertinente ou apresentar ao Inmetro, na fase de manutenção ou renovação respectiva ao adiamento, o formulário Declaração da Conformidade do Fornecedor previsto no RAC específico do objeto, atualizado." (NR)

Art. 8º Fica incluído o art. 7º-A na Portaria nº 111, de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A O Acompanhamento de Produção (AcP) previsto no Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) passa, em caráter precário, a adotar os seguintes critérios:

I - para Máquinas de Lavar Roupas abrangidas pela Portaria Inmetro nº 185, de 15 de setembro de 2005, os AcPs semestrais previstos para o ano em curso deverão ser, todos os dois, concluídos até 31 de dezembro de 2020, seguindo os critérios estabelecidos no RAC específico do objeto;

II - para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 377, de 29 de setembro de 2011, o AcP não ocorrerá para o período referente ao ano de 2020; e

III - para Transformadores de Distribuição em Líquido Isolante, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 378, de 28 de setembro de 2010, o prazo para conclusão dos ensaios em, no mínimo, 80% das potências constantes na Tabela de Eficiência Energética será postergado em 6 (seis) meses, até 30 de junho de 2021, devendo até 31 dezembro de 2020 serem apresentados os relatórios de ensaios de apenas 50% das potências etiquetadas."

Art. 9º O art. 8º da Portaria nº 111, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A concessão inicial de Registro com base na avaliação da conformidade pelo mecanismo de Declaração do Fornecedor de Produto, ou de Serviço quando aplicável, e a autorização para uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) dos produtos não sujeitos ao Registro, poderão prescindir da apresentação do(s) relatório(s) de ensaios previsto(s) no RAC específico do objeto, desde que seja solicitada no prazo previsto no art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único. No prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da concessão do Registro ou da autorização para uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) dos produtos não sujeitos ao Registro, o fornecedor deverá apresentar o(s) relatório(s) de ensaios obtido(s) com base nas determinações do RAC específico do objeto, exceto se a nova data prevista de realização dos ensaios ainda se enquadrar em período de restrição de deslocamento ou de retorno às atividades econômicas, determinadas pelos governos locais ou nacionais, quando será admitida apenas a rodada de ensaios da primeira manutenção" (NR)

Art. 10. O art. 9º da Portaria Inmetro nº 111, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O disposto nesta Portaria tem efeito no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020."(NR)

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR