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UNIÃO - CORONAVÍRUS / INCENTIVO FISCAL / PORTARIA Nº 445

02 Julho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Diário Oficial da União

Regulamenta os procedimentos a serem observados pelas empresas com projetos industriais que usufruem dos incentivos fiscais da ZONA FRANCA DE MANAUS em razão das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito da SUFRAMA.

Diploma Legal: Portaria nº 445
Data de emissão: 29/06/2020
Data de publicação: 02/07/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: SUFRAMA - SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Nota da Equipe Legnet

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições dispostas no inciso IV, do Art. 20, do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, com suas alterações, na Portaria nº 83-SEI, de 12 de janeiro de 2018, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Art. 53, da Resolução CAS nº 204, de 06 de agosto de 2019, nos termos do Processo nº 52710.002883/2020-31, e:

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) de isolar, testar, tratar e localizar casos de coronavírus (COVID-19), como iniciativa para evitar a ampliação da circulação do COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos de competência da Superintendência da Zona Franca de Franca de Manaus - SUFRAMA;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a emissão, renovação e recebimento dos laudos técnicos, da inclusão de insumos na lista padrão de insumos padrão SUFRAMA dos produtos, alterações e demais processos correlatos ao acompanhamento de projetos industriais até o retorno das atividades regulares desta autarquia;

CONSIDERANDO o Art. 14 da Portaria SUFRAMA nº 228, de 19 de março de 2020, a Portaria SUFRAMA nº 254, de 27 de março de 2020 e alterações posteriores;, resolve:

Art. 1º Manter as medidas de prevenção e de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e assim informar que, a solicitação dos serviços relativos as atividades da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais (CGAPI) poderá ser realizada, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública, através do Protocolo Geral, nos horários estabelecidos pela SUFRAMA, ou por meio do e-mail sprprotocolo@suframa.gov.br ou ainda, por meio de site governamental em medida a ser adotada e divulgada pela SUFRAMA .

Art. 2º Fica mantida a suspensão das visitas, vistorias ordinárias e extraordinárias e inspeções técnicas às empresas beneficiárias de incentivos fiscais relativa aos serviços de acompanhamento de projetos industriais, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observado o retorno das atividades regulares da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais (CGAPI).

Art. 3º Para a emissão dos laudos de Operação- LO e/ou Laudo de Produção- LP decorrentes da aprovação de novos projetos (implantação, atualização, diversificação e/ou ampliação), a empresa deverá encaminhar, juntamente com a solicitação, utilizando formulário próprio disponível no site SUFRAMA, documentos e relatório fotográfico de acordo com a necessidade de cada laudo. Para o LO, os documentos já especificados na Resolução CAS nº 204, de 6 de agosto de 2019, Art. 15, e relatório fotográfico das instalações industriais, contendo os equipamentos e máquinas instaladas; para o LP, relatório fotográfico que evidencie as etapas do processo produtivo em execução, para os projetos com indicadores industriais de produção no ano anterior, apresentar ainda, notas fiscais de aquisição dos insumos nacionais ou locais decorrentes do cumprimento das etapas do Processo Produtivo Básico - PPB terceirizadas.

§ 1º Os laudos emitidos sob tais condições terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de emissão.

§ 2º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitada, outros documentos complementares julgados necessários à emissão do Laudo de Operação- LO e/ou Laudo de Produção - LP.

§ 3º Excepcionalmente, em virtude da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), a emissão do laudo de operação (LO) àquelas empresas que tenham dificuldade de obter ou renovar seus laudos de operação perante o órgão ambiental competente, poderá ser realizada mediante carta da empresa com as devidas justificativas e protocolo de solicitação junto ao órgão ambiental, com a obrigação que tão logo obtenha o laudo ambiental, solicite à SUFRAMA renovação do laudo de operação (LO), observado ainda o prazo previsto no §1º deste artigo.

§ 4º Caso a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) se encerre antes do prazo previsto no

§ 1º deste artigo, e a SUFRAMA retorne com suas atividades regulares, com a realização de vistorias e inspeção, a empresa deve solicitar a renovação do respectivo laudo, LO e/ou LP, podendo ainda a SUFRAMA, de ofício, realizar inspeção para a emissão do laudo em questão e acompanhamento dos demais parâmetros previstos pelo projeto técnico-econômico aprovado e da legislação em vigor.

Art. 4º Para os produtos ativos que já tenham laudos de Operação- LO e/ou Laudo de Produção- LP vigentes, a SUFRAMA, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e até o retorno das atividades regulares de acompanhamento de projetos industriais, com a realização de vistorias e inspeção, irá prorrogar automaticamente o laudo vigente por até 120 (cento e vinte) dias, a contar do dia seguinte ao término da validade do respectivo laudo.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e à critério da SUFRAMA.

§ 2º Caso a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) se encerre antes do prazo previsto no caput deste artigo, e a SUFRAMA retorne com suas atividades regulares, com a realização de vistorias e inspeção, a empresa deve solicitar a renovação do respectivo laudo, LO e/ou LP, podendo ainda a SUFRAMA, de ofício, realizar inspeção para a renovação do laudo em questão e acompanhamento dos demais parâmetros previstos pelo projeto técnico-econômico aprovado e da legislação em vigor.

§ 3º Para os produtos ativos, mas com laudos de Operação- LO e/ou Laudo de Produção- LP vencido, a partir da publicação desta Portaria, deve-se adotar o procedimento previsto no Art. 3º desta portaria.

Art. 5º A apresentação do Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI para todas empresas com projeto industrial aprovado prevista no cronograma do §3º do Art. 30 da Resolução CAS nº 204, de 6 de agosto de 2019 (empresas com inscrição SUFRAMA ativa e com os seguintes Dígito Verificador - DV: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0), para o ano de 2020, será justificada para aqueles produtos ativos, cuja empresa apresente carta com a justificativa da não entrega em decorrência das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

§ 1º Caso a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) se encerre antes do final do ano de 2020, e a SUFRAMA retorne com suas atividades regulares, com a realização de vistorias, inspeção e recepção de público externo nas dependências das Unidades Administrativas da SUFRAMA, a empresa deverá apresentar o LTAI do respectivo produto, no prazo de 30 dias, a contar do ato que instituir a situação de normalidade das atividades na autarquia.

Art. 6º Para os serviços relativos a anuência de destruição ou saída de material obsoleto, conforme Art. 510, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, divulgação do Polo Industrial de Manaus-PIM, nos termos previstos na Resolução CAS nº 204/2019 e outras demandas que possam implicar em realização de vistoria e/ou inspeção por parte da equipe técnica da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais (CGAPI), poderá, mediante deliberação expressa do Superintendente Adjunto de Projetos, devidamente justificada pela empresa interessada, a vistoria e/ou inspeção, nestes casos, ser substituída por relatório fotográfico e demais informações complementares, que forem julgadas pertinentes a análise da demanda da empresa interessada.

Art. 7º As solicitações de inclusão de insumos e correlatos na lista padrão de insumos SUFRAMA, além das informações já requeridas, a empresa deverá anexar as fotografias ilustrativas de cada insumo, legível, para a perfeita identificação deste insumo, sob pena de ter sua solicitação não atendida.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observado o retorno das atividades regulares da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais (CGAPI).

Art. 9º. Fica revogada a Portaria nº 225, de 17 de março de 2020.

ALGACIR ANTÔNIO POLSIN