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União - CORONAVÍRUS / FARMÁCIAS / NOTA TÉCNICA Nº 96

28 Abril 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Diário Oficial da União

Orientação para farmácias durante o período pandemia da COVID-19.

Diploma Legal: Nota Técnica nº 96
Data de emissão: 28/04/2020
Data de publicação: 28/04/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nota da Equipe Legnet

INTRODUÇÃO

1. O atual contexto da saúde pública no Brasil aponta para a elaboração e execução de diversas estratégias para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2(.

2. O Brasil conta com mais de 80 mil farmácias distribuídas por todo o território nacional, sendo essas geridas por profissional de saúde devidamente habilitado, o Farmacêutico. Tal capacidade confere a estes estabelecimentos significativa capilaridade e fomenta o tempestivo acesso pela população a produtos e serviços de interesse à saúde.

3. As farmácias, conforme definido na Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, são unidades de prestação de serviços de assistência à saúde:

“Art. 3 Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I – farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

II – farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.”

4. Ainda, a Resolução-RDC nº 44 de 17 de agosto de 2009 prevê a participação de farmácias privadas em programas e campanhas públicas de saúde:

“Art. 92. As farmácias e drogarias podem participar de campanhas e programas de promoção da saúde e educação sanitária promovidos pelo Poder Público.”

5. Como parte vital do sistema de saúde, as farmácias desempenham um papel importante na dispensação e fornecimento de medicamentos, administração de medicamentos, incluindo as vacinas e serviços essenciais de saúde ao público. É importante garantir a função contínua das farmácias durante a pandemia da COVID-19. Durante a pandemia, a equipe da farmácia pode minimizar o risco de exposição ao vírus que causa o COVID-19 e reduzir o risco para os clientes usando os princípios de prevenção e controle de infecções e distanciamento social.

6. Desta forma, apresentamos orientações que devem ser seguidas pelas farmácias privadas e, no que couber, às farmácias públicas, neste período de pandemia, além das diretrizes determinadas pela Resolução – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre as Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias.

7. Esta orientação se aplica a toda a equipe da farmácia para minimizar o risco de exposição ao vírus e reduzir o risco para os clientes durante a pandemia da COVID-19.

RECOMENDAÇÕES GERAIS

8. Todos que entram na farmácia devem usar uma cobertura facial para o controle da fonte, ou seja, para proteger outras pessoas no caso de a pessoa estar infectada, independentemente dos sintomas. Recomenda-se que as pessoas que entrem em locais públicos onde outras medidas de distanciamento social sejam difíceis de manter, por exemplo farmácias, usem uma cobertura de pano, especialmente em áreas de significativa transmissão comunitária. As coberturas faciais de pano não devem ser colocadas em crianças menores de 2 anos, em pessoas com problemas respiratórios ou inconscientes, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência.

9. Farmacêuticos e profissionais de apoio da farmácia sempre devem usar uma máscara facial enquanto estiverem na farmácia para controle da fonte. Quando disponíveis, as máscaras cirúrgicas sã geralmente preferidas às coberturas faciais de pano para profissionais de saúde para controle de origem. Se houver escassez de máscaras cirúrgicas, as máscaras faciais devem ser priorizadas para os profissionais de saúde que precisar delas para o EPI.

10. As farmácias devem usar estratégias para minimizar o contato próximo entre funcionários e clientes e entre clientes, de forma a evitar aglomerações e fomentar o distanciamento social. Para tal, sugerem-se as seguintes ações:

● Estabelecer barreiras preferencialmente físicas entre funcionários e usuários, como também entre os próprios usuários. Recomenda-se que o distanciamento seja de no mínimo 1 (um) metro entre as pessoas. Atenção especial deve ser dada para as filas;

● Limitar o número de clientes na farmácia a qualquer momento para evitar aglomeração no balcão da farmácia ou nas áreas de pagamento;

● Se possível, instalar uma seção de plástico transparente na área de contato do cliente para fornecer proteção de barreira, para se proteger contra gotículas de tosses ou espirros. Configure com uma abertura de passagem na parte inferior da barreira para que as pessoas falem ou forneçam itens de farmácias;

● Adotar estratégias para diminuir o tempo que o usuário permanece na fila;

● Adotar estratégias para controlar o fluxo da entrada de pessoas no estabelecimento. Se as condições climáticas permitirem, disponibilizar local externo para área de espera;

● Usar sinalização / barreiras e marcadores de piso para instruir os clientes em espera a permanecerem a 2 (dois) metros do balcão, de outras interfaces com os clientes e de outros clientes e equipe da farmácia;

● Delimitar fluxo de pessoal e áreas de atendimento espera e pagamento diferentes para os usuários que buscam os serviços de teste rápido em relação aos que buscam vacinação ou dispensação de medicamentos;

● Fomentar e priorizar atendimento por delivery. Inclua mensagens de texto ou de telefone automatizadas que solicitem especificamente aos clientes doentes que fiquem em casa e solicitem entrega em domicílio ou enviem um membro da família para buscar seu medicamento.

11. Disponibilizar insumos, de proteção e prevenção, tais como: sabonete líquido, preparações alcoólicas a 70% e Equipamentos de Proteção Individual (EPI), para o atendimento seguro e adequado, estando estes em fácil acesso e suficientes para os clientes e equipe.

12. Disponibilizar de forma visível aos usuários e funcionários das farmácias, cartazes orientativos sobre os cuidados com o novo coronavírus e sobre o uso e conservação adequada da preparação alcoólica a 70% disponíveis: http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus/audiovisual e https://www.saude.gov.br/campanhas/46452-coronavirus.

13. Garantir destino correto dos resíduos, seguindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos da farmácia. Todos os resíduos provenientes da assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) devem ser enquadrados na categoria A1, classe de risco 3, conforme Resolução RDC/ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018.

14. Aconselhar os funcionários que estão doentes a fica em casa. Certifique-se de que a equipe da farmácia com febre ou sintomas que possam ser devidos ao COVID-19 permaneça em casa e longe do local de trabalho até se recuperar.

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA FRAMACÊUTICA

15. Evitar contato com distância inferior a 1 (um) metro durante a dispensação e assistência farmacêutica.

16. Disponibilizar recipiente par que sejam colocadas as prescrições dos pacientes e para a retirada dos medicamentos, evitando-se contato entre as mãos.

17. Evitar tocar em objetos que foram manuseados pelos clientes. Se ocorrer a transferência de itens, a equipe da farmácia deve lavar as mãos posteriormente com água e sabonete por pelo menos 20 segundos ou com preparação alcoólica a 70%. Devem sempre evitar tocar nos olhos, nariz ou boca com as mãos não lavadas.

18. Priorizar o atendimento de pessoas: Idosas; com sintomas respiratórios, transplantados, portadoras de doenças autoimunes como Artrite Reumatoide, Psoríase, Esclerose Múltipla e Doença de Crohn, dentre outras gestantes.

19. Os farmacêuticos que prestam serviços de assistência à pacientes de doenças crônicas, serviços de gerenciamento de medicamentos e outros serviços que não requerem encontros pessoais devem fazer todos os esforços para usar estratégias de telefone, telessaúde ou tele-farmácia.

20. Os funcionários da farmácia devem higienizar as mãos com sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70% com frequência e após cada atendimento, conforme orientação disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2h8vc-voOBQ.

21. Limpar e desinfetar os objetos ou superfícies comuns ao atendimento, por exemplo, balcão da farmácia, materiais de informática, telefones, canetas e outros. Sugere-se a desinfecção com álcool 70% ou hipoclorito de sódio 1% ou outro desinfetante regularizado junto à ANVISA. Siga as instruções do fabricante para concentração, método de aplicação e tempo de contato para todos os produtos de limpeza e desinfecção. A regularidade da limpeza e desinfecção destas superfícies deve constar no procedimento de rotina da farmácia e ser de ciência de todos os funcionários.

22. Para superfícies duras e não porosas, limpe com detergente ou sabão e água se as superfícies estiverem visivelmente sujas antes da aplicação do desinfetante.

23. Caso pacientes com sintomas respiratórios, com suspeita ou caso confirmado de COVID-19 procurem assistência farmacêutica, o atendimento deve ser imediato e em local isolado e com um fluxo diferente do restante do estabelecimento. O profissional deve disponibilizar máscara cirúrgica para o caso suspeito. *

24. Profissionais de saúde e profissionais de apoio que prestarem assistência a menos de 1 (um) metro do paciente suspeito ou confirmado devem usar máscaras cirúrgicas. * Os funcionários também devem ter treinamento na colocação e retirada apropriada de EPI.

● Para o uso de máscaras, recomenda-se seguir as orientações disponível no vídeo da ANVISA. Vídeo de colocação e retirada do EPI – ANVISA, disponível em: https://you.be/G_tU7nvD5BI.

25. Nas consultas farmacêuticas, manter os cuidados como distância mínima de 1 (um) metro e higienização das mãos com sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, antes e após o atendimento.

26. Reduza o risco durante o teste para a COVID-19 e outros serviços de atendimento de farmácia de contato próximo.

* Destacamos que o uso de máscara cirúrgica em farmácias está restrito a estas situações. Ressalta-se a necessidade do uso racional de EPIs devido a situação da pandemia.

VACINAÇÃO

27. A atividade de vacinação da campanha de imunização influenza 2020 do governo poderá ser realizada em farmácias privadas, se esta for a determinação das autoridades de saúde locais, nos moldes das estratégias de campanhas de vacinação promovidas pelo Programa Nacional de Imunização e em conjunto com a equipe de vigilância em saúde estadual ou municipal, e desde que sigam requisitos mínimos para garantir a segurança e qualidade, na conservação, aplicação e no monitoramento das vacinas da campanha, bem como, a segurança do vacinado e a dos profissionais de saúde envolvidos. Neste quesito, de forma temporária e excepcional, as determinações sanitárias relacionadas à estrutura física podem ser flexibilizadas para as farmácias privadas durante este período da pandemia.

28. A comercialização e aplicação de vacinas podem ser realizadas nas farmácias com licenciamento específico para a atividade de vacinação, nos termos da Resolução – RDC nº 197, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana, disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3388061/RDC_197_2017_pdf/316268f4-2645-42b6-b948-21412fc60f75.

29. Atualmente não há vacina disponível para SARS-CoV-2, no entanto, recomenda-se que a população mantenha o calendário vacinal em dia, de forma a evitar infecções que poderiam ser confundidas com a COVID-19 ou mesmo que poderiam debilitar o organismo e agravar uma possível infecção por esse agente.

“TESTES RÁPIDOS” (ENSAIOS IMUNOCROMATOGRÁFICOS)

30. A fabricação e a disponibilização dos “testes rápidos” para a COVID-19 deve ser direcionada primariamente para as campanhas de saúde pública, e o estoque remanescente de produtos registrados poderão ser disponibilizados para a venda e utilização nos demais serviços de assistência à saúde privados.

31. Para a comercialização e utilização dos “testes rápidos” para a COVID-19 as farmácias devem seguir os requisitos das Resoluções RDC nº 44/2009 e da Resolução RDC nº XX, de abril de 202, assim como as orientações da Nota Técnica ANVISA nº 97/2020 (SEI 0988695).

CONSLUSÃO

32. A participação das farmácias/drogarias nas campanhas de saúde pública governamentais, neste momento de pandemia, deve ser coordenada pelas Secretarias de Saúde (vigilância epidemiológica e sanitária) e conforme os acordos e deliberações do Ministério da Saúde, para que este processo transcorra de forma colaborativa e assertiva, sem prejuízo das condições sanitárias e epidemiológicas.

33. Ainda há muito para aprendermos sobre a transmissibilidade, a gravidade e outros recursos associados ao SARS-CoV-2 e as investigações estão em andamento em todo o mundo, assim, as recomendações desta Nota Técnica podem ser refinadas e atualizadas à medida que mais informações estiverem disponíveis.

REFERÊNCIAS

CDC Considerações para farmácias durante a pandemia de COVID-19 – https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/hcp/pharmacies.html.

NOTA INFORMATIVA Nº 1/2020-SCTI E/GAB/SCTIE/MS – Recomendações para reorganização dos processos de trabalho nas farmácias e para a dispensação de medicamentos em situação da epidemia de COVID-19 (Doença provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2) – https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/02/Nota-Informativa-n-1-GAB-SCTIE-MS.pdf.