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UNIÃO - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIA DE ÓLEO E GÁS OFFSHORE / DESPACHO Nº 2

08 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial da União

Medição da transferência de custódia de petróleo e gás natural em instalações de transporte.

Diploma Legal: Despacho nº 2
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 08/04/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Nota da Equipe Legnet

Suspensão de prazos regulamentares em virtude de calamidade pública. Coronavírus (Covid‐19).

Referências: Processo Administrativo n° 48610.205169/2020‐54. Medida Provisória nº 928/2020. Decreto Legislativo nº 6/2020. Resolução Conjunta ANP/INMETRO n° 1/2013. Resolução ANP nº 812/2020.

O Superintendente da Superintendência de Infraestrutura e Movimentação (SIM) da ANP, com base nas disposições da Resolução Conjunta ANP \ Inmetro n° 01, de 10 de junho de 2013, art. 6°, tendo em vista o Processo Administrativo n°48610.205169/202054 e considerando as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid19), decide o seguinte:

1. Ficam suspensos os prazos relativos aos procedimentos operacionais de inspeção e calibração listados abaixo enquanto durar o Estado de Emergência de que trata a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, salvo deliberação diversa da ANP:

1.1. Calibração de elementos secundários para medição de temperatura e pressão, associados a gasodutos de transporte, de que trata a tabela 2 do ANEXO B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural (RTM) a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO n° 1/2013, instalados nos sistemas de medição para fins de transferência de custódia de gás natural.

1.2. Calibração de elementos primários, associados a gasodutos de transporte, de que trata a tabela 2 do ANEXO B do RTM a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO n° 1/2013, instalados nos sistemas medição para fins de transferência de custódia de gás natural, desde que a calibração não possa ser realizada na própria instalação.

1.3. Inspeção dos componentes dos sistemas de medição, associados a gasodutos de transporte, de que trata a tabela 3 do ANEXO B do RTM a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO n° 1/2013, instalados nos sistemas de medição para fins e transferência de custódia de gás natural.

2. Será considerada a prorrogação da validade dos certificados de calibração e de inspeção dos elementos citados no item 1 do presente Despacho que estão para vencer neste período de implantação de medidas para enfrentamento da Pandemia do Covid19, pelo prazo que perdurar o estado de emergência de saúde pública.

3. O prazo para nova calibração ou inspeção dos elementos citados no item 1 do presente Despacho, após a normalização das atividades, corresponderá ao período restante para o vencimento de tais certificados na data do presente Despacho.

4. A situação de suspensão em tela não isenta os agentes econômicos de executarem suas atividades de forma a manter a segurança operacional e a proteção ao meio ambiente.

5. Ressaltase que os agentes regulados sempre assumirão, em caráter exclusivo, todos os riscos relacionados com a execução das atividades de manutenção, inspeção e operação, e ainda, que a responsabilidade final de segurança operacional, no todo ou em parte, é dos agentes regulados.

HELIO DA CUNHA BISAGGIO

SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO