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UNIÃO - CORONAVÍRUS / FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR / RESOLUÇÃO Nº 864

28 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre a ampliação do prazo de contratação de operações de crédito e o recolhimento das remunerações e reembolsos dos depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT pelas instituições financeiras, no período da pandemia do coronavírus Covid-19.

Diploma Legal: Resolução nº 864
Data de emissão: 27/05/2020
Data de publicação: 28/05/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CODEFAT - CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

Nota da Equipe Legnet

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a Resolução CODEFAT nº. 439, de 2 de junho de 2005, e considerando os efeitos decorrentes da emergência em saúde pública de importância internacional relacionada ao novo Coronavírus (Covid-19) e seus impactos na economia, com reflexos no emprego e na renda das empresas e dos trabalhadores, resolve:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras que operam com recursos dos depósitos especiais do FAT autorizadas a adotar, até 31 de dezembro de 2020, os seguintes procedimentos na operacionalização das linhas de crédito do Programa de Geração de Emprego e Renda - Proger (Capital de Giro, Exportação e Investimento), FAT Taxista, FAT Turismo Investimento, Pronaf e FAT Fomentar, para contratantes com receita operacional bruta anual de até R$ 10 milhões:

I - ampliar, por até 12 meses, o prazo de financiamento de operações contratadas até a data da publicação desta Resolução, podendo extrapolar o prazo máximo de financiamento aprovado nas Resoluções do CODEFAT e nos Planos de Trabalho aprovados pela Secretaria Executiva desse Conselho, para os beneficiários que forem impactados em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido por ato do Poder Executivo; e

II - recolher ao FAT o Reembolso Automático - RA, na forma estabelecida no art. 6º da Resolução CODEFAT nº. 439, de 2 de junho de 2005, ou, alternativamente, recolher mensalmente ao Fundo a soma dos retornos das parcelas dos financiamentos das operações de crédito recebidas no mês anterior, não se aplicando, neste caso, a fórmula de cálculo de RA.

Art. 2º As instituições financeiras deverão enviar à Secretaria Executiva do CODEFAT relatórios sintéticos bimestrais, segregados por linhas de crédito, contendo o volume, a abrangência geográfica e a distribuição setorial das operações.

Art. 3º Delegar à Secretaria Executiva do CODEFAT competência para estabelecer procedimentos complementares ao disposto nesta Resolução.

Art. 4º Fica revogada a Resolução CODEFAT nº. 858, de 29 de abril de 2020.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho